TJDFT - 0741101-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de IME CURSOS PREPARATORIOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de SUELY DE FATIMA BORGES RAMOS PINTO em 09/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:58
Deferido em parte o pedido de SUELY DE FATIMA BORGES RAMOS PINTO - CPF: *65.***.*23-04 (EXEQUENTE)
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06/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de IME CURSOS PREPARATORIOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:30
Recebidos os autos
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18/06/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 21:32
Recebidos os autos
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17/06/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de IME CURSOS PREPARATORIOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA SALETE COSTA MOREIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de EDUARDO COSTA MOREIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR DELAMORA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SUELY DE FATIMA BORGES RAMOS PINTO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/05/2025 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741101-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELY DE FATIMA BORGES RAMOS PINTO, JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: EDUARDO COSTA MOREIRA, MARIA SALETE COSTA MOREIRA, IME CURSOS PREPARATORIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao requerimento formulado sob o ID: 231332080, por cautela, suspendo o processo até comunicação de julgamento definitivo do AGI nº 0752825-68.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
Brasília, 7 de abril de 2025, 11:41:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
07/04/2025 18:00
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:51
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741101-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELY DE FATIMA BORGES RAMOS PINTO, JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: EDUARDO COSTA MOREIRA, MARIA SALETE COSTA MOREIRA, IME CURSOS PREPARATORIOS LTDA DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Em observância à r. decisão recursal (ID: 227020863) e independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da executada MARIA SALETE COSTA MOREIRA, para levantamento da importância penhorada, no montante de R$ 56.949,63, com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários contidos no documento em ID: 218384619. 3.
Por fim, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC).
Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2025, 11:06:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
19/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 13:05
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de IME CURSOS PREPARATORIOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA SALETE COSTA MOREIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO COSTA MOREIRA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 22:02
Recebidos os autos
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23/01/2025 22:02
Deferido o pedido de MARIA SALETE COSTA MOREIRA - CPF: *44.***.*80-30 (EXECUTADO).
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17/12/2024 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA SALETE COSTA MOREIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO COSTA MOREIRA em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/12/2024 16:49
Juntada de Petição de impugnação
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28/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:10
Decorrido prazo de ALFEU CAMPOS SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:10
Decorrido prazo de IME CURSOS PREPARATORIOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:03
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:03
Deferido em parte o pedido de EDUARDO COSTA MOREIRA - CPF: *48.***.*16-87 (EXECUTADO), MARIA SALETE COSTA MOREIRA - CPF: *44.***.*80-30 (EXECUTADO)
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12/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:09
Juntada de consulta sisbajud
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14/08/2024 15:54
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:54
Deferido o pedido de SUELY DE FATIMA BORGES RAMOS PINTO - CPF: *65.***.*23-04 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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05/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de IME CURSOS PREPARATORIOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA SALETE COSTA MOREIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de EDUARDO COSTA MOREIRA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741101-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY DE FATIMA BORGES RAMOS PINTO REU: IME CURSOS PREPARATORIOS LTDA, EDUARDO COSTA MOREIRA, MARIA SALETE COSTA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classe processual e, se o caso, faça-se a inversão dos polos.
Intimem-se os réus Eduardo e Maria, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Considerando que se trata de réu revel, observando-se o disposto no art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente o réu IME, via correio, no endereço em que foi citado, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o autor para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, e não tendo o registro de penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o autor para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
14/03/2024 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 15:40
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:40
Deferido o pedido de SUELY DE FATIMA BORGES RAMOS PINTO - CPF: *65.***.*23-04 (AUTOR).
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28/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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16/02/2024 15:26
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 14:55
Recebidos os autos
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18/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO EM SEDE RECURSAL.
EFEITOS PROSPECTIVOS.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRAZO DETERMINADO.
DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL.
MULTA RESCISÓRIA.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 4º DA LEI N. 8.245/1991.
MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
MESMO FATO GERADOR.
INVIABILIDADE.
IPTU.
COBRANÇA PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSA EM QUE HOUVE CONDENAÇÃO.
PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
TEMA 1.076/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conquanto a gratuidade de justiça possa ser requerida em sede recursal (artigo 99, do CPC), o deferimento da benesse não possui eficácia retroativa, somente irradiando efeitos a partir da sua concessão. 2.
A devolução antecipada das chaves pelo locatário – no curso de vigência da locação – autoriza a imposição da multa estabelecida no contrato em conformidade à previsão contida no artigo 4º, caput, segunda parte, da Lei n. 8.245/1991. 3. É admitida a cumulação das multas moratória e compensatória, desde que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos. 3.1.
Na hipótese, as multas moratória e compensatória lastreiam-se no mesmo fato gerador, qual seja: o inadimplemento dos aluguéis e encargos da locação.
Mostra-se inviável a incidência da dupla cominação, sob pena de configurar bis in idem.
Precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte. 4.
Ocorrendo a rescisão prematura do contrato de locação, é devido o encargo relativo ao IPTU, calculado proporcionalmente ao tempo que o locatário utilizou o imóvel até a entrega das chaves. 5.
Havendo condenação pecuniária efetivamente mensurável, a verba sucumbencial deve ter como parâmetro respectivo montante, conforme a previsão do artigo 85, § 2º, do CPC, bem como entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo pelo colendo STJ (Tema n. 1.076/STJ). 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
07/11/2023 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/11/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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06/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de IME CURSOS PREPARATORIOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de SUELY DE FATIMA BORGES RAMOS PINTO em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 18:13
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar os réus a pagarem à autora o valor de R$ 64.581,44 (sessenta e quatro, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), que deverão ser corrigidos e com juros de mora tendo em vista o vencimento de cada parcela que compõe o débito.
Condeno os réus no pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
05/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:08
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de EDUARDO COSTA MOREIRA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de MARIA SALETE COSTA MOREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 16:54
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:54
Outras decisões
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08/07/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/07/2023 19:44
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de IME CURSOS PREPARATORIOS LTDA em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/05/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:52
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2023 19:47
Expedição de Mandado.
-
25/03/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 13:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/03/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/03/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/03/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/03/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/03/2023 22:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/03/2023 22:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/03/2023 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/03/2023 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/03/2023 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/03/2023 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 00:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 00:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 00:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 00:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 00:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 00:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 00:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 00:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 00:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 00:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 00:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 00:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 22:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 22:08
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 22:03
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 21:59
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 21:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 20:58
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2023 09:23
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/01/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/12/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/12/2022 12:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/12/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2022 21:50
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 13:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:41
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:41
Outras decisões
-
28/10/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/10/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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