TJDFT - 0048149-67.2014.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 12:41
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de ELIZABETH CHRISTINA DE ALENCAR LINO em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048149-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH CHRISTINA DE ALENCAR LINO EXECUTADO: MARILIA MANGUEIRA DE ALMEIDA, MARILIA MANGUEIRA DE ALMEIDA *97.***.*90-63 SENTENÇA Trata-se de ação de Cobrança de obrigações decorrentes de contrato de locação, em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por ELIZABETH CHRISTINA DE ALENCAR LINO em desfavor de MARILIA MANGUEIRA DE ALMEIDA e de MARÍLIA MANGUEIRA DE ALMEIDA *97.***.*90-63, partes qualificadas nos autos.
O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, em 10.3.2017, conforme decisão de ID nº 80006735.
As partes foram intimadas no ID nº 168181194 para se manifestarem acerca de eventual prescrição intercorrente, ambas anuído com a sua ocorrência.
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional da ação escolhida pelo credor e a ausência de efetiva constrição de bens do devedor.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos, estão presentes todos os requisitos citados.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente execução se baseia em pagamento de obrigações decorrentes de contrato de locação, cujo prazo da prescrição é de 3 (três) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Nesse sentido, confira-se precedente deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCAÇÃO.
ALUGUEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
PRAZO.
TRÊS ANOS.
ARTIGO 206, § 3º, I, CPC.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PROCESSO SUSPENSO E ARQUIVADO.
ART. 921, CPC.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
NOVA INTERRUPÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos do cumprimento de sentença, pronunciou a prescrição da pretensão executiva e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. 2.
Consistindo o título executivo judicial derivado de contrato de locação de imóvel, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso I, do CPC. 3.
Suspenso o cumprimento de sentença em razão da inexistência de bens penhoráveis, resta obstada a fluência do prazo prescricional.
Contudo, determinado o arquivamento dos autos após o prazo de um ano previsto no artigo 921, §§1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil, o prazo prescricional volta a correr, dada a impossibilidade de o feito se prolongar indefinidamente. 4.
A interrupção da prescrição poderá ocorrer apenas uma vez.
Logo, ocorrendo a causa interruptiva, esta não poderá ser reiniciada, sob pena de o processo correr indefinidamente.
Precedentes. 5.
Ultrapassado o prazo prescricional, é prescindível a intimação pessoal do credor para manifestação, devendo apenas haver a intimação dos patronos para manifestação acerca de eventual prescrição.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1440188, 00350065520078070001, Relator Des.
SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, publicado no PJe 16/8/2022) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 10.3.2017 (ID nº 80006735).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 10.3.2018, o seu implemento dar-se-ia em 10.3.2021.
Veja-se que ainda que se considere o período de suspensão excepcional determinado pela Lei nº 14.010/2020, o termo final para a ocorrência da prescrição no curso do processo prorrogou-se para o dia 28.7.2021, também já transcorrido.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
11/09/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048149-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH CHRISTINA DE ALENCAR LINO EXECUTADO: MARILIA MANGUEIRA DE ALMEIDA, MARILIA MANGUEIRA DE ALMEIDA *97.***.*90-63 SENTENÇA Trata-se de ação de Cobrança de obrigações decorrentes de contrato de locação, em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por ELIZABETH CHRISTINA DE ALENCAR LINO em desfavor de MARILIA MANGUEIRA DE ALMEIDA e de MARÍLIA MANGUEIRA DE ALMEIDA *97.***.*90-63, partes qualificadas nos autos.
O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, em 10.3.2017, conforme decisão de ID nº 80006735.
As partes foram intimadas no ID nº 168181194 para se manifestarem acerca de eventual prescrição intercorrente, ambas anuído com a sua ocorrência.
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional da ação escolhida pelo credor e a ausência de efetiva constrição de bens do devedor.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos, estão presentes todos os requisitos citados.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente execução se baseia em pagamento de obrigações decorrentes de contrato de locação, cujo prazo da prescrição é de 3 (três) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Nesse sentido, confira-se precedente deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCAÇÃO.
ALUGUEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
PRAZO.
TRÊS ANOS.
ARTIGO 206, § 3º, I, CPC.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PROCESSO SUSPENSO E ARQUIVADO.
ART. 921, CPC.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
NOVA INTERRUPÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos do cumprimento de sentença, pronunciou a prescrição da pretensão executiva e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. 2.
Consistindo o título executivo judicial derivado de contrato de locação de imóvel, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso I, do CPC. 3.
Suspenso o cumprimento de sentença em razão da inexistência de bens penhoráveis, resta obstada a fluência do prazo prescricional.
Contudo, determinado o arquivamento dos autos após o prazo de um ano previsto no artigo 921, §§1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil, o prazo prescricional volta a correr, dada a impossibilidade de o feito se prolongar indefinidamente. 4.
A interrupção da prescrição poderá ocorrer apenas uma vez.
Logo, ocorrendo a causa interruptiva, esta não poderá ser reiniciada, sob pena de o processo correr indefinidamente.
Precedentes. 5.
Ultrapassado o prazo prescricional, é prescindível a intimação pessoal do credor para manifestação, devendo apenas haver a intimação dos patronos para manifestação acerca de eventual prescrição.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1440188, 00350065520078070001, Relator Des.
SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, publicado no PJe 16/8/2022) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 10.3.2017 (ID nº 80006735).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 10.3.2018, o seu implemento dar-se-ia em 10.3.2021.
Veja-se que ainda que se considere o período de suspensão excepcional determinado pela Lei nº 14.010/2020, o termo final para a ocorrência da prescrição no curso do processo prorrogou-se para o dia 28.7.2021, também já transcorrido.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
08/09/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
07/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 18:13
Declarada decadência ou prescrição
-
06/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:27
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:31
Processo Desarquivado
-
08/11/2021 19:31
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2021 19:31
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 16:56
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:56
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
27/10/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/10/2021 21:28
Recebidos os autos
-
26/10/2021 21:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/10/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
11/10/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 13:01
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
04/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
04/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 14:42
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 13:46
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/04/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 04:27
Processo Desarquivado
-
28/04/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 08:57
Arquivado Provisoramente
-
21/04/2021 04:12
Processo Desarquivado
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 14:54
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2021 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 19:31
Recebidos os autos
-
16/04/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 19:31
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
15/04/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/04/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 04:30
Processo Desarquivado
-
13/04/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 12:53
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2021 04:36
Processo Desarquivado
-
09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 16:45
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 18:12
Recebidos os autos
-
06/04/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 18:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/04/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/04/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 15:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/04/2021 04:31
Processo Desarquivado
-
05/04/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 16:50
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 16:50
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 16:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/03/2021 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/03/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
18/03/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2021 22:36
Recebidos os autos
-
17/03/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 22:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/03/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 04:29
Processo Desarquivado
-
16/03/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 12:09
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2021 04:25
Processo Desarquivado
-
06/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
04/03/2021 13:33
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 17:27
Recebidos os autos
-
03/03/2021 17:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/02/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/02/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 12:06
Recebidos os autos
-
22/02/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 12:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/02/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de MARILIA MANGUEIRA DE ALMEIDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 15:37
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/02/2021 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/02/2021 17:19
Recebidos os autos
-
03/02/2021 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/02/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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