TJDFT - 0728226-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:16
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728226-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HJP ASSESSORIA FARMACEUTICA LTDA - EPP EXECUTADO: GUSTAVO TARGINO ANTONY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento de mérito do AGI de ID 209979959, que apenas confirmou a liminar concedida anteriormente e que restou cumprida ao ID 210286657.
Tendo em vista o cumprimento do alvará, prejudicado o pedido de ID 210087401.
No que tange à atualização de valores e a indicação de bens tratam-se de atos de incumbência do credor.
Com efeito, sem a indicação de bens passíveis de penhora no prazo estipulado, retorne-se o feito ao arquivo provisório pelo prazo restante da prescrição intercorrente.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 18:16:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
13/09/2024 21:12
Recebidos os autos
-
13/09/2024 21:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/09/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728226-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HJP ASSESSORIA FARMACEUTICA LTDA - EPP EXECUTADO: GUSTAVO TARGINO ANTONY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão superior de ID207014559, autorizo a adoção das providências necessárias para o levantamento pelo credor do depósito existente nos autos originários (processo nº 0711597-52.2020.8.07.0001) no valor de R$ 20.652,68 (vinte mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), conforme dados bancários do patrono do exequente (ID 209398244), devidamente autorizado para tanto (ID 209402555).
Após, ao exequente para que indique bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento provisório.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 17:27:30.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
02/09/2024 14:20
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 07:24
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:45
Deferido o pedido de HJP ASSESSORIA FARMACEUTICA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
30/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728226-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HJP ASSESSORIA FARMACEUTICA LTDA - EPP EXECUTADO: GUSTAVO TARGINO ANTONY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração porque, a uma, não trouxe novos elementos que não aqueles já havidos nos autos e sobre os quais este juízo debruçou-se ao decidir o pedido anterior; a duas porque o novo pedido afronta o devido processo legal, uma vez que não existe o instrumento denominado "pedido de reconsideração" no sistema recursal brasileiro e eventual modificação do decisum atacado deve ocorrer em efeito modificativo após provido eventual recurso interposto.
O exequente deve manejar o instrumento adequado em caso de insatisfação com a decisão proferida.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 18:54:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
28/08/2024 19:47
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:47
Indeferido o pedido de HJP ASSESSORIA FARMACEUTICA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
28/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728226-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HJP ASSESSORIA FARMACEUTICA LTDA - EPP EXECUTADO: GUSTAVO TARGINO ANTONY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assinatura da autorização deverá vir acompanhada de firma reconhecida em cartório ou assinatura digitalmente reconhecida, nos termos da MP22002/21.
Ao credor para regularização, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 16:54:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:23
Outras decisões
-
23/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728226-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HJP ASSESSORIA FARMACEUTICA LTDA - EPP EXECUTADO: GUSTAVO TARGINO ANTONY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão superior de ID207014559, autorizo a adoção das providências necessárias para o levantamento pelo credor do depósito existente nos autos originários (processo nº 0711597-52.2020.8.07.0001) no valor de R$ 20.652,68 (vinte mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Contudo, a procuração de ID 164450967 não confere autorização ao advogado HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA para receber valores, devendo o credor indicar os necessários dados bancários para transferência, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 16:10:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
21/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:31
Outras decisões
-
21/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728226-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HJP ASSESSORIA FARMACEUTICA LTDA - EPP EXECUTADO: GUSTAVO TARGINO ANTONY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anteriormente à apreciação dos pedidos de ID 207014558, ao executado, no prazo de 05 dias, em prestígio ao contraditório e ampla defesa.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 15:40:40.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
09/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:51
Outras decisões
-
09/08/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 11:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2024 11:57
Processo Desarquivado
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09/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 21:28
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728226-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HJP ASSESSORIA FARMACEUTICA LTDA - EPP EXECUTADO: GUSTAVO TARGINO ANTONY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente opôs embargos de declaração em face das decisões de ID 184652389 e 184689432.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação das decisões para adequar ao seu particular entendimento.
Ademais, em consulta junto ao sistema SNIPER da pessoa jurídica SOCIAL LIVE ENTRETENIMENTO LTDA, conforme anexo, não se evidenciou indícios de ligação do executado com a referida pessoa jurídica.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho as decisões como lançadas.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:03:05.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
06/02/2024 20:03
Recebidos os autos
-
06/02/2024 20:02
Embargos de declaração não acolhidos
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06/02/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/02/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728226-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HJP ASSESSORIA FARMACEUTICA LTDA - EPP EXECUTADO: GUSTAVO TARGINO ANTONY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa.
A desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida excepcional, requer a demonstração do desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, com o uso abusivo da personalidade jurídica; ou a confusão patrimonial, demonstrada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
Por ora, não se verifica elementos de prova suficientes no intuito de evidenciar que o executado utiliza-se de pessoas jurídicas para frustrar a presente execução ou evidenciar abuso da personalidade jurídica, não sendo suficientes meras fotos de perfil de instagram e cópia de processos sem sentenças nesse sentido.
Ante o exposto, mantenho a decisão de ID 184652389 e REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Retire-se o sigilo dos documentos anexados à petição de ID 184670476.
Cumpra-se a decisão de ID 184652389.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 16:49:12.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728226-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HJP ASSESSORIA FARMACEUTICA LTDA - EPP EXECUTADO: GUSTAVO TARGINO ANTONY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis do devedor.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de localização de bens penhoráveis, isto é, a partir de 18/08/23 (ID 169099153), suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc) mesmo que não logre êxito em encontrar bens será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem as raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, isto é, restringir apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantir ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e onde o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do NCPC, o prazo da prescrição intercorrente de 03 anos começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 14:28:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
25/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:20
Indeferido o pedido de HJP ASSESSORIA FARMACEUTICA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
25/01/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/01/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de HJP ASSESSORIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 19:32
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:32
Outras decisões
-
12/12/2023 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:15
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 07:58
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:59
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:59
Outras decisões
-
01/12/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:10
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:16
Outras decisões
-
26/11/2023 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 20:13
Recebidos os autos
-
14/11/2023 20:13
Outras decisões
-
14/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de GUSTAVO TARGINO ANTONY em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/11/2023 02:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/11/2023 02:23
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 19:23
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:23
Outras decisões
-
23/10/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728226-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HJP ASSESSORIA FARMACEUTICA LTDA - EPP EXECUTADO: GUSTAVO TARGINO ANTONY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 174388354.
Decido.
Com razão a parte exequente.
Seu pedido para levantamento de valores não foi apreciado na decisão de ID 174388354.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, fase processual na qual o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, de acordo com o art. 520, IV, do CPC.
Assim, a possibilidade de levantamento dos valores pretendidos pelo exequente depende da prestação de caução suficiente e idônea, o que não ocorreu.
Diante desse cenário, os embargos de declaração devem ser acolhidos, contudo, o levantamento de valores exigirá do exequente a referida caução.
Forte em tais razões, ACOLHO os embargos opostos e, integrando a decisão de ID 174388354, condiciono o levantamento de valores neste cumprimento provisório de sentença à prestação de caução idônea - para o quê concedo ao exequente o prazo de 5 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 14:07:19.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de GUSTAVO TARGINO ANTONY em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 19:06
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 21:04
Recebidos os autos
-
05/10/2023 21:04
Deferido em parte o pedido de HJP ASSESSORIA FARMACEUTICA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
05/10/2023 02:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/10/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728226-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HJP ASSESSORIA FARMACEUTICA LTDA - EPP EXECUTADO: GUSTAVO TARGINO ANTONY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 171504058.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Sem delongas, percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 18:10:46.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
21/09/2023 23:17
Recebidos os autos
-
21/09/2023 23:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728226-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HJP ASSESSORIA FARMACEUTICA LTDA - EPP EXECUTADO: GUSTAVO TARGINO ANTONY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por HJP ASSESSORIA FARMACEUTICA LTDA em face de GUSTAVO TARGINO ANTONY.
Inicialmente, o cumprimento provisório foi promovido também em face de PAULO HENRIQUE NOGUEIRA NEGRI, na condição de garantidor do contrato efetivado entre a parte exequente e o executado Gustavo.
A exequente e o então executado/garantidor PAULO HENRIQUE entabularam acordo no qual este executado, para sua exclusão do processo, concordou e efetivamente pagou o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
O acordo foi homologado e, uma vez cumprido, procedeu-se à exclusão do garantidor da ação executória.
O devedor principal, GUSTAVO TARGINO ANTONY, ao ID 169513008 impugnou o cumprimento provisório de sentença alegando excesso de execução ao argumento de que os cálculos da parte exequente não contemplaram a dedução do valor do depósito judicial de R$ 20.652,68 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), referente aos aluguéis, bem como os valores pagos de IPTU (R$ 2.737,75 x 2).
Sustenta que, diante do acordo entabulado com o Paulo Henrique, em que foi pago o valor de cento e sessenta mil reais ao credor, este deve ser totalmente abatido do valor corretamente devido.
Pontua o devedor o excesso no valor de R$ 50.085,64 (cinquenta mil, oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Decido. É certo que a sentença foi expressa em "condenar o reconvindo [ora executado] nos encargos locatícios devidos até 24.07.2020, inclusive acessórios da locação, nos termos da fundamentação supra, acrescida de correção monetária a partir da data devida e juros de mora de 1% a.m da citação -- devendo ser abatido, porém, o valor depositado ao ID. 67792493", no valor de R$ 20.652,68 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Dessa forma, deve-se dar procedência à impugnação em relação a este ponto.
Ademais, em relação ao IPTU, é incontroverso que as parcelas 1 e 2 eram de responsabilidade do executado.
No entanto, de acordo com o ID 171113393, as parcelas 1 e 2 foram efetivamente pagas pela parte exequente.
Por outro lado, o executado efetuou o pagamento do valor de R$ 5.474,70 (cinco mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), no dia 03/07/2020, conforme documento de ID 171485014.
Nos termos da sentença objeto desta execução, o devedor foi condenado aos encargos locatícios devidos até 24/07/2020.
Considerando os documentos apresentados pelas partes tem-se que o valor total do IPTU é de R$ 16.426,50 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), que divididos por 12 meses chega-se ao valor de R$ 1.368,87 (um mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), dos quais é de responsabilidade de devedor o correspondente a 6 (seis) inteiros, referentes ao meses de janeiro a junho de 2020, e 24/30 (vinte e quatro trigésimos), referente ao mês de julho de 2020.
Assim, tem-se que o valor devido a título de IPTU é de R$ 9.308,35 (nove mil, trezentos e oito reais e trinta e cinco centavos).
Considerando que a planilha apresentada ao ID 164450988 consignou a cobrança somente do valor de R$ 5.475,50 (cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) referente ao IPTU, reputo improcedente a impugnação em relação a este ponto.
Por fim, independente do valor efetivamente pago pelo executado/garantidor Paulo Henrique, é certo que foi dada quitação somente quanto ao excedente do montante de R$ 101.331,60 (cento e um mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta centavos).
De acordo com a legislação vigente, cabe ao credor renunciar à garantia de que tem direito, seja mediante pagamento total ou parcial do débito, seja sem pagamento de valor algum, por mera liberalidade.
Isto é, o credor, mediante o pagamento do valor de R$ 160.000,00 por parte do garantidor, deu quitação ao excedente de R$ 101.331,60 (cento e um mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta centavos), devendo prosseguir-se por essa valor a execução contra o devedor principal.
Assim, também improcedente a impugnação neste ponto. É certo que, em eventual cobrança pelo pagamento efetuado pelo garantidor, qualquer exceção pessoal do devedor somente pode ser oposta ao garantidor, não pelo que efetivamente pagou, mas pelo que foi dada quitação ao débito garantido.
Assim, julgo parcialmente procedente a impugnação para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ R$ 20.652,68 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, representado pelo valor de R$ 2.065,27 (dois mil, sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos, o qual, a fim de evitar tumulto processual, poderá ser objeto de cobrança em ação própria.
Pelas razões expostas, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo o credor apresentar planilha atualizada (considerando a data de homologação do acordo - 14/08/20230 descontando-se do valor de R$ 101.331,60 (cento e um mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta centavos), a quantia de R$ R$ 20.652,68 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), conforme sentença juntada ao ID 164450973 destes autos, a qual não fez parte do acordo homologado ao ID 168547606.
No mesmo prazo preclusivo desta decisão, diante da informação contida na decisão de ID 16909953, deve a parte credora indicar medidas constritivas aptas à satisfação do crédito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 13:36:12.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
11/09/2023 19:32
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:32
Indeferido o pedido de GUSTAVO TARGINO ANTONY - CPF: *00.***.*54-34 (EXECUTADO)
-
11/09/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:30
Outras decisões
-
30/08/2023 01:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/08/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NOGUEIRA NEGRI em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 19:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2023 02:57
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:30
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
18/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:48
Deferido o pedido de HJP ASSESSORIA FARMACEUTICA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
18/08/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/08/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 13:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/08/2023 13:19
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:39
Homologada a Transação
-
14/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 20:30
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:30
Outras decisões
-
10/08/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/08/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:48
Outras decisões
-
02/08/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/08/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NOGUEIRA NEGRI em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO TARGINO ANTONY em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 23:10
Recebidos os autos
-
06/07/2023 23:10
Outras decisões
-
06/07/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/07/2023 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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