TJDFT - 0727155-53.2023.8.07.0003
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:27
Recebidos os autos
-
11/09/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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01/09/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727155-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ROGERIO SANTOS DA SILVA EXECUTADO: SELMA COELHO RAMOS LIMA, WANDERLEY FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença no ID 240642060 sob a alegação de que os valores de R$397,80 e R$ 325,79 bloqueados nas contas de Selma e Wanderley, respectivamente, correspondem a verba impenhorável por ser proveniente do recebimento de benefícios sociais vinculados ao programa Bolsa Família, e requerem a sua imediata liberação.
Anexaram os extratos das contas com indicação do bloqueio nos ID’s 240642062/240642063/240642065.
Quanto aos bloqueios realizados em contas bancárias vinculadas a Itaú Unibanco, Mercado Pago LTDA. e PICPAY, ficaram silentes, razão pela qual converto o bloqueio em penhora dos valores encontrados nos protocolos de pesquisa via SISBAJUD acostados a esta decisão.
No ID 240710763, o exequente se manifestou sobre a impugnação ao argumento de que os executados induzem o juízo a erro ao alegarem que são hipossuficientes, ao passo que possuem atividade empresarial de corretagem em compra e venda de lotes, além de vasto patrimônio.
Requereram, ao final, a apresentação de prova emprestada correspondente a valores repassados aos executados a título de pagamento de corretagem, bem como a expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis do DF.
Passo a decidir.
Rejeito a impugnação do executado Wanderley em razão de não haver comprovado que os valores bloqueados em suas contas bancárias são oriundos de verbas impenhoráveis.
Não há nos autos comprovantes de recebimento de benefícios sociais, tampouco de que a quantia bloqueada em sua conta bancária CAIXA compromete sobremaneira a sua subsistência.
Ainda que assim não fosse, a pesquisa via RENAJUD de ID 220331524 indicou que o executado possui veículo Mitsubishi com valor de mercado que não corresponde em absoluto a um contexto familiar de insegurança quanto ao mínimo existencial.
Do mesmo modo, ainda que a executada tenha apresentado extratos bancários que demonstram o recebimento de auxílio mensal do governo para supostamente manter a dignidade de sua família com o mínimo existencial (ID 240642060), denota-se da conduta processual, bem como da documentação apresentada pelo exequente, de que os executados possuem movimentação financeira de valores acima da média de renda de um cidadão comum e, pelo próprio objeto dos autos, verifica-se que os executados atuam no mercado imobiliário brasiliense com o recebimento de valores referentes a celebração de contrato de compra e venda de imóveis, vide sentença de ID 198091487, com movimentação de quantias vultosas em suas contas bancárias diversas da que possuem no Banco Caixa.
Assim, rejeito a impugnação e converto o bloqueio em penhora conforme protocolo Sisbajud anexo.
Intime-se o exequente a indicar seus dados bancários e, com a resposta, expeça-se ordem de transferência do valor penhorado via sisbajud em seu favor, observados os poderes de seu advogado.
Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis do DF em razão de, antes da celebração de contrato entre as partes, houve a penhora do veículo de ID 216057150.
Assim, intime-se o exequente a indicar se mantém o interesse na penhora do veículo, e promover sua localização, se for o caso.
Sem prejuízo, poderá indicar outros bens passíveis de penhora no mesmo prazo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de WANDERLEY FERREIRA LIMA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SELMA COELHO RAMOS LIMA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO SANTOS DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO SANTOS DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:49
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO SANTOS DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727155-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ROGERIO SANTOS DA SILVA EXECUTADO: SELMA COELHO RAMOS LIMA, WANDERLEY FERREIRA LIMA CERTIDÃO Certifico que a parte executada informou não ter interesse em se manifestar acerca da decisão ID. 233285202.
Fica a parte credora intimada a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º), prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 13:34:50.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
20/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 06:28
Recebidos os autos
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23/04/2025 06:28
Outras decisões
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22/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:30
Recebidos os autos
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14/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de WANDERLEY FERREIRA LIMA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de SELMA COELHO RAMOS LIMA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727155-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ROGERIO SANTOS DA SILVA EXECUTADO: SELMA COELHO RAMOS LIMA, WANDERLEY FERREIRA LIMA SENTENÇA ANTONIO ROGERIO SANTOS DA SILVA promoveu o cumprimento de sentença em face de SELMA COELHO RAMOS LIMA e outros, em que as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial, e requerem a extinção do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
As despesas processuais e os honorários advocatícios observarão os termos do acordo.
Diante da constituição de novo título executivo, eventual descumprimento do acordo deve ser objeto de novo requerimento de cumprimento de sentença, observados os termos do art. 524 do CPC e o pagamento das custas processuais, se for o caso.
Transitada em julgado nesta data.
Pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
25/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 14:40
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:24
Homologada a Transação
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20/02/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 06:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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17/12/2024 01:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727155-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ROGERIO SANTOS DA SILVA EXECUTADO: SELMA COELHO RAMOS LIMA, WANDERLEY FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar a morosidade processual, as partes poderão realizar as tratativas de acordo diretamente ou por intermédio de seus advogados.
Defiro a penhora do veículo MMC/L200 4X4 GL, placa DCO9E42, ano de fabricação/modelo 2001/2002 (ID 216057150).
Esta decisão substitui o termo de penhora.
Registre-se via Renajud.
Determino a restrição, via Renajud, de transferência e de circulação do veículo para preservar o bem penhorado e garantir a efetividade da penhora.
Intime-se a parte executada.
Em consonância com o art. 871, IV do CPC, intime-se o exequente para que apresente estimativa de preço de avaliação do veículo, a ser obtido em sites especializados.
Prazo de 15 dias.
Esta decisão substitui o mandado de remoção.
Fica autorizada a expedição de carta precatória de remoção, se for o caso.
O exequente esteja desde logo ciente de que ficará em poder do bem e deve providenciar os meios para transporte (CPC, art. 840, § 1°), salvo se anuir que fique com o executado (CPC, art. 840, § 2°).
O exequente poderá realizar contato direto com o oficial de justiça designado para cumprir o mandado, conforme orientação constante no seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/12/2024 16:58
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:58
Deferido o pedido de ANTONIO ROGERIO SANTOS DA SILVA - CPF: *94.***.*80-34 (EXEQUENTE).
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02/12/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 22:45
Recebidos os autos
-
29/11/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:40
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 19:10
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727155-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ROGERIO SANTOS DA SILVA REQUERIDO: SELMA COELHO RAMOS LIMA, WANDERLEY FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença (relativo ao principal e honorários sucumbenciais).
Modifique-se no sistema, sem alteração nos polos.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SELMA COELHO RAMOS LIMA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 09:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:43
Outras decisões
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19/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:50
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
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22/06/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 23:16
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:27
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
25/05/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:05
Outras decisões
-
26/03/2024 18:05
em cooperação judiciária
-
07/02/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/01/2024 20:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/01/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:37
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/12/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
23/11/2023 17:49
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 02:36
Recebidos os autos
-
22/11/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
02/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2023 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 11:04
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:04
Deferido o pedido de ANTONIO ROGERIO SANTOS DA SILVA - CPF: *94.***.*80-34 (REQUERENTE).
-
20/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
19/09/2023 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2023 09:52
Recebidos os autos
-
19/09/2023 09:52
Declarada incompetência
-
18/09/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727155-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ROGERIO SANTOS DA SILVA REQUERIDO: SELMA COELHO MOURA, WANDERLEY FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como esclarecido em decisão anterior, a demanda não trata de direito real, mas direito pessoal (cobrança decorrente de contrato de cessão de direitos).
O autor é domiciliado em Samambaia/DF, sendo os réus domiciliados em Taguatinga/DF.
Ademais disso, as partes elegeram o foro de Brasília/DF.
Assim, a escolha do foro de Ceilândia-DF não obedece a nenhuma das regras de competência, sendo escolha aleatória, vedada pelo ordenamento.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o autor manifestar para onde pretende encaminhar os autos (Samambaia, Taguatinga ou Brasília).
Caso não o faça, declinarei para o foro de eleição (Brasília-DF). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:16
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:16
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727155-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ROGERIO SANTOS DA SILVA REQUERIDO: SELMA COELHO MOURA, WANDERLEY FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora ajuizou a demanda neste Juízo, mas é domiciliado em Samambaia/DF, sendo os réus domiciliados em Taguatinga/DF.
Ademais disso, as partes elegeram o foro de Brasília/DF (ID 170448707).
Não bastasse, trata-se de ação de cobrança, fundada em direito pessoal (art. 46 do CPC).
Importante frisar que, mesmo em se tratando de competência relativa, há regras expressas para isso e, mesmo ainda, não é dado ao autor escolher livremente em que foro irá propor sua ação, pois não se trata de um direito puramente potestativo (tal qual, por exemplo, o direito de eleger o donatário de coisa móvel ou imóvel).
MONIZ DE ARAGÃO doutrina no sentido de que, em linha de princípio, "todas as regras sobre competência são firmadas no exclusivo interesse do Estado, para maior efetividade do exercício da função jurisdicional, assunto esse subtraído, também em tese, ao poder dispositivo das partes." (ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de.
Comentários ao código de processo civil. 3. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1979, v.
II, n. 348. p. 341.) Amplo acesso à justiça não significa acesso insensato, desprovido de regras, a ponto de tornar pernicioso para todos os demais jurisdicionados.
A divisão judiciária "se faz justamente para distribuir o trabalho forense entre os juízes, de modo a evitar a sobrecarga de serviço." (COSTA, Alfredo Araújo Lopes da.
Direito processual civil brasileiro. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, v.
I, n. 351, p. 308.) Isso significa que há regras jurídicas expressamente previstas, sobretudo no CPC/2015, que definem os critérios de fixação da competência relativa, as quais devem ser observadas pelo autor sob pena de violar, a um só tempo, os princípios do juiz natural e do devido processo legal e o sistema de organização judiciária "que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos" (Acórdão n. 930001, 20150020332686AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento 16.03.2016, publicado no DJE 31.03.2016. p. 330/457).
Nesse sentido, decidiu-se que o juiz pode declinar de ofício de sua competência quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Confira-se o respectivo julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LOCAL DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
LIMITES TERRITORIAIS PREVISTOS EM LEI.
ESCOLHA LIVRE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE DE JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO.
REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
NECESSIDADE.
A competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc. Às partes não é autorizada a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. (Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator: NATANAEL CAETANO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento 25.10.2010, publicado no DJE 04.11.2010, p. 72).
Por outro lado, o ajuizamento de ação sem observância das regras processuais de competência, ainda que relativa, aponta para a possibilidade de ocorrência de abuso do exercício do direito de demandar, porquanto não há fundamento jurídico para a livre escolha do foro de competência relativa.
A atividade das partes em juízo não é plenamente livre, mas apenas relativamente.
Nesse sentido, cabe observar o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FORO COMPETENTE.
DPVAT.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
A escolha aleatória do juízo para a cobrança de seguro DPVAT, uma vez que a ação não foi proposta no foro do domicílio do autor, nem o foro do local do acidente, muito menos no foro geral, de domicílio da ré - artigo 94 do mesmo estatuto - impõe a declaração da incompetência relativa do juízo, quando está requerida dentro de seu prazo legal.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n. 631110, 20120020091254AGI, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento 27.09.2012, publicado no DJE 14.11.2012, p. 128).
Portanto, não se trata de mera declinação de ofício de competência territorial relativa, mas sim do controle judicial de observância de pressuposto do processo, que traduz questão de ordem pública, cuja cognição por impulso oficial decorre de razoável interpretação sistemática entre o art. 485, § 3º, e o art. 337, § 5º, ambos do CPC/2015.
Ante o exposto, esclareça, pois, a parte autora por que ajuizou a demanda neste Juízo, já que é domiciliado em Samambaia/DF e a ré, em Taguatinga/GO e fora eleito o foro de Brasília/DF.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/08/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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