TJDFT - 0722806-63.2021.8.07.0007
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 19:22
Juntada de Ofício
-
10/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:09
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
07/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0722806-63.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JUBERT S DE SENNA DIAS FREITAS CERTIDÃO Certifico que foi juntado aos autos o mandado de INTIMAÇÃO de sentença do réu de ID 172225128, cumprido com a finalidade ATINGIDA.
Certifico ainda que ele informou que não irá recorrer De ordem da MMª Juíza de Direito, abro vista dos presentes autos para defesa tomar ciência.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 09:56:03.
FERNANDO NERES DA SILVA Servidor Geral -
20/09/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:32
Mandado devolvido dependência
-
07/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0722806-63.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JUBERT S DE SENNA DIAS FREITAS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face de JUBERT’S DE SENNA DIAS FREITAS, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 24-A, da Lei 11.340/06 (ID 130137433): “No dia 10 de novembro de 2021, entre 6h10 e 8h10, no estacionamento do Alameda Shopping, situado no Setor B Sul, CSB 2, Taguatinga/DF, o denunciado, livre e conscientemente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas em favor de sua ex-namorada E.
S.
D.
J..
Consta dos autos que foram deferidas, em audiência de custódia, medidas protetivas requeridas pela ofendida em desfavor do denunciado, nos autos nº 0710764-73.2021.8.07.0009, ID 98440202, anexos, determinando o afastamento do lar conjugal, proibindo-o de se aproximar da vítima e de manter contato, por qualquer meio de comunicação, bem como proibindo-o de se aproximar a menos de 300 (trezentos) metros do endereço residencial da vítima e a menos de 100 (cem) metros da Academia Evolve situada no Alameda Shopping, dentre outros endereços frequentados pela vítima e citados na decisão.
O denunciado foi intimado pessoalmente dessas medidas protetivas, na própria audiência, em 26 de julho de 2021 e as referidas medidas estão em pleno vigor.
Na data dos fatos, mesmo cientificado das medidas protetivas decretadas, o denunciado foi até o estacionamento do Alameda Shopping, onde a academia Evolve está situada, e jogou óleo de freio na motocicleta da vítima, evadindo-se em seguida.
A ação do denunciado foi registrada pelas câmeras de segurança do estacionamento (IDs 112153286 a 112153288).
O delito praticado ocorreu no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que o denunciado e a vítima foram namorados por 1 (um) ano e 6 (seis) meses, nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006.” A denúncia foi recebida em 06/07/2022 (ID 130330719).
O réu foi citado (ID 132105529).
Apresentou resposta à acusação (ID 141860452).
Ratificado o recebimento da denúncia (ID 141855948).
Na instrução do feito foi colhida a oitiva da vítima E.
S.
D.
J..
O acusado foi interrogado.
As oitivas constam anexas aos IDs 160264770 e 167251024.
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação (ID 168402268).
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu (ID 169175767).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame de mérito.
Trata-se de ação penal, pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
A materialidade dos delitos se extraiu dos documentos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo.
O réu não foi ouvido na fase inquisitorial.
Em juízo, Jubert’s confessou que em outras oportunidades descumpriu a protetiva; relatou que sempre treinou na mesma academia que a vítima, mas neste dia não foi ao local; explicou que nesta época não treinava mais nesta academia; declarou que em outras oportunidades, quando descumpriu a protetiva, confessou o fato, mas, não foi ele que cometeu o episódio narrado na denúncia; disse que já está em outro relacionamento e a situação com a vítima ficou para trás; acredita que a vítima, por estar receosa, fez a denúncia; esclareceu que no dia dos fatos já tinha mudado de academia; relatou que tinha monitoramento eletrônico, mas não sabe se neste dia estava monitorado; nega que tenha ido até o local, e nega que tenha jogado o óleo na moto; disse que não teve mais contato com a vítima; acredita que a vítima não inventou a história, mas se enganou quanto ao autor do fato; disse que a vítima dá aula de personal, e pode ter conflitos com outras pessoas; reitera que não foi ele que cometeu o fato.
A vítima Diana, por sua vez, relatou que tinha união estável com o réu, moraram juntos um pouco mais de um ano e não estão juntos; informou que tem quase dois anos que terminaram e na data dos fatos já haviam terminado; relatou que trabalha na academia que se situa no Alameda; contou que quando saiu para o estacionamento percebeu que a motocicleta estava banhada de óleo; que supôs que tinha sido o réu, mas não o viu, nem o encontrou neste dia; explicou que o réu sabia onde ela trabalhava e conhecia a sua moto; informou que nesta época havia medida protetiva vigente; disse que descobriu que foi ele, através da imagem do estacionamento; explicou que o vídeo não mostra ele jogando óleo, mas mostra o acusado entrando no estacionamento com uma garrafa e saindo do estacionamento; esclareceu que o réu treinava na academia onde ela trabalhava; contou que certa vez o coordenador e uma aluna lhe disseram que o réu apareceu na academia, enquanto as medidas protetivas estavam vigentes; declarou que não tem interesse na indenização por dano moral; afirmou que o vídeo não mostra o réu pegando o elevador ou subindo para a academia; relatou que o réu perguntava por ela na recepção da academia, e. às vezes, ele entrava rápido, dava uma volta no recinto, e saia; disse que as imagens não mostram o réu se exercitando e indo embora; declarou que o réu tinha ciência do seu horário de trabalho; explicou que, como estava com medo, mudou alguns horários de trabalho ou deixou de ir trabalhar algumas vezes, que por isto o réu não a encontrou na academia.
O réu estava plenamente cientificado das medidas protetivas em foco, já que intimado delas em 06/07/2021 (Autos nº 0710764-73.2021.8.07.0009– ID 98440202).
Contudo, o cenário fático avistado quando do recebimento da denúncia não se confirmou.
Embora nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, o depoimento da vítima tenha especial relevância, posto que, habitualmente, são praticados sem a presença de testemunhas.
Naqueles crimes ocorridos em local público, mostra-se necessário que a palavra da vítima esteja concordância com outros elementos de prova.
Neste sentido: “Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima merece especial relevância, notadamente, porque praticados sem a presença de testemunhas.
Contudo, faz-se necessário que a palavra da vítima esteja em consonância com os demais elementos de prova, especialmente na hipótese, uma vez que o fato, suposta ameaça, teria ocorrido em local público.
Uma vez isolada no contexto probatório, e havendo dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos, aplica-se o princípio do in dubio pro reo.” (RHC 187976 / DF, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, STF) No caso, os vídeos acostados aos autos (ids 112153286 a 112153288) não demonstram com clareza irrefutável que se trata do acusado.
Inexiste nos autos outras provas a atestar que a pessoa visualizada nos vídeos é o réu.
Não foram identificadas testemunhas que presenciaram o fato.
A vítima não explicou como reconheceu o réu, quesito necessário na situação em apreço, uma vez que não é possível, nos vídeos, identificar o rosto pois envolto por um boné e máscara facial.
Não se olvide que, para um decreto condenatório, exige certeza inabalável e convincente, fundada em elementos objetivos que demonstrem a materialidade do delito e a sua autoria.
Na situação em apreço, se condenação houvesse, estaria estribada, exclusivamente, no depoimento da vítima, o que não se faz possível.
Não há dúvidas quanto a ocorrência do fato, porém, no tocante à autoria, não se tendo harmonia no cotejo das provas colhidas, resta o benefício da dúvida, que aproveita ao acusado, incidindo na espécie o brocardo "in dubio pro reo".
Forte nessas razões, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu JUBERT´S DE SENNA DIAS FREITAS, devidamente qualificado nos autos, das imputações constantes da denúncia, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Em atenção à manifestação da vítima (id 168402269) REVOGO as medidas protetivas eventualmente vigentes.
Sentença registrada nesta data, por meio eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 13:44:42.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
05/09/2023 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
21/08/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
12/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:05
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
08/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:04
Juntada de ata
-
06/06/2023 01:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:42
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
31/05/2023 14:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 14:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
31/05/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:30
Juntada de ata
-
24/04/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 22:48
Recebidos os autos
-
17/04/2023 22:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
12/04/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 14:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
25/11/2022 17:10
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 21:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
09/11/2022 14:11
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 00:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
07/11/2022 21:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
06/07/2022 15:49
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/07/2022 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
05/07/2022 22:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 00:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 23:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2022 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 17:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/06/2022 17:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/06/2022 16:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/06/2022 16:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/06/2022 16:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/06/2022 16:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/06/2022 16:09
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/06/2022 16:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/05/2022 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 18:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/05/2022 18:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/05/2022 18:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/05/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 21:51
Recebidos os autos
-
20/05/2022 21:51
Acolhida a exceção de Incompetência
-
19/05/2022 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
17/05/2022 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 21:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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