TJDFT - 0704121-07.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ZILDA DE SOUSA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:47
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
04/10/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 15:10
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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15/09/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704121-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA DE SOUSA SILVA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação movida por ZILDA DE SOUSA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
Foi determinado o recolhimento das custas iniciais ou a comprovação da condição de hipossuficiência, mas a parte autora manteve-se inerte.
Tendo em vista o decurso do prazo de quinze dias sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, não obstante intimada a fazê-lo, impõe-se o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (art. 290 do CPC).
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A parte requerente arcará com as custas do processo.
Sem condenação em honorários de advogado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9 -
06/09/2023 18:51
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:51
Indeferida a petição inicial
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18/08/2023 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 12:08
Decorrido prazo de ZILDA DE SOUSA SILVA - CPF: *18.***.*94-68 (AUTOR) em 05/07/2023.
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06/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ZILDA DE SOUSA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ZILDA DE SOUSA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
07/06/2023 18:11
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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