TJDFT - 0703389-23.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCELO MORAES GODOY em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:26
Recebidos os autos
-
03/04/2025 00:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
18/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 16:56
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
30/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 03:59
Recebidos os autos
-
30/10/2024 03:59
Outras decisões
-
28/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703389-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: MARCELO MORAES GODOY DESPACHO Defiro o pedido retro.
Proceda-se à transferência dos valores.
Intimem-se a parte exequente para que informe eventual satisfação de seu crédito. À Secretaria.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024 17:51:57.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
19/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCELO MORAES GODOY em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703389-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: MARCELO MORAES GODOY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por intermédio do sistema SISBAJUD foram bloqueados ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) no valor total de R$ 339,90.
Nos termos do §3º do art. 854 do CPC, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Não sendo impugnada a penhora, retornem os autos conclusos para a transferência dos valores bloqueados.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024 15:47:48.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
05/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/06/2024 04:48
Decorrido prazo de MARCELO MORAES GODOY em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703389-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: MARCELO MORAES GODOY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), para posterior convolação em penhora, via sistema SISBAJUD.
Decorrido o prazo de 48h, venham os autos conclusos para análise do resultado da pesquisa e demais pedidos de ID 197219725.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024 16:45:23.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
21/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCELO MORAES GODOY em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCELO MORAES GODOY em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703389-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MARCELO MORAES GODOY Requerido: Não encontrado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conversão para cumprimento de sentença de ID 183780882 ajuizada por DISTRITO FEDERAL em desfavor de MARCELO MORAES GODOY.
A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144).
Intime-se a parte executada, por publicação, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º).
Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.
Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 12:21:40.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de MARCELO MORAES GODOY em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703389-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MARCELO MORAES GODOY Requerido: Não encontrado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conversão para cumprimento de sentença de ID 183780882 ajuizada por DISTRITO FEDERAL em desfavor de MARCELO MORAES GODOY.
A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144).
Intime-se a parte executada, por publicação, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º).
Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.
Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 12:21:40.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
18/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:19
Outras decisões
-
17/01/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:58
Determinado o arquivamento
-
21/11/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/11/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 21:59
Recebidos os autos
-
14/11/2023 21:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
13/11/2023 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 19:46
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de MARCELO MORAES GODOY em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:31
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). -
06/09/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:23
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:23
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
31/08/2023 13:20
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/08/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCELO MORAES GODOY em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/06/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de MARCELO MORAES GODOY em 28/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 21:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 01:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/03/2023 13:20
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716525-81.2023.8.07.0020
Kenio Marlos Lemes Martins
Fabiano Dias Martins
Advogado: Amanda Ferreira de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 23:45
Processo nº 0718335-51.2023.8.07.0001
Rodrigo Rezende Freitas
Enio Cesar de Barcelos
Advogado: Pedro Terra Tasca Etchepare
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 10:46
Processo nº 0746162-71.2022.8.07.0001
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Maria Israel Pereira dos Santos
Advogado: Felippe Gustavo Cabral Kummel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 12:32
Processo nº 0728226-96.2023.8.07.0001
Hjp Assessoria Farmaceutica LTDA - EPP
Paulo Henrique Nogueira Negri
Advogado: Hugo Medeiros Gallo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 11:05
Processo nº 0723763-47.2019.8.07.0003
Manara Rocha Hardman
Felipe Thiago Rocha da Silva
Advogado: Luciano Alexandro de Sousa Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2019 17:27