TJDFT - 0727634-46.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 07:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727634-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HOTEL QNN LTDA EXEQUENTE: JEAN VITOR NUNES VIEIRA REQUERIDO: ANDRE LUIS ALVES CAVALCANTI, PEDRO KAUA DOS SANTOS RIBEIRO, JONATHA ACIOLE RAMOS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por HOTEL QNN LTDA e JEAN VÍTOR NUNES VIEIRA em face de ANDRÉ LUÍS ALVES CAVALCANTI, PEDRO KAUÃ DOS SANTOS RIBEIRO e JONATHA ACIOLE RAMOS.
A fase iniciou-se em 19/11/2024 e decorre da sentença de Id. 202064695.
Os exequentes pedem a intimação de André e Pedro por edital (Id. 223693913).
DECIDO.
Ciente da intimação do executado Jonatha ao Id. 222872296.
Conforme o art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, o devedor será intimado para cumprir a sentença por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
A revelia do réu citado por edital é condição para a nomeação da Curadoria Especial e, em caso de cumprimento de sentença, dada sua natureza sincrética, torna desnecessária nova tentativa de intimação pessoal do executado, a qual deverá ser feita, novamente, por meio editalício, nos termos do inciso IV do art. 256 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO o pedido para determinar a intimação dos executados Jonatha Aciole Ramos e André Luís Alves Cavalcanti por edital.
Cumpra-se. * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
15/02/2025 12:12
Expedição de Edital.
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15/02/2025 12:10
Expedição de Edital.
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13/02/2025 04:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:44
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:44
Deferido o pedido de HOTEL QNN LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-22 (REQUERENTE), JEAN VITOR NUNES VIEIRA - CPF: *47.***.*27-50 (EXEQUENTE).
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0727634-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HOTEL QNN LTDA EXEQUENTE: JEAN VITOR NUNES VIEIRA REQUERIDO: ANDRE LUIS ALVES CAVALCANTI, PEDRO KAUA DOS SANTOS RIBEIRO, JONATHA ACIOLE RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de citação para ANDRE LUIS ALVES CAVALCANTI, PEDRO KAUA DOS SANTOS RIBEIRO, retornaram sem o devido cumprimento.
De ordem, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a informar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens, para providências necessárias quanto à viabilizar a citação, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Inerte, certifique-se o transcurso do prazo e façam-se os autos serão conclusos.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
27/01/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/01/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/11/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 18:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:24
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:24
Deferido o pedido de HOTEL QNN LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
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29/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HOTEL QNN LTDA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727634-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOTEL QNN LTDA REQUERIDO: ANDRE LUIS ALVES CAVALCANTI, PEDRO KAUA DOS SANTOS RIBEIRO, JONATHA ACIOLE RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 207336534).
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente emende à inicial de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 3 - Recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença ou comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários; Além disso, conforme portaria conjunta 85/2016, deve instruir o pedido juntando ao processo os documentos mencionados abaixo ou indicando o ID. de cada um deles na petição inicial: 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
Mi -
24/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/08/2024 12:28
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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13/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JONATHA ACIOLE RAMOS em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727634-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOTEL QNN LTDA REQUERIDO: ANDRE LUIS ALVES CAVALCANTI, PEDRO KAUA DOS SANTOS RIBEIRO, JONATHA ACIOLE RAMOS SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum cível ajuizada pelo HOTEL QNN LTDA em face de ANDRÉ LUIS ALVES CAVALCANTI, PEDRO KAUÃ DOS SANTOS RIBEIRO e JONATHA ACIOLE RAMOS.
Narra a parte autora, em síntese, que, “na data do dia 07/08/2023, os Requeridos, após passarem a noite na suíte 208 do Hotel Requerente, se agrediram mutuamente o que resultou na quebra de diversos objetos, dentre os quais uma Smar TV, uma mesa de vidro, espelhos da suíte e a porta de acesso à suíte”.
Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano material causado, no valor de R$ 2.373,60 (ID 170957124).
JONATHA ACIOLE RAMOS foi citado no ID 174693211 via oficial de justiça, enquanto ANDRÉ LUIS ALVES CAVALCANTI e PEDRO KAUÃ DOS SANTOS RIBEIRO foram citados por edital (ID 184263084), tendo em vista que as demais modalidades de citação não lograram êxito.
Decorrido o prazo para JONATHA ACIOLE RAMOS apresentar defesa (ID 192673090).
Contestação apresentada por negativa geral (ID 193308862).
Réplica (ID 193755374).
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
O réu JONATHA ACIOLE RAMOS, embora devidamente citado, não apresentou contestação.
Assim, reconheço sua revelia, com fundamento no art. 344 do CPC.
ANDRÉ LUIS ALVES CAVALCANTI e PEDRO KAUÃ DOS SANTOS RIBEIRO e foram citados via edital e apresentaram contestação por negativa geral.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e a dispensa de dilação probatória pelas partes, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A presente controvérsia consiste em examinar a possibilidade de responsabilização civil dos réus por danos materiais supostamente causado à parte requerente.
Em sua petição inicial, a parte autora narrou que os réus alugaram um quarto no estabelecimento e que, durante discussão entre eles, quebraram diversos objetos do local, gerando prejuízo de R$ 2.373,60.
Salienta-se que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência dos pedidos, se o contrário resultar das provas contidas nos autos, incumbindo à parte autora o ônus da demonstração do fato constitutivo da sua pretensão.
Dito isso, observando as provas coligidas aos autos, o pedido autoral deve ser julgado procedente.
Com efeito, nos termos do art. 186 do Código Civil aquele que por ação ou omissão voluntária viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A seu turno, o art. 927 do mesmo Diploma Legal estabelece que aquele que causa dano a outrem pela prática de ato ilícito fica obrigado a repará-lo.
Por conseguinte, o direito à compensação pelos danos suportados resulta da comprovação da prática do ato ilícito e da ocorrência do resultado danoso, além da existência do nexo causal entre eles.
Da análise dos autos observo que houve a prova do dano alegado e a existência do nexo causal entre a conduta dos réus e o dano suportado pela parte autora.
Nesse sentido, parte autora juntou cópia do boletim de ocorrência retratando os fatos (ID 170957128).
No referido documento, é possível extrair que ANDRÉ LUIS ALVES CAVALCANTI, PEDRO KAUÃ DOS SANTOS RIBEIRO e JONATHA ACIOLE RAMOS travaram discussão dentro do quarto 208 do Hotel requerente e causaram diversos danos à propriedade, a saber: VERSÃO DE SAMUEL DAVID ARAUJO DA SILVA JUNIOR - CONDUTOR FLAGRANTE, Declara que que por volta das 6h30 de hoje, o seu prefixo foi acionado via COPOM a atender local de agressão física entre clientes do Hotel Mil e Uma Noites, situado na QNN 01 no Conjunto A.
Que no local, a equipe foi recebida pela recepcionista do hotel, tratando-se de ALICE SILVA SANTOS, que narrou que três clientes que estavam no apartamento 208 e houve uma briga entre eles.
Que foi até o apartamento 208 e verificou que a televisão estava danificada e cacos de vidros no chão do quarto.
Que um segurança do hotel fazia a contenção de um dos clientes, pois o mesmo estava exaltado.
Que um dos envolvidos apresentava um corte no pé.
Que diante da situação, apresentou todos os envolvidos a esta Ceflag para a apreciação da Autoridade Policial.
VERSÃO DE ALICE SILVA SANTOS - TESTEMUNHA, Declara que trabalha no Hotel Mil e Uma Noites e tem a função de recepcionista no local.
Que por volta das 00h16 de hoje, atendeu três rapazes e eles ficaram no quarto 208.
Que atendeu a várias solicitações deles que pediram uma carteira de cigarro carltone e dois keep cooler.
Que por volta das 06h00, a declarante percebeu que ocorria uma discussão entre os clientes do apartamento 208.
Que no quarto, a declarante percebeu que a televisão estava danificada e que todo os produtos do frigobar haviam sido consumidos.
Que então a declarante ligou para segurança do hotel e todos foram contidos até a chegada de um prefixo da PMDF que os encaminharam à 15ª Delegacia de Polícia.
VERSÃO DE JONATHA ACIOLE RAMOS - TESTEMUNHA, Narrou que, no dia 06/08/2023, domingo, demonstrou interesse em buscar serviços de cunho sexual, quando, em plataforma tecnológica, encontrou um rapaz, prenominado ANDRÉ, com o qual combinou o serviço desejado, pelo valor de R$130,00 (cento e trinta reais) por hora.
Mencionou que se dirigiu para a residência do interlocutor, subscrita na região administrativa de Ceilândia.
Grifou que ficou determinado tempo com o sujeito na unidade doméstica, tendo satisfeito o pagamento de R$400,00 (quatrocentos reais) pelos serviços.
Sublinhou que também participou da atividade sexual um outro sujeito, identificado como PEDRO.
Contou que os três consumiram bebida alcoólica e confraternizaram harmonicamente no local.
Aportou que, em dado momento, decidiram ir para o Hotel Mil e Uma noites, localizado na QNN 01, Conjunto A - Ceilândia/DF.
Expressou que continuaram a ingerir bebida embriagante, imaginando que a situação já não era tratada mais como uma relação com profissional de sexo, mas a vontade deliberada entre as partes, contudo, em determinado momento houve um desentendimento entre os participantes, e a alteração se elevou e houve dano ao patrimônio do hotel, perpetrada por ANDRÉ e PEDRO.
Reportou que, logo após a ação desarrazoada, a equipe do estabelecimento comercial acionou uma guarnição da polícia militar, oportunidade que foram trazidos até a 15ª Delegacia de Polícia/PCDF.
Que não sofreu agressões físicas dos envolvidos e não tem interesse em representar criminalmente em desfavor dos envolvidos.
VERSÃO DE ANDRÉ LUIS ALVES CAVALCANTI - AUTORIA CONHECIDA, Declara que por volta das 16h00 do dia 06/08/2023, foi contratado por JONATHA ACIOLE RAMOS para fazer um programa pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e que o mesmo ocorreu na casa de um amigo no P Sul.
Que por volta das 00h10 de hoje, o declarante e JONATHA ACIOLE RAMOS foram até o Hotel 1001 Noites para fazerem um segundo programa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Que o declarante teria convidado um amigo, PEDRO KAUA DOS SANTOS RIBEIRO a ficar no quarto com eles, porém PEDRO não participou do programa, ficando no quarto fazendo o consumo de bebidas alcóolicas.
Que por volta das 06h00, JONATHA ACIOLE RAMOS tentou realizar um pix do valor para o declarante, porém começou uma discussão entre os envolvidos.
Nega que tenha danificado a televisão do quarto 208 e afirma que JONATHA ACIOLE RAMOS teria pegado uma garrafa de cerveja e arremessado contra a televisão, danificando-a.
Declara que houve apenas uma discussão com JONATHA e que não ameaçou ou proferiu xingamentos contra ele.
VERSÃO DE PEDRO KAUÃ DOS SANTOS RIBEIRO - AUTORIA CONHECIDA, Declara que apenas acompanhou o seu amigo ANDRE LUIS e JONATHA ACIOLE RAMOS até o quarto 208 do Hotel Mil e Uma Noites e que em momento algum danificou qualquer objeto, ou proferiu ameaças ou xingamentos contra JONATHA ACIOLE RAMOS.
Que não presenciou JONATHA ACIOLE RAMOS arremessar uma garrafa contra a televisão do quarto.
Que foi seu amigo ANDRÉ LUIS quem quebrou a TV.
As imagens anexadas à inicial também comprovam os danos no espelho, na mesa, na televisão e na porta do quarto 208 (ID 170957129).
Os orçamentos apresentados pelo autor quantificam os danos sofridos em R$ 2.373,60, sendo: conserto da televisão (R$ 800,00 – ID 170957130), troca do espelho e do tampo da mesa (R$ 1.050,00 – ID’s 170957131 e 170957132), conserto da porta de ingresso ao quarto (R$ 523,60 - ID 170957133).
Consoante o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, enquanto.
Ao réu, segundo o inciso II do mesmo dispositivo, incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, reputo que a parte autora comprovou o preenchimento de todos os requisitos para a caracterização do dever de indenizar os danos patrimoniais por ela suportados.
Portanto, os réus devem proceder ao ressarcimento integral do valor despendido pela parte autora, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir do respectivo desembolso e juros moratórios a partir do evento danoso, consoante o art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para condenar ANDRÉ LUIS ALVES CAVALCANTI, PEDRO KAUÃ DOS SANTOS RIBEIRO e JONATHA ACIOLE RAMOS ao pagamento de indenização à parte autora por danos materiais no valor de R$ 2.373,60 (dois mil trezentos e setenta e três reais e sessenta centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar do respectivo desembolso e de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (07/08/2023).
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado digitalmente. -
27/06/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:05
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:05
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 07:13
Recebidos os autos
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14/05/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de JONATHA ACIOLE RAMOS em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:01
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:54
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/04/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ALVES CAVALCANTI - CPF: *55.***.*77-67 (REQUERIDO), PEDRO KAUA DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *05.***.*63-93 (REQUERIDO) e JONATHA ACIOLE RAMOS - CPF: *19.***.*11-57 (REQUERIDO) em 23/03/2024.
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26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de PEDRO KAUA DOS SANTOS RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ALVES CAVALCANTI em 25/03/2024 23:59.
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31/01/2024 02:33
Publicado Edital em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0727634-46.2023.8.07.0003 REQUERENTE: HOTEL QNN LTDA REQUERIDO: ANDRE LUIS ALVES CAVALCANTI, PEDRO KAUA DOS SANTOS RIBEIRO, JONATHA ACIOLE RAMOS Objeto: Citação de ANDRE LUIS ALVES CAVALCANTI - CPF: *55.***.*77-67 (REQUERIDO) e PEDRO KAUA DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *05.***.*63-93 (REQUERIDO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024 15:45:43.
Eu, Rodolpho Câmara da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo.
Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria -
22/01/2024 16:13
Expedição de Edital.
-
18/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:09
Outras decisões
-
17/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
12/12/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 12/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 14:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 10:24
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 12:19
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:19
Outras decisões
-
23/10/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/09/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727634-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOTEL QNN LTDA REQUERIDO: ANDRE LUIS ALVES CAVALCANTI, PEDRO KAUA DOS SANTOS RIBEIRO, JONATHA ACIOLE RAMOS Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 26/10/2023 15:00 P3 - VC - SALA 05 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA05_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023.
LUANDA DOS SANTOS SILVA BRASÍLIA-DF, 8 de setembro de 2023 18:17:18. -
11/09/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:50
Outras decisões
-
05/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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