TJDFT - 0715802-96.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/05/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 12:29
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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14/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 19:50
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715802-96.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DR.
LAVA TUDO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME REU: DLT SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais formulado pelo credor FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA em face de DR.
LAVA TUDO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 2.155,51 (dois mil cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos)..
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 09:22:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715802-96.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DR.
LAVA TUDO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME REU: DLT SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais formulado pelo credor FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA em face de DR.
LAVA TUDO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 2.155,51 (dois mil cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos)..
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 09:22:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 19:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:57
Recebida a emenda à inicial
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26/04/2024 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/04/2024 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715802-96.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DR.
LAVA TUDO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA, advogado requerente do pedido de cumprimento de sentença, de que o mesmo deve ser requerido nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, atendendo-se aos requisitos ali constantes, com apresentação de petição, demonstrativo discriminado do valor do débito, assim como comprovação do recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença (art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria).
Prazo: 15 dias.
Não havendo requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024 14:23:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/04/2024 20:04
Recebidos os autos
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02/04/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2024 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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27/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715802-96.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DR.
LAVA TUDO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME REU: DLT SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
29/02/2024 18:02
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/02/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 08:56
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de DLT SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de DR. LAVA TUDO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715802-96.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DR.
LAVA TUDO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME REU: DLT SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por DR.
LAVA TUDO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em desfavor de DLT SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em suma, que a despeito de ser proprietária da marca “DR.
LAVA TUDO” levada a registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, desde 23/09/2013, exercendo as atividades “ligadas ao mercado da limpeza e conservação”, foi surpreendida com a utilização, pela ré, de marca “praticamente igual à da Autora (DR.
LIMPA TUDO), bem como oferece os mesmos serviços”, fato que reputa ilícito.
Tece considerações sobre o direito e requer, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a não utilizar, divulgar e prestar serviços utilizando-se da marca “DR LIMPA TUDO”, em face da similitude apontada.
No mérito, reitera o pedido de tutela, e requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 144297267.
No mérito, sustentando que o nome fantasia utilizado (Dr.
Limpa Tudo) não acarreta confusão ao consumidor; defendendo a descaracterização da concorrência desleal, bem como a possibilidade de registro e convivência entre as marcas, requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica ao ID 147888632.
Audiência de instrução ao ID 159930011.
Por intermédio da decisão de ID 178578777 o Juízo declarou preclusa a produção de outras provas, e determinou a conclusão dos autos para sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja a ré compelida a se abster de utilizar a expressão nominativa “DR.
LIMPA TUDO”, como indicativo de sua atividade empresarial, em face da similitude com a marca da qual a autora é detentora – DR.
LAVA TUDO -, condenando-se, ainda, a ré, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Verifica-se, assim, que o cerne da controvérsia cinge-se à análise de eventual obrigação da ré em abster-se de utilizar a marca "DR.
LIMPA TUDO", em virtude de registro concedido pelo INPI à autora, em relação a marca “DR.
LAVA TUDO”. É cediço que a proteção à propriedade das marcas e signos distintivos das empresas está prevista no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 9.279/96, que regula os direitos e as obrigações relativos à propriedade industrial, cujo artigo 124, incisos V, VI, XIX e XXIII, estabelecem não serem registráveis como marca, verbis: “V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; (...) XIX - Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; (...) XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia" Contudo, na hipótese dos autos, restou demonstrado que o INPI deferiu à autora o registro da marca nominativa "DR.
LAVA TUDO" com a restrição: “Sem direito ao uso exclusivo da expressão ‘Lava Tudo’.” (ID 135753766 - Pág. 1), é dizer, determinou-se que a proteção outorgada não lhe conferiu a exclusividade pretendida no segmento específico em que opera, por constituírem sinais comuns e genéricos, o pedido autoral encontra óbice previsto no inc.
VI do art. 124 da Lei 9.279/96.
Assim, mesmo diante da similitude entre os elementos nominativos de que se utilizam as partes, nada impede a sua utilização pela parte ré.
Isso porque o registro dos elementos nominativos "DR.
LAVA TUDO", foram concedidos “sem direito ao uso exclusivo da expressão ‘Lava Tudo’.” Nesse passo, tenho que é perfeitamente possível a coexistência de duas marcas nominativas no universo mercantil, mesmo que a mais recente contenha reprodução parcial da mais antiga e que ambas se destinem a utilização em um mesmo ramo de atividade, se inexistente a possibilidade de erro, dúvida ou confusão, como ocorre, ao nosso sentir, no presente caso.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo em 10% sobre o valor da causa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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30/01/2024 13:48
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:48
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 04:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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15/01/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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12/01/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/01/2024 11:24
Recebidos os autos
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10/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 20:00
Recebidos os autos
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20/11/2023 20:00
Embargos de declaração não acolhidos
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17/11/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/11/2023 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 21:01
Juntada de Certidão
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02/11/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715802-96.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DR.
LAVA TUDO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME REU: DLT SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI DESPACHO Na Id. 173214921, a parte autora indica perito já nomeado por este juízo e que rejeitou o encargo.
A parte Ré insiste na dispensa da perícia.
Dessa forma, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o autor indique outro profissional, sob pena de arcar com as consequências de sua desídia.
Caso não ocorra a indicação, ou novamente recaia em profissional já nomeado pelo juízo, façam-se os autos conclusos para a sentença, observada a ordem do artigo 12 do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de outubro de 2023 08:13:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/10/2023 00:19
Recebidos os autos
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20/10/2023 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/10/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715802-96.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DR.
LAVA TUDO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME REU: DLT SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI DESPACHO A parte autora indica perito para nomeação.
No prazo aberto para a parte requerida igualmente fazer sua indicação, manifeste-se, ainda, sobre a indicação feita pelo autor.
Havendo a sugestão de outro profissional, manifeste-se o autor no prazo de cinco dias.
Findo o prazo, retornem-me conclusos. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023 12:09:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/09/2023 15:39
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715802-96.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DR.
LAVA TUDO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME REU: DLT SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de parcelamento requerido pela parte autora na petição retro, uma vez que, primeiramente, deve-se indicar o profissional que irá realizar a perícia.
Informe-se ao autor que eventual parcelamento dos honorários deve ter a anuência do perito indicado.
Advirta-se ao réu que, nos termos do art. 471, CPC/2015, cabem às partes indicarem, de comum acordo, profissional da área capacitado para a realização do trabalho, não sendo ônus apenas da parte que requereu a prova.
Ademais, o resultado da perícia pode embasar o julgamento do feito, inclusive com eventual condenação da parte requerida, a qual não poderá alegar nulidade com base na indicação do profissional apenas pela parte autora.
Dessa forma, renovo o prazo para cumprimento integral da decisão retro.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2023 15:06:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/09/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 20:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:43
Deferido em parte o pedido de DLT SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-55 (REU) e DR. LAVA TUDO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-79 (AUTOR)
-
22/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715802-96.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DR.
LAVA TUDO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME REU: DLT SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assinalando-se os votos de respeito e estima profissional, desconstituo a nomeação do perito Paulo Granato de Araújo, conforme requerido na petição retro.
Ato contínuo, ante à ausência de profissionais com o perfil adequado à perícia a ser realizada, intimem-se as partes para indicarem, de comum acordo, profissional da área capacitado para a realização do trabalho (Art. 471, CPC/2015).
Advirtam-se às partes que, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
Cumpram-se os demais termos da decisão de Id 163362158.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2023 12:05:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:01
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:01
Outras decisões
-
30/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:55
Decorrido prazo de PAULO GRANATO DE ARAÚJO em 28/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:43
Outras decisões
-
04/08/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2023 17:09
Juntada de Petição de laudo
-
24/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:43
Juntada de Petição de laudo
-
28/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 20:58
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:58
Outras decisões
-
01/06/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/06/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/05/2023 15:02
Deferido o pedido de DLT SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-55 (REU) e DR. LAVA TUDO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-79 (AUTOR).
-
26/05/2023 15:02
Juntada de ata
-
12/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:09
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:09
Outras decisões
-
25/04/2023 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2023 02:21
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 22:00
Recebidos os autos
-
10/04/2023 21:59
Outras decisões
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de DLT SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/03/2023 08:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 20:37
Recebidos os autos
-
28/03/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 07:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 22:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2023 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 12:54
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:54
Outras decisões
-
09/03/2023 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2023 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de DLT SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 05:07
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 14:52
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:52
Outras decisões
-
16/02/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2023 03:06
Decorrido prazo de DLT SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/02/2023 02:38
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 15:04
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2023 17:38
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2022 02:29
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:14
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:14
Outras decisões
-
21/10/2022 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2022 09:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 19:43
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 18:49
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2022 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/09/2022 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 20:43
Recebidos os autos
-
05/09/2022 20:43
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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