TJDFT - 0702118-89.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 09:48
Recebidos os autos
-
17/07/2025 09:48
Outras decisões
-
12/06/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de JUSCINEI GOMES DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:21
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:21
Outras decisões
-
30/03/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702118-89.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 02 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA EXECUTADO: JUSCINEI GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO Certidão ID222833192.
Manifestem-se as partes sobre a nova avaliação realizada em cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
14/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702118-89.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 02 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA EXECUTADO: JUSCINEI GOMES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S), não cumprido(s), foi(ram) juntado(s) no ID 214354417.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 30 de outubro de 2024 17:27:58.
JONATHAS SARDINHA DA COSTA Servidor Geral -
30/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702118-89.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 02 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA EXECUTADO: JUSCINEI GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a avaliação do imóvel foi realizada no mês de dezembro de 2021 (ID 110239902).
Considerando o decurso do tempo (mais de 02 anos), vislumbro necessário a realização de nova avaliação, para verificação do valor atual do imóvel.
Expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel.
Sem prejuízo, cumpra a parte credora, no prazo de 15(quinze) dias, integralmente, a última parte da decisão de ID 189928584: “Preclusa a presente decisão, traga a parte autora planilha detalhada e atualizada do débito, bem assim informações sobre encargos pendentes sobre o bem como tarifas de energia elétrica, água, esgoto, internet, IPTU para realização da hasta pública”.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
31/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
31/08/2024 15:33
Outras decisões
-
12/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 08:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de JUSCINEI GOMES DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702118-89.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 02 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA EXECUTADO: JUSCINEI GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora do imóvel objeto dos autos, interposta pelo executado Juscinei Gomes de Oliveira, sob a alegação de que o imóvel é bem de família, ID168577261 .
Instada a se manifestar, o exequente rebate a impugnação sob o argumento de que trata-se de obrigação propter rem e o imóvel responde pelos débito em atraso, ID172661361.
Este Juízo determinou à parte executada que apresentasse certidões dos cartórios de imóveis onde conste que o imóvel penhorado é o unico de sua propriedade, tendo o executado quedado inerte, ID187716232.
Breve relato decido.
Não assiste razão à impugnante.
A obrigação de pagar as taxas condominiais trata-se de obrigação propter rem e o imóvel responde pelos débito, o proprietário é o principal obrigado no pagamento das mesmas.
Com relação ao imóvel não cabe nem a alegação de impenhorabilidade por ser bem de família, conforme pacíficado na jurisprudência brasileira.
Nesses termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBJETO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA.
INDICAÇÃO.
APARTAMENTO QUE GERARA AS PARCELAS CONDOMINIAIS.
CONSTRIÇÃO.
DEFERIMENTO.
ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SALVAGUARDA LEGAL.
INAPLICABILIDADE.
EXCEÇÃO DERIVADA DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO E TER SIDO GERADA PELO PRÓPRIO IMÓVEL (LEI Nº 8.009/90, ART. 3º, IV).
IMPENHORABILIDADE.
ELISÃO.
CONSTRIÇÃO LEGÍTIMA.
FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS OFERTADOS PELO CONDOMÍNIO.
INADIMPLEMENTO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
COLETIVIDADE CONDOMINIAL.
PREPONDERÂNCIA DA DIGNIDADE DA COLETIVIDADE.
OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO.
RECORRENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUIZ DA CAUSA.
EXAMINAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 2.
O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão formulada e resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado de forma conclusiva, positiva ou negativamente, sobre a questão deduzida é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, tornando inadmissível recurso na parte em que, destoando do resolvido, enfoca matéria diversa da decidida, trazendo a lume questões ainda não resolvidas pelo juízo da causa. 3. É um truísmo que a obrigação condominial detém natureza propter rem, germinando do imóvel, em função do imóvel e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, derivando dessa qualificação que, germinando o débito condominial em execução do apartamento que restara penhorado, conquanto nele residente o devedor, não é acobertado pela impenhorabilidade contemplada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90 ante a ressalva expressa consignada no artigo 3º, inciso IV, do mesmo normativo. 4.
Inserindo-se o débito condominial nas exceções legalmente pontuadas que legitimam a penhora e expropriação do imóvel que gerara as parcelas perseguidas, conquanto nele resida a devedora acompanhada de sua família, inviável que a executada, à guisa de tutela da sua dignidade, da sua condição de idosa e de afronta a primados de gênese constitucional, impute aos vizinhos de condomínio os ônus decorrentes do fato de que, conquanto fruindo do ofertado pelo condomínio, se recusa a concorrer para a realização das obrigações condominiais afetadas a todos, descerrando que, se a expropriação do imóvel em que reside afeta sua dignidade, da mesma forma sua inadimplência também afeta a dignidade dos demais condôminos, não se conformando com o inerente à função social da propriedade. 5.
O manejo de agravo de instrumento traduz exercício do direito subjetivo de recorrer que é assegurado à parte recorrente como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que integra o acervo que guarnece o devido processo legal, afigurando-se inviável que o exercitamento dessa faculdade de conformidade com os limites assimiláveis seja qualificado como litigância de má-fé e apto a ensejar a sujeição da parte recorrente às sanções inerentes a essa qualificação, ainda que o inconformismo seja integralmente rejeitado (CPC, arts. 80 e 81). 6.
Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Unânime. (Acórdão 1798934, 07287110220238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBJETO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA.
INDICAÇÃO.
IMÓVEL QUE GERARA AS PARCELAS CONDOMINIAIS.
CONSTRIÇÃO.
DEFERIMENTO.
ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SALVAGUARDA LEGAL.
INAPLICABILIDADE.
EXCEÇÃO DERIVADA DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO E TER SIDO GERADA PELO PRÓPRIO IMÓVEL (LEI Nº 8.009/90, ART. 3º, IV).
IMPENHORABILIDADE.
ELISÃO.
CONSTRIÇÃO LEGÍTIMA.
FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS OFERTADOS PELO CONDOMÍNIO.
INADIMPLEMENTO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
COLETIVIDADE CONDOMINIAL.
PREPONDERÂNCIA DA DIGNIDADE DA COLETIVIDADE.
OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É um truísmo que a obrigação condominial detém natureza propter rem, germinando do imóvel, em função do imóvel e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, derivando dessa qualificação que, germinando o débito condominial em execução do apartamento que restara penhorado, conquanto nele residente o devedor, não é acobertado pela impenhorabilidade contemplada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90 ante a ressalva expressa consignada no artigo 3º, inciso IV, do mesmo normativo. 2.
Inserindo-se o débito condominial nas exceções legalmente pontuadas que legitimam a penhora e expropriação do imóvel que gerara as parcelas perseguidas, conquanto nele resida o devedor acompanhado de sua família, inviável que o executado, à guisa de tutela da sua dignidade e afronta a primados de gênese constitucional, impute aos seus vizinhos de condomínio os ônus decorrentes do fato de que, conquanto fruindo do ofertado pelo condomínio, se recusa a concorrer para a realização das obrigações condominiais afetadas a todos, descerrando que, se a expropriação do imóvel em que reside afeta sua dignidade, da mesma forma sua inadimplência também afeta a dignidade dos demais condôminos, não se conformando com o inerente à função social da propriedade. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1261256, 07027896120208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 16/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, mantenho a penhora dos direitos aquisitvos do imóvel.
Preclusa a presente decisão, traga a parte autora planilha detalhada e atualizada do débito, bem assim informações sobre encargos pendentes sobre o bem como tarifas de energia elétrica, água, esgoto, internet, IPTU para realização da hasta pública.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
14/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:55
Indeferido o pedido de JUSCINEI GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*56-74 (EXECUTADO)
-
25/02/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de JUSCINEI GOMES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702118-89.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 02 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA EXECUTADO: JUSCINEI GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO Para análise do pedido ID168577261, traga a parte devedora certidões dos cartórios de imóveis e outros documentos que comprove que não possue nenhum outro imóvel em seu nome.
Prazo de quinze (15) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
29/12/2023 10:22
Recebidos os autos
-
29/12/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/09/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702118-89.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 02 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA EXECUTADO: JUSCINEI GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste a parte exequente sobre a impugnação à penhora ID168577261 em cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
08/09/2023 19:11
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:11
Outras decisões
-
23/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de JUSCINEI GOMES DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 03:48
Recebidos os autos
-
13/07/2023 03:48
Deferido em parte o pedido de JUSCINEI GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*56-74 (EXECUTADO)
-
13/06/2023 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 02 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:32
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 17:53
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de JUSCINEI GOMES DE OLIVEIRA em 10/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/07/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 15:27
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 02 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA em 07/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 09:27
Recebidos os autos
-
28/06/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 09:13
Recebidos os autos
-
27/05/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 02 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA em 19/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 09:18
Recebidos os autos
-
10/05/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 02 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA em 11/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 10:17
Recebidos os autos
-
25/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de JUSCINEI GOMES DE OLIVEIRA em 07/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/03/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de JUSCINEI GOMES DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 02 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA em 02/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 02 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA em 31/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de JUSCINEI GOMES DE OLIVEIRA em 27/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
07/01/2022 10:47
Recebidos os autos
-
07/01/2022 10:47
Deferido o pedido de
-
20/12/2021 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/12/2021 19:04
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 15:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 08:29
Recebidos os autos
-
26/10/2021 08:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 20:37
Recebidos os autos
-
23/09/2021 20:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/09/2021 15:14
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
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21/09/2021 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/09/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 02 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA em 02/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:24
Publicado Certidão em 26/08/2021.
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27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 16:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de JUSCINEI GOMES DE OLIVEIRA em 12/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 21:14
Recebidos os autos
-
28/06/2021 21:14
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 02 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA - CNPJ: 08.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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28/06/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/06/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 02 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA em 11/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 02:24
Publicado Certidão em 04/06/2021.
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02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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31/05/2021 17:20
Juntada de Certidão
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24/05/2021 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2021 12:18
Recebidos os autos
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29/03/2021 12:18
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/03/2021 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 02 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA em 25/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
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03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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01/03/2021 18:42
Recebidos os autos
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01/03/2021 18:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/03/2021 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/02/2021 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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