TJDFT - 0716612-07.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 15:00
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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27/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:38
Arquivado Provisoramente
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01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716612-07.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: MERCADO DA FAMILIA BOUT E SOUZA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que a advogada constituída pelo exequente, Dra.
Lídia Silva Sampaio, requereu a sua exclusão do rol de procuradores habilitados (ID. 182944769).
Todavia, por ora, não há como se acolher o pleito em comento, haja vista que não comprovada comunicação ao mandante, nos termos exigidos pelo art. 112, caput, do Código de Processo Civil.
Ademais ressalto que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado pela procuradora supracitada no ID. 182944770, não se presta para atendimento de tal finalidade, pois possui no campo “identificador do empregador” parte alheia à presente execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 182944769.
No mais, retornem os autos ao arquivo provisório para aguardo do decurso do prazo de suspensão, nos termos de ID. 173476705.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 27/09/2027.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
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02/01/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:51
Arquivado Provisoramente
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02/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716612-07.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: MERCADO DA FAMILIA BOUT E SOUZA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 27/09/2027 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/09/2023 21:13
Juntada de Certidão
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22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716612-07.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: MERCADO DA FAMILIA BOUT E SOUZA EIRELI CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente conforme decisão de ID. 168004680.
Datado e assinado conforme certificação digital -
10/09/2023 00:38
Juntada de Certidão
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15/08/2023 08:49
Recebidos os autos
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15/08/2023 08:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/07/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 16:07
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:07
Outras decisões
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07/07/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/07/2023 01:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 01:09
Decorrido prazo de MERCADO DA FAMILIA BOUT E SOUZA EIRELI em 12/05/2023 23:59.
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18/03/2023 00:20
Publicado Edital em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 18:31
Expedição de Edital.
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14/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 15:42
Recebidos os autos
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09/03/2023 15:42
Deferido o pedido de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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28/02/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/02/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 03:10
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 01/02/2023.
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01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2022 15:47
Expedição de Certidão.
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26/12/2022 14:55
Juntada de Certidão
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05/12/2022 05:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/11/2022 02:43
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:00
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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19/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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18/11/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2022 16:02
Expedição de Mandado.
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12/11/2022 08:57
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:57
Decisão interlocutória - recebido
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01/11/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/10/2022 00:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 15:02
Recebidos os autos
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21/10/2022 15:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/10/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/10/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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