TJDFT - 0733762-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0733762-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: CAROLINE BRAGA ARANTES OFENSOR: JOAO VITOR COELHO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos de requerimento de medidas protetivas de urgência formulado por CAROLINE BRAGA ARANTES em desfavor de VITOR COELHO DOS SANTOS diante dos fatos noticiados no boletim de ocorrência n. 100.091/2023 - Delegacia Eletrônica.
Em resumo, consta que dos autos que as partes já vivem momento conturbado decorrente da apuração criminal nos autos n. 0732978-66.2023.8.07.0016, envolvendo suposto abuso sexual praticado pela genitora do autor contra a filha da requerente.
Nesse contexto, foi informado nos autos que o autuado teria dito à requerente por mensagem: "VOU BUSCAR MINHA FILHA ESSA SEMANA E AI DE VOCÊ NEGAR ISSO, TU VAIS VER O CAPETA EM PESSOA NA FRENTE DA SUA CASA AONDE FOR FILHA! EU MATO QUEM FOR CAROL, SÓ PARA DEIXAR BEM CLARO QUE SE VIER NOIVADO DE TIAGO EU DOU UM TIRO NA CABECA DELE BELEZA! CARLOS, QUEM FOR FILHA, TIRA MEU DIREITO PARA VOCE VER E DEPOIS E PASSO A TUA FAMILIA.", além de ameaças de morte por mensagens que teriam sido apagadas.
No ID. 162967464 foram deferidas as medidas protetivas de urgência de proibição de aproximação e de contato pelo Juízo do NUPLA.
A requerente pleiteou no ID. 163284430 a reconsideração da decisão para que seja o autuado proibido de frequentar a escola da filha.
Em decisão de ID. 163748555 foi determinado prazo de três meses para as medidas de proteção e foi indeferido o requerimento para proibição de frequentar a escola da filha da ofendida.
A requerente informou no ID. 165741513 que no processo de guarda n. 0735271-09.2023.8.07.0016, em tramite na 5ª Vara De Família De Brasília/DF, foi deferida a tutela de urgência para suspender as visitas do requerido à menor J.A.C. por 90 (noventa) dias.
O Ministério Público oficiou no ID. 166321515 pela reconsideração da decisão de ID. 163748555 proibindo-se o autuado de frequentar a escola da filha e determinando-se a suspensão das visitas paternas enquanto vigorar a decisão da 5ª Vara de Família de Brasília.
O autuado informou no ID. 166337018 que não representa risco algum a sua filha, pugnando assim pela manutenção da negativa aos pleitos de proibição de frequentar a escola da filha e de suspensão de visitas.
Decido.
Conforme já destacado por este Juízo, os fatos envolvendo a menor estão sendo objeto de outra demanda judicial.
Portanto, eventual medida que restrinja o direito do autuado de ver sua filha, em prol da menor, deve ser apreciado nos autos em que ela figura como parte.
Este Juízo não analisou o direito de visitação do requerido à sua filha, pois este não é o foro competente ou a demanda cabível para tanto.
Assim, quaisquer determinações contidas nos presentes autos ligadas, mesmo que tangencialmente, à matéria de visitação do requerido à filha não prevalecem sobre as decisões proferidas pelo Juízo de Família.
Assim, tendo em vista que a vítima dos presentes autos é CAROLINE BRAGA ARANTES e que as medidas de suspensão de visitas e de proibição de frequentar a escola da filha não ensejariam em alteração na situação de risco observada em relação à CAROLINE, e tendo em vista que a visitação do autuado à filha já é objeto de demanda própria no Juízo competente, INDEFIRO o pleito ministerial de ID. 166321515.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
04/09/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:55
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/07/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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24/07/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 21:11
Recebidos os autos
-
10/07/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2023 23:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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05/07/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:13
Determinado o arquivamento
-
28/06/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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23/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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22/06/2023 23:24
Juntada de Certidão
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22/06/2023 23:18
Recebidos os autos
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22/06/2023 23:18
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
22/06/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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22/06/2023 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/06/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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