TJDFT - 0711845-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:07
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 08:04
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/11/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:53
Outras decisões
-
13/11/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 08:25
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ELAINE BATISTA DE DEUS em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de ELAINE BATISTA DE DEUS em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2023 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711845-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE BATISTA DE DEUS REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ELAINE BATISTA DE DEUS em desfavor de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, partes qualificadas nos autos.
Relata a requerente em síntese que, em 23.10.2019, firmou com a requerida pacote turístico o qual disponibiliza a possibilidade de utilização do Complexo Turístico da Companhia Thermas do Rio Quente, pelo período de até 3 (três) semanas, durante o prazo do contrato (3 anos), estendido por mais 6 meses devido a pandemia do COVID19.
Informa que o referido pacote foi pago em 24 parcelas de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), o qual totalizou um montante de R$ 7.176,00 (sete mil, cento e setenta e seis reais).
Aduz que, para a utilização dos direitos adquiridos, no ato da realização das reservas era cobrada a “taxa de clube” a qual vincula o custo de manutenção das unidades habitacionais disponibilizadas, mais a “taxa vinculada”, referente ao regime de meia pensão vigente no complexo.
Conta que efetivou a reserva de unidades do complexo para utilização de suas 2 (duas) últimas semanas do contrato para o período de 09.04.2023 (domingo) até 16.04.2023 (domingo), efetivando o pagamento das referidas taxas, a qual foi paga por hóspede no valor individual de R$ 1.318,00 (hum mil, trezentos e dezoito reais).
Explica que a referida reserva pela requerente foi de unidades com capacidades para 4 (quatro) hóspedes, pagou R$ 5.272,00 (cinco mil, duzentos e setenta e dois reais) à título de “taxa clube e taxa vinculada”, que foram debitadas do seu cartão de crédito em oito parcelas iguais de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais) e que das reservas acima efetivadas e pagas, uma hospedagem seria utilizada pela ela e cessionária do contrato e outra por sua filha, Srta.
Ellen Karolynne Batista Noleto (Doc. 03), totalizando duas hospedagens.
Contudo, diz que a sua filha Ellen foi diagnosticada com Câncer, necessitando, desta forma, de tratamento que começou no dia 14.03.2023, não podendo, assim, usufruir do serviço contratado e pago à requerida, motivo pelo qual teve que cancelar uma das reservas.
Afirma que, o valor pago referente às duas hospedagens à título de “taxa clube e taxa vinculada” que juntas somam o montante de R$ 2.636,00 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais).
Expõe que, nos casos de força maior, pode solicitar o cancelamento ou alterar a data sem nenhum ônus.
Assim, condenação de a requerida a lhe restituir o valor de cobrado referente às reservas não utilizadas no montante de R$ 2.316,00 (dois mil trezentos e dezesseis reais) na forma dobrada e a condenação de a requerida pagar R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais.
A requerida alega que inexistência de ato ilícito.
Assevera que o contrato se expiraria no dia 23/10/2022, todavia, fora concedida à parte Autora a prorrogação do contrato pelo prazo de seis meses em razão da pandemia do coronavírus.
Aduz que a condição de saúde de sua filha já era conhecida desde, 06/07/2022, e que eventual impossibilidade de viajar em razão de tratamentos já era previsível.
Aduz que foi escolha da parte autora acompanhar sua filha e perder a viagem, e não fato imprevisível e que cumpriu com o exercício regular do seu direito.
Sustenta inexistência de danos morais.
Assim, requer a improcedência dos pedidos. (id. 170175067).
Em réplica o requerente reitera pedidos iniciais e aduz que o próprio contrato dispõe na cláusula 6.10 que a Cessionária, poderia solicitar o cancelamento, alterar data de reserva sem nenhum ônus nos casos definidos como força maior.
Afirma que, como demonstrado no laudo médico, a filha da requerida foi acometida de recidiva em fevereiro de 2023, ou seja, 2 meses anteriores as reservas, período do qual passou esta requerente a buscar todas as formas junto ao requerido para solução do caso administrativamente, porém, nada foi apresentado.
Explica que não conseguiu outras datas para se hospedar no hotel no qual pretendia, e ainda sofreu cobrança por reservas pelas quais jamais usufruiu, além de não obter sucesso em receber os valores devidos administrativamente. (170639327). É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que as partes requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujas destinatárias finais é a requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso nos autos que a requerente pagou à requerida o valor de R$ 2.636,00 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais), e não usufruiu da hospedagem, bem como restou demonstrado que anteriormente à viagem a filha da requerente foi diagnosticada com câncer e necessitava de cuidados especiais (id. 170639328).
In casu, a requerente logrou êxito em comprovar que anterior à viagem marcada para o período de 09.04.2023 até 16.04.2023, ou seja, em 08.03.2023 (id. 170175069 – pág.4/3), informou à requerida a sua situação (doença) e solicitou a alteração da reserva pelos motivos expostos.
A resposta definitiva da requerida foi dada apenas em 25.04.203 (id.170175069 - pág.2).
Desse modo, não há que se falar que cumpriu com o exercício regular do seu direito, se no próprio contrato (id. 170175068 – pág.9) há previsão que no caso de força maior, na qual o cessionário poderá solicitar a alteração da data da reserva agendada, bem como também não há que se falar em No Show se houve pedido anterior à viagem de remarcação.
Logo, caberá à requerida restituir o valor de R$ 2.636,00 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais) para a autora.
Tal restituição deverá ser na forma simples, ante a ausência de má-fé pela parte requerida.
Em relação aos danos morais, ainda que houve falha na prestação do serviço pela requerida em remarcar a hospedagem, tal fato, deixar de viajar na data anteriormente agendada não ocasionada pela requerida.
No caso em tela, existe tão somente o mero dissabor do desacordo comercial, notadamente a negativa de restituição do valor pago e remarcação da hospedagem, sem que tal situação possa causar ofensa aos atributos de personalidade ou trazer maiores repercussões ou prejuízos de índole imaterial, razão pela qual o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMRNTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.636,00 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais), a título de reparação danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711845-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE BATISTA DE DEUS REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DECISÃO Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar, caso queira, em relação aos documentos juntados pela parte requerente em réplica (id. 170639328).
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 08 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:05
Outras decisões
-
01/09/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 23:27
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/08/2023 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2023 02:45
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:11
Recebida a emenda à inicial
-
07/07/2023 14:11
Outras decisões
-
06/07/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/07/2023 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:30
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/06/2023 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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