TJDFT - 0746418-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 12:38
Transitado em Julgado em 23/09/2023
-
21/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746418-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO VIEIRA PIRES, VERA LUCIA BARBOZA PIRES REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANTONIO FRANCISCO VIEIRA PIRES e outros em desfavor de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
Os autores requerem seja deferido o registro do imóvel em nome deles.
Verifico, de logo, que este Juizado Especial da Fazenda Pública não é competente para conciliar, processar e julgar o feito.
O registro de imóvel objeto da presente demanda (id. 169189511), com certidão de ônus atualizada, traz a informação de que o referido imóvel é de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, vinculada ao Distrito Federal.
Demanda que envolve bem imóvel do Distrito Federal e sua empresa pública, TERRACAP, incide na vedação exposta no art. 2°, § 1°, II, da Lei 12.153/2009.
Neste sentido, não é outro o entendimento das Turmas Recursais do Distrito Federal: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
AÇÃO RELACIONADA A IMÓVEL PERTENCENTE AO DISTRITO FEDERAL (CODHAB).
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
LEI N° 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e artigos 10, inciso XIV e, 103, §§ 1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais 2015. 2.
Ao pretender discutir matéria relativa à bem imóvel público, o feito atrai a incidência do artigo 2º, § 1º, inciso II, da Lei n° 12.153/2009.
Por essa razão, a competência será do Juízo da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. 3.
Precedente: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO ANULATÓRIA - ATO ADMINISTRATIVO - IMÓVEL - CONCESSÃO - REVOGAÇÃO - CODHAB - VALOR - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
Contido no pedido de anulação de ato administrativo encontra-se a discussão dos direitos sobre bens imóveis pertencentes ao Distrito Federal com gerência direta da CODHAB/DF, aplicando a exceção à regra prevista no inciso II, do § 1o, do art. 2o, da Lei n° 12.153/2009. (20110020048496CCP, Relator LÉCIO RESENDE, 1a Câmara Cível, julgado em 30/05/2011, DJ 06/06/2011 p. 41)." 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 5.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver, e honorários advocatícios ao patrono do recorrido, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC/2015 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95), ficando suspensa a exigibilidade do pagamento ante o deferimento da gratuidade de justiça pelo juízo sentenciante (Acórdão 974077, 07109080220168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/10/2016, publicado no DJE: 25/10/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É importante salientar que, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado para apreciação da presente causa e julgo extinto o processo sem exame de mérito, com supedâneo no artigo supramencionado.
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14 -
04/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:38
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
29/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/08/2023 17:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
29/08/2023 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/08/2023 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2023 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 12:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/08/2023 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2023 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729474-52.2023.8.07.0016
Euder de Oliveira Chaves
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 14:07
Processo nº 0716726-33.2023.8.07.0001
Daiane Almeida Domingos
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Cristian Klock Deudegant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 09:18
Processo nº 0720758-36.2023.8.07.0016
Wendel Tadeu Mendonca de Oliveira
Detran Df Departamento de Transito do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 13:39
Processo nº 0726598-27.2023.8.07.0016
Rooney da Silva Morais
Detran Df Departamento de Transito do Di...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 09:51
Processo nº 0745638-29.2022.8.07.0016
Andre Paz Gerez
Distrito Federal
Advogado: Thiago Caetano Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 07:48