TJDFT - 0729618-02.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:16
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729618-02.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: J N AUTO PECAS EIRELI, JUVENAL NOGUEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a expedição de mandado para a penhora de bens no estabelecimento da executada pois, apesar da legalidade da medida, ela se mostra inócua ao fim colimado, visto os resultados já obtidos via consulta aos sistemas, não tendo o credor trazido qualquer prova em contrário.
Ademais, o artigo 833, V, do CPC, prevê que são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.
Destaque-se, por fim, que o credor ainda não efetuou pesquisa por bens imóveis (e-RIDFT), em clara demonstração de desinteresse em sua própria satisfação, no que condiciono análise de futuro pedido de pesquisa a qualquer sistema à demonstração de cooperação por parte do autor.
Assim, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão de id 199144143, datada de 05/06/2024.
Intime-se com 5 dias para fins de ciência. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2024 05:20
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:43
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 22:49
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 09:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:05
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:28
Juntada de Ofício
-
27/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729618-02.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: J N AUTO PECAS EIRELI, JUVENAL NOGUEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O primeiro exequente requer intimação pessoal do devedor "para que junte aos autos comprovante de venda e/ou transferência dos veículos".
ENtretanto trata-se de medida inócua, visto que ausente prova do réu, deve prevalecer o constante do sistema RENAJUD que, ademais, já conta com restrição de penhora (a mais severa, em que inserida restrição também de circulação).
Assim, intimem-se os credores para que apontem outra forma de satisfação em até 5 dias, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:29
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 09:17
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:17
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
21/12/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729618-02.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: J N AUTO PECAS EIRELI, JUVENAL NOGUEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:17
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:33
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729618-02.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, ABBAD, FIEL, BARRETO E BICALHO ADVOCACIA EXECUTADO: J N AUTO PECAS EIRELI, JUVENAL NOGUEIRA DA SILVA DESPACHO Visto omissão dos devedores, intimem-se os credores para que em até 10 dias juntem planilha com valor atualizado de seu crédito e apontem formas de satisfação do mesmo, sob pena de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de JUVENAL NOGUEIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de J N AUTO PECAS EIRELI em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:53
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:05
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:16
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:16
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
07/03/2023 11:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
02/03/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:49
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 20:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de J N AUTO PECAS EIRELI em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de JUVENAL NOGUEIRA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
27/11/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 11:00
Recebidos os autos
-
24/10/2022 11:00
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/10/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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