TJDFT - 0703546-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 07:52
Recebidos os autos
-
08/04/2024 07:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/04/2024 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 07:10
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de DAVID DANILO DOS PRAZERES em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:24
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:15
Deferido o pedido de DAVID DANILO DOS PRAZERES - CPF: *15.***.*33-34 (EXEQUENTE).
-
09/02/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DAVID DANILO DOS PRAZERES em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/02/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2024 02:57
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703546-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID DANILO DOS PRAZERES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Fica a parte credora intimada a se manifestar quanto ao depósito de ID 184892699 - Pág. 1, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/01/2024 12:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de DAVID DANILO DOS PRAZERES em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 09:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ESTER DE ALMEIDA PROXIMO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ROSANGELA DE ALMEIDA PROXIMO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de VICTORIA DE ALMEIDA PROXIMO em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:25
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
17/11/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/11/2023 08:46
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
16/11/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/10/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703546-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ROSANGELA DE ALMEIDA PROXIMO, VICTORIA DE ALMEIDA PROXIMO, ESTER DE ALMEIDA PROXIMO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento monitório proposto por BANCO DO BRASIL S.A em face de ESPÓLIO DE CHARLES ELISEU PRÓXIMO, ROSANGELA DE ALMEIDA, VICTORIA DE ALMEIDA PROXIMO e ESTER DE ALMEIDA PROXIMO, por meio da qual postula seja o réu condenado ao pagamento do valor de R$ 149.933,99.
Para tanto, em suma, alega o autor ter firmado com o requerido via sistema de Auto Atendimento, contrato de Crédito Direto ao Consumidor nº 959672077, em 12/02/2021, no valor de R$99.140,42.
Sustenta que o réu deixou de efetuar o pagamento das prestações desde 01/05/2021.
Afirma que, em razão do inadimplemento do réu, o valor atualizado da dívida perfaz o montante de R$149.933,99.
Juntou documentos.
Citados, os requeridos apresentaram embargos à monitória ID n. 156942069.
Sustentam preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, impunaram dos documentos que baseam a monitoria.
Requereram, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Réplica ID n. 158686356 - Pág. 1 Em especificação de provas, as partes nada requereram.
Decisão ID n. 163347697 - Pág. 1 converteu o julgamento em diligência, determinado a juntada de documentos pela autora.
No ID 163579127 - Pág. 1 a parte autora requer a inclusão no feito de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.
Juntada de documentos nos IDs 170373526 a 170373527.
Ausente a manifestação da parte autora.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Da gratuidade de justiça aos requeridos Com Código de Processo Civil (CPC), consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do impugnado lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, é certo que a parte requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que a parte requerida possui condições de suportar os encargos processuais nem demonstrou inequivocamente a capacidade financeira do réu em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Deste modo, concedo a gratuidade de justiça à parte ré.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Afasto a referida preliminar, pois em interpretação ao artigo 110 do Código de Processo Civil, entende-se que a legitimidade ativa para substituição do falecido é, preferencialmente, do espólio, sendo possibilitada a habilitação dos herdeiros, em caso de inexistência de abertura do inventário, como é o caso dos autos.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Registro, inicialmente, que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte autora prestou serviços financeiros à parte ré, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Pretende a parte autora receber pela disponibilização de crédito proveniente de operação de mútuo realizada em favor do requerido.
Após análise do quadro probatório colacionado aos autos entendo que o pleito inicial não deve ser acolhido.
Isso porque, conforme verificado, a operação de mútuo objeto da lide estava coberta por seguro.
O referido seguro tem por objetivo garantir o “contratante (segurado/beneficiário) frente a certo risco, entendido assim como a possibilidade de ocorrer ou não evento futuro e incerto.
O contrato de proteção financeira, também conhecido por seguro prestamista, tem por finalidade garantir, em caso de morte ou invalidez, a quitação ou amortização das dívidas assumidas pelo beneficiário até o limite do capital segurado, oriundas de operações de crédito, financiamento ou arrendamento mercantil.” (0006208-06.2015.8.07.0001 – Acórdão 936810 – 2ª Turma Cível - Relatora Desembargadora Gislene Pinheiro – Data de julgamento: 20/04/2016 - Publicado no DJE : 28/04/2016 .
Pág.: 161/192).
Nos termos do art. 758 do CC/02, “O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.” Conforme documentos juntados pelo próprio Banco autor nos IDs 170373526 - há cobrança de parcelas relativas ao seguro prestamista, sendo certo que a operação foi contratada 12/02/2021, por um prazo de 56 meses e o beneficiário CHARLES ELISEU PRÓXIMO faleceu durante a vigência do negócio jurídico, em 27/03/2021 (ID 148777557).
Ressalte-se que o seguro foi contratado para garantir o pagamento das parcelas do contrato de empréstimo pessoal em caso de ocorrência de morte, o que se verificou no caso concreto (ID 170373526).
Dessa forma, a cobrança da dívida passa a ser inexigível em relação ao consumidor, razão pela qual os pedidos formulados na inicial devem ser rechaçados.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Anote-se a gratuidade de justiça aos requeridos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:08
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2023 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de VICTORIA DE ALMEIDA PROXIMO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ROSANGELA DE ALMEIDA PROXIMO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ESTER DE ALMEIDA PROXIMO em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703546-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ROSANGELA DE ALMEIDA PROXIMO, VICTORIA DE ALMEIDA PROXIMO, ESTER DE ALMEIDA PROXIMO DESPACHO Nos termos do despacho de id 165125463, abra-se vista de 5 dias às partes rés.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ROSANGELA DE ALMEIDA PROXIMO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de VICTORIA DE ALMEIDA PROXIMO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTER DE ALMEIDA PROXIMO em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:07
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/06/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/06/2023 09:49
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de VICTORIA DE ALMEIDA PROXIMO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ESTER DE ALMEIDA PROXIMO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ROSANGELA DE ALMEIDA PROXIMO em 12/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:34
Decorrido prazo de VICTORIA DE ALMEIDA PROXIMO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:34
Decorrido prazo de ROSANGELA DE ALMEIDA PROXIMO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:34
Decorrido prazo de ESTER DE ALMEIDA PROXIMO em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2023 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2023 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:42
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/02/2023 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2023 11:30
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:30
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747594-46.2023.8.07.0016
Silvana Goulart Peres
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Romeu Sergio Goulart Peres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 10:38
Processo nº 0726758-91.2023.8.07.0003
Paula Oliveira Mendes Aguiar
C. M. V. Nova Viagens e Turismo - ME
Advogado: Rafael Isaias Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 11:51
Processo nº 0712388-10.2023.8.07.0003
Eunice Gomes Mamede
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado: Marcia Eliana Ribeiro Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 12:23
Processo nº 0720507-57.2023.8.07.0003
Marlene Maria de Sousa Suhet
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Caseiro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2023 16:26
Processo nº 0731018-51.2022.8.07.0003
Renato Chagas Correa da Silva
Impacto Brasilia LTDA - ME
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 15:55