TJDFT - 0711219-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:34
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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06/11/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 17:01
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de JEANE PELLERANO SALVADO em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:49
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:49
Embargos de declaração não acolhidos
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07/10/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711219-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANE PELLERANO SALVADO REQUERIDO: JAQUELINE ALVES SOARES, THAIS DUARTE ARAUJO, UMPRAUM ARQUITETURA E INTERIORES LTDA DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/09/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711219-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANE PELLERANO SALVADO REQUERIDO: JAQUELINE ALVES SOARES, THAIS DUARTE ARAUJO, UMPRAUM ARQUITETURA E INTERIORES LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por JEANE PELLERANO SALVADO em face de UMPRAUM ARQUITETURA E INTERIORES, JAQUELINE ALVES SOARES e THAIS DUARTE ARAUJO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em suma, que “na intenção de realizar obra visando a reforma geral de sua residência, no dia 04 de novembro de 2021, firmou contrato de prestação de serviços com as Requeridas, no qual ficou estipulado que seriam responsáveis pelo desenvolvimento completo e entrega de projeto de arquitetura e interiores, bem como acompanhamento, visitas técnicas e elaboração de orçamentos com fornecedores, até a finalização da referida obra”; que o valor total acertado foi de R$17.230,00, integralmente pago pela autora; que o contrato não foi integralmente seguido pelas rés, o que causou diversos problemas durante a realização da obra; que o projeto foi entregue em 12/2022, fora do prazo contratual, e após solicitação e insistência do Engenheiro Civil André José de Araújo, CREA: 20351/D-DF, responsável pela elaboração do laudo técnico juntado ao processo; que “a obra para a reforma da casa da Requerente iniciou-se no dia 09 de março de 2022, sem a entrega do projeto pelas Requeridas”; que “as Requeridas garantiram à Requerente que com a contratação da equipe de obras indicada pelas próprias Rés, seria responsabilidade das Requeridas a resolução de eventuais problemas ou questões havidas durante a execução da obra”; que “o valor cobrado pela equipe de obras indicada pelas Requeridas foi bem alto, totalizando R$63.000,00, mais os adicionais pelos demais serviços, sendo que a justificativa para o valor orçado seria de que a equipe teria o dobro de profissionais para a executar e concluir a obra em 3 (três) meses, prazo este determinado pela arquiteta responsável pelo projeto, Jaqueline Alves Soares”; que “a reforma não foi concluída dentro do prazo estabelecido pelas Requeridas, e, no mês de agosto de 2022, a Requerente verificou que a equipe completa contratada não estava comparecendo para a realização da obra, sendo que apenas um funcionário efetuava os serviços” e que “seria imprescindível que a finalização da obra ocorresse dentro do prazo estabelecido de 3 (três) meses, ou seja, no mês de junho de 2022, tendo em vista o fato de que a Requerente estava morando de aluguel em outro imóvel”; que “ficou morando de aluguel em outro imóvel até o mês de fevereiro de 2023, quase um ano após o prazo estabelecido pelas Requeridas para a finalização da reforma”, quando se mudou para a casa inacabada.
Continua e lista alguns dos “problemas gerados pela má execução dos serviços contratados”, conforme laudo elaborado por engenheiro contratado pela autora: - Infiltrações e vazamentos advindos de má colocação de telhas; - Serviço de marcenaria finalizado com qualidade abaixo da esperada e indicação de erro de projeto; - Serviço do gesseiro; - Problemas em relação aos dutos de passagem dos fios dos equipamentos de segurança; - Problema com a instalação do piso vinílico nos quartos; - Serviço do vidraceiro; - Serviço de serralheria; - Instalação do ar condicionado torto.
Prossegue e alega que “o Engenheiro responsável pela elaboração do laudo técnico anexo, demonstra por meio do referido laudo que a empresa Requerida UmpraUm Arquitetura e Interiores não tem atribuição técnica e legal para atuar como prestadora de serviços de Arquitetura, e, ao consultar o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), foi confirmado que a empresa Requerida nem ao menos possui registro junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal”; que “em momento algum, as Requeridas cumpriram com os termos do contrato firmado entre as partes, deixando de entregar o projeto dentro do prazo determinado, e deixando de acompanhar, fiscalizar e vistoriar a obra, o que causou e continuará causando inúmeros prejuízos à Requerente, desde o pagamento de ajustes nos serviços já contratados ao pagamento de aluguel de outra residência”; que são devidos os danos materiais, assim definidos: alugueis pagos entre junho de 2022 e janeiro de 2023 no valor mensal de R$4.800,0o até outubro de 2022 e R$5.100,00 a partir de então, o que dá um total de R$34.500,00; R$14.367,00 “referentes aos gastos excedentes para reparação dos problemas ocorridos por má execução da obra”; e aplicação da cláusula penal no valor de R$3.446,00.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia “que sejam as Requeridas condenadas: (i) ao pagamento do valor de R$3.446,00 à autora, nos termos da cláusula penal constante no contrato firmado entre as partes; (ii) ao pagamento a título de danos materiais no valor de R$ 48.867,00 à autora; (iii) a indenizar a autora no valor de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
Pede, ainda, a inversão do ônus da prova gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça foi deferia à autora em sede de AGI – ID 165605801.
Antes da citação das três requeridas, elas compareceram ao processo e juntaram contestação ao ID 174827222.
Em síntese, afirmaram que “as Requeridas foram contratadas para desenvolverem Projeto de Arquitetura e Interiores, bem como para acompanharem a obra, não assumindo, contudo, qualquer responsabilidade quanto à execução da obra”; que “todos os fornecedores (marceneiros, serralheiros, vidraceiros, pedreiros, gesseiros, etc.) foram contratados diretamente pela Requerente, sendo alguns indicados pelas Requeridas, mas, novamente, sem quaisquer ingerências destas, uma vez que são arquitetas, e não atuam com a mão-de-obra em si”; que “o atraso na conclusão da obra, citado na inicial, se deu em virtude de modificações no projeto por parte da Requerente, além das trocas, por parte da Requerente, dos prestadores de serviços, tais como vidraceiros, gesseiros, dentre outros”; que o acompanhamento de obra “é no sentido de estar presente, conduzir determinado serviço e acompanhar se está sendo feito conforme projeto”; que “conforme parágrafo único do artigo 15 da Lei nº12.378, é prerrogativa do arquiteto de acompanhar a obra a fim de visualizar se o projeto está sendo executado corretamente e solucionar dúvidas quanto à interpretação do projeto, sem ter que, para isso, se responsabilizar pela sua execução”, ou seja, “as Requeridas eram responsáveis tão somente pelo acompanhamento da obra, e não pela execução desta”; que “o projeto só é iniciado após o levantamento de medidas feito no local”, o que não ocorreu logo, tendo em vista que a casa ainda estava ocupada pela antiga proprietária e que somente “no dia 11 de janeiro de 2022, após quase 02 (dois) meses da contratação, a Requerente autorizou as Requeridas a adentrarem no imóvel para retirarem as medidas; que “a Requerente fazia pedidos às Requeridas que não estavam no projeto, mas ainda assim as Requeridas atendiam tais pedidos”; que as requeridas alertaram a requerente de que a casa era antiga e possivelmente apresentaria problemas no decorrer da obra; que “em 26 de janeiro de 2022, os prazos da obra haviam sido passados pela equipe de obras.
Com o conhecimento e experiência das Requeridas, verificaram que os prazos informados pelos demais prestadores de serviço estavam corretos.
Porém, naquele momento, todo o atraso foi muito além do que poderiam as Requeridas controlar, cobrar, brigar e afins, pois um serviço depende do outro, um prestador depende do outro, ou seja, se um prestador atrasa o seu serviço, isso cria um efeito em cadeia, atrasando o início e a consequente conclusão de todos os demais prestadores” e que “a Requerente ainda solicitou, ao longo de toda a obra, várias alterações no projeto, alterações estas que impactavam diretamente em todos os prazos estabelecidos, uma vez que o projeto era alterado e repassado ao fornecedor, que, por sua vez, também alterava o seu próprio projeto, para somente após realizar a execução efetiva do serviço contratado”; que “dos 05 (cinco) orçamentos de marcenaria solicitados pelas Requeridas, apenas 01 (um) era indicação das Requeridas, e, repisa-se, não foi contratado pela Requerente”; que a autora ultrapassou os limites do bom senso com as rés e houve falta de respeito; que a obra foi entregue; que o aluguel pleiteado pela autora era pago por sua mãe, onde já morava antes da obra iniciar.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID 188724894.
Decisão saneadora ao ID 192427191.
Audiência de instrução e julgamento ao ID 196875958, em que foram ouvidas as testemunhas André José de Araújo, Francisco das Chagas Delmiro de Oliveira, Constantino Ferreira Soares, e Lorrane Valença da Silva.
Oitiva da testemunha Ronilson Otto Reiter conforme ID 202000443.
Memoriais finais apresentados por ambas as partes.
Após, veio o processo concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Da aplicação do CDC ao caso A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza consumerista, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Entretanto, nos termos do art. 14, §4º, do CPC, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, que é o caso dos autos, será apurada mediante a verificação de culpa.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A controvérsia travada entre as partes diz respeito à configuração, ou não, de responsabilidade de a parte ré indenizar a parte autora em razão de má prestação de serviços.
Indo além, ao analisar os argumentos apresentados pelas partes e sendo mais específica, determino que o ponto controvertido é a responsabilidade da ré pelo atraso na entrega da obra e pela má prestação de serviços de terceiros contratados pela autora para a execução da obra cujo projeto executivo foi elaborado pela requerida.
Alega a autora que, por culpa das rés, ocorreram vários problemas durante a obra e ela foi entregue insatisfatoriamente, além de ter atrasado sobremaneira.
Em defesa, as rés sustentam que não são responsáveis pelos serviços prestados por terceiras pessoas e que eventuais atrasos ocorreram por culpa da autora, que por diversas vezes alterou o projeto e realizou a compra tardia dos materiais necessários, e por culpa dos terceiros prestadores de serviços.
Da ausência de licença técnica da empresa ré Afirma a autora que constatou que a empresa ré não possuía registro junto ao conselho de arquitetura e urbanismo do DF – CAU quando da realização da obra.
A ré não se manifestou a esse respeito, motivo pelo qual determino que, de fato, à época dos fatos narrados, a empresa ré não estava registrada junto ao CAU.
Entretanto, o fato de a empresa ré não possuir registro junto ao CAU, por si só, não é apto a gerar o dever de indenizar civilmente nos termos ora propostos pela autora, tendo em vista que o pedido é embasado em atraso na obra e falha na prestação de serviços de terceiros.
Sim, há ilícito em realizar obra sem o devido registro no CAU pela empresa jurídica responsável, mas que deve ser apurado junto ao órgão competente.
No mais, a sócia JAQUELINE está devidamente inscrita no conselho.
Da ausência de RRT Afirma o engenheiro contratado pela autora que a obra estava sendo realizada sem o registro do RRT.
Em resposta, as rés alegaram que o RRT estava regular e o juntaram na contestação.
Conforme narrado pelas partes, a obra se iniciou em 03/2022 e, nos termos do documento de ID 174854470 juntado pelas próprias rés, o RRT foi cadastrado em 03/12/2022 e registrado em 10/12/2022, ou seja, em data bem posterior a de início da obra.
Assim, de fato, a obra estava sendo realizada sem o devido registro de RRT, o que é ilegal e também deverá ser apurado pelo órgão competente, pois a ausência do RRT não é, por si só, apta a gerar a indenização pleiteada pela autora, nos mesmos termos acima expostos.
Do objeto do contrato É objeto do contrato (grifo meu): O presente contrato tem como objeto: Desenvolvimento completo e entrega de Projeto de Arquitetura e interiores, assim como o acompanhamento da obra e acompanhamento em lojas, localizado no endereço: SHIGS 711, bloco G, casa 09-Asa Sul.
O contrato em questão envolve o Desenvolvimento e Entrega dos Projetos a CONTRATANTE, está incluso o seu acompanhamento, visitas técnicas, incluso também orçamentos com fornecedores e caso a contratante venha a executar por etapas, a contratada fica a disposição para acompanhá-la até a finalização.
Conforme cláusula primeira, em que constam as especificações do projeto e desenvolvimento dos serviços, está determinado que a contratada se obriga com a contratante ao (grifo meu): Acompanhamento completo da obra, com contratação de fornecedores e execuções, além de compra de materiais e visitas semanais ao local, de 01 a 05 visitas de acordo com a necessidade que a reforma apresentar.
Assim, nos termos do contrato, está claro que faz parte do objeto contratado o acompanhamento da obra e que haverá de 1 a 5 visitas pelas rés ao local.
A questão controvertida cinge-se, então, e determinar qual o limite da responsabilidade das rés pelo acompanhamento da execução da obra.
Nos termos da resolução n. 21, de 5 de abril de 2012 do CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo, acompanhamento de obra significa: Atividade exercida por profissional ou empresa de arquitetura e urbanismo para verificação da implantação do projeto na obra, visando assegurar que sua execução obedeça fielmente às definições e especificações técnicas nele contidas.
Dessa forma, pode-se concluir que o acompanhamento de obra ou acompanhamento técnico consiste em visitas periódicas ao canteiro de obras para garantir que construção esteja sendo executada de acordo com os projetos, esclarecer dúvidas, orientar a mão de obra contratada, fazer ou conferir medições, orientar a compra de materiais de construção e suas aplicações, indicar e corrigir as falhas.
Nesse ponto, importante se fazer a diferenciação entre acompanhamento de obra e execução de obra.
Conforme artigo escrito por advogado com ampla experiência na área (grifo meu)[1]: Execução da Obra x Acompanhamento da Execução da Obra De um lado, no contrato de execução da obra, o arquiteto assume a função de gerente da obra, assim, dentre outras responsabilidades, ele deve: atentar-se à utilização das melhores técnicas; estar em contato diário com a obra; e resolver dúvidas quanto ao projeto.
Nesse modelo contratual, se estabelece um vínculo de hierarquia entre os atores envolvidos na construção.
Observe-se que, nesta configuração contratual, o arquiteto assume uma imensa responsabilidade perante o cliente e demais prestadores de serviço envolvidos na obra.
Assim, na execução da obra, o arquiteto, como responsável técnico, assume a responsabilidade solidária com o empreiteiro, o construtor ou o engenheiro, inclusive com relação a danos causados a terceiros.
De outro lado, no contrato de acompanhamento da execução da obra, o arquiteto é contratado para supervisionar a execução, não sendo, entretanto, responsável pela execução em si.
Nesse enredo, dentre outras responsabilidades, o arquiteto deve verificar se a obra está sendo executada de acordo com o projeto arquitetônico, e assim, proceder com a verificação de medidas, materiais utilizados, acabamentos, dirimir dúvidas entre outros aspectos.
Feita as distinções de ambos os contratos, analisaremos abaixo a responsabilidade civil do arquiteto em relação a cada uma dessas modalidades contrato.
Ressaltamos que as atribuições do arquiteto em cada um desses contratos é assunto de outro artigo publicado em nosso blog.
Responsabilidade Civil do Arquiteto em Relação a Vícios Construtivos A responsabilidade civil do arquiteto por vícios construtivos se difere entre as duas modalidades de contratação aqui analisadas: a execução da obra e o acompanhamento da execução da obra.
O arquiteto pode responder solidariamente com o construtor ou o engenheiro se for responsável pela execução da obra, ou seja, nessa modalidade, ele se responsabiliza pela integralidade da obra.
De outro lado, ele deverá ser isento de responsabilidade se o seu contrato for de acompanhamento da obra, salvo nos casos de omissão do acompanhamento naquilo que lhe competia, ou ainda, nos casos em que o dano seja resultado de um erro do seu projeto.
Em conclusão, a responsabilidade civil do arquiteto segue o disposto para os profissionais liberais, porém, com as peculiaridades inerentes à profissão.
A sua responsabilidade pelos danos oriundos de erro de projeto é ampla, já a sua responsabilidade pelos vícios construtivos será determinada pela modalidade do contrato estabelecido.
Após analisar detidamente o contrato firmado entre as partes, determino que ele se trata, então, de contrato de acompanhamento de obra (além de entrega de projeto arquitetônico), não de contrato de execução de obra.
Assim, pela leitura dos parágrafos acima, em se tratando de contrato de acompanhamento de obra (e não de execução), não há que se falar em responsabilidade da contratada por falhas na prestação de serviços de terceiras pessoas, ainda que indicadas pelas arquitetas, a não ser que as falhas na prestação de serviços tenham ocorrido por falhas no projeto executivo ou por omissão durante o acompanhamento.
Os pedidos autorais são embasados em duas premissas: a de que as rés devem ser condenadas a pagar indenização pelo atraso na obra, tendo em vista que a autora teve que pagar aluguel enquanto a obra não estava pronta; e a de que as rés devem ser condenadas a pagar pela correção dos erros cometidos pelos terceiros prestadores de serviços, tendo em vista que eram responsáveis pelo acompanhamento da obra.
Feitos esses esclarecimentos, passo analisar se houve erro de projeto apto a ensejar à condenação das rés ou, ainda, se houve imprudência, imperícia ou negligência das rés com relação ao acompanhamento da obra.
Do atraso na entrega da obra Conforme narrado na inicial, a autora alega que a arquiteta ré afirmou categoricamente que a obra duraria 3 meses, ou seja, seria entregue em junho de 2022 (tendo em vista que se iniciou em março de 2022).
Para tanto, juntou a ata notarial de ID 152399767.
Ao analisar a conversa transcrita pela ata, observo que ela se trata de uma fala solta e sem qualquer contexto.
De fato, há a afirmação da arquiteta de que a obra duraria 3 meses, mas é apenas essa afirmação que consta na ata.
Além disso, é sabido que por diversos motivos alheios à vontade da ré era possível que a obra atrasasse, ou seja, para que a ré seja condenada pelo atraso na obra, necessário apurar a sua culpa.
Analisando a documentação juntada pelas partes, bem como o que disseram as testemunhas, determino que o atraso na obra foi decorrente de: má prestação de serviços pelos terceiros contratados para a execução da obra, que ora não compareciam ao imóvel, ora não prestavam o serviço adequadamente, sendo necessário refazê-lo; diversas solicitações de alterações do projeto por parte da autora; e demora da autora para a realização da compra dos materiais necessários para a realização dos serviços e mesmo contratação dos terceiros (vide datas informadas ao ID 174827222 – pg. 59).
Pela farta documentação apresentada por ambas as partes, não é possível imputar às rés qualquer responsabilidade pelo atraso na entrega da obra, ou seja, apesar de a ré ter afirmado que a obra seria entregue em 3 meses, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, determino que não restou comprovada a culpa das rés quanto a esse aspecto.
Da má prestação de serviços de terceiros Quanto ao dever de indenizar em razão da má prestação de serviços de terceiros, a requerente “lista alguns dos diversos problemas gerados pela má execução dos serviços contratados” (grifo meu).
Dentre eles estão: - A equipe de obras não comparecia integralmente à obra - Problemas de infiltração e vazamentos - Problemas elétricos e hidráulicos - Marcenaria entregue com qualidade abaixo do esperado (além de problema gerado por falha no projeto) - Porcelanataria prestada com má qualidade (e com falhas no projeto) - Serviço do gesseiro prestado de forma insatisfatória - Problemas com os dutos para passagem da fiação das câmeras e alarmes - Serviço deficiente de instalação de piso vinílico nos quartos - Problemas com os produtos entregues pelo vidraceiro - Problemas com o serralheiro no que toca ao portão da garagem - Instalação da condensadora do ar condicionado ficou torta De plano, determino que, de forma geral, a própria autora alega que a ré seja condenada pela má prestação de serviços de terceiros, ou seja, para que isso fosse possível, seria necessário que o contrato firmado entre as partes fosse de execução de obra, o que não é caso, ou que fosse apurada falha no projeto arquitetônico, ou ainda, culpa com relação ao acompanhamento da obra.
Pela leitura dos itens acima listados pela autora, percebe-se que apenas dois deles são descritos como decorrentes de falha no projeto elaborado pelas arquitetas, quais sejam: marcenaria e porcelanato.
Ao analisar o laudo técnico elaborado pelo engenheiro contratado pela autora observei, ainda, que não há qualquer indicação de que houve falha no projeto em relação a esses dois itens.
Em relação ao porcelanato, o contrato firmado entre a autora e a empresa prestadora de serviços está ao ID 152399773.
Já ao ID 152399788 consta o documento nomeado “comprovantes gastos reparação porcelanataria”, que se trata de um comprovante de transferência no valor de R$750,00 realizado em favor de Andre R C Silva.
Entretanto, não há qualquer outro documento que comprove que esse pagamento de R$750,00 realizado em favor de André seja para o reparo de problemas relativos a erro de projeto no que toca à porcelanataria.
Assim, não é possível condenar a ré ao pagamento de tais valores.
Em relação à marcenaria, o único documento apresentado foi o de ID 152399772, que se trata do contrato firmado com o prestador de serviços OTTO INTERIORES, no valor total de R$93.000,00.
Entretanto, apesar de o próprio prestador de serviços ter sido testemunha e ter afirmado que havia falha no projeto das arquitetas, não há comprovante nos autos de que houve qualquer valor pago a mais a esse prestador de serviço ou a qualquer outro em virtude de serviço extra por falha no projeto arquitetônico elaborado pelas rés.
Assim, também não é possível condená-las a qualquer pagamento nesse sentido, tendo em vista que o dano material não se presume, mas sim deve ser comprovado.
Por fim, considerando as conversas de WhatsApp juntadas e as declarações das testemunhas, determino que o acompanhamento da execução da obra nos termos contratados foi devidamente realizado, tendo as requeridas, inclusive, comparecido à obra muitas outras vezes além da quantidade de visitas que consta no contrato (1 a 5 visitas).
Veja-se que elas não possuem qualquer ingerência em relação aos serviços prestados por terceiros, mesmo os tendo indicado à autora, mas tão somente a responsabilidade de orientá-los para que executem devidamente o projeto executivo elaborado.
Ante todo o exposto, considerando que não restou comprovada a culpa das rés pelo atraso na entrega da obra nem pelos reparos extras pagos pela autora, o pedido de condenação ao pagamento de danos materiais deve ser julgado improcedente.
O fato de a obra não ter atendido às expectativas da autora não se confunde com imprudência, imperícia ou negligencia das rés.
Dos danos morais Não restando comprovada a ilicitude das condutas das rés, não há que se falar em condenação delas ao pagamento de qualquer dano moral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade restará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito [1] https://moisesfurlan.com/artigo/a-responsalbilidade-civil-do-arquiteto/ -
12/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JEANE PELLERANO SALVADO em 30/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:37
Juntada de Petição de razões finais
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de UMPRAUM ARQUITETURA E INTERIORES LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES SOARES em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de THAIS DUARTE ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 20:13
Juntada de Petição de memoriais
-
03/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711219-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANE PELLERANO SALVADO REQUERIDO: JAQUELINE ALVES SOARES, THAIS DUARTE ARAUJO, UMPRAUM ARQUITETURA E INTERIORES LTDA DESPACHO Nos termos da certidão de ID 202378540, nada a prover quanto à petição de ID 202292050.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:11
Outras decisões
-
28/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:48
Publicado Ata em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711219-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANE PELLERANO SALVADO REQUERIDAS: JAQUELINE ALVES SOARES, THAIS DUARTE ARAUJO, UMPRAUM ARQUITETURA E INTERIORES LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo a ata da audiência realizada, bem assim o arquivo de áudio e vídeo referente à gravação da assentada.
Certifico, ainda, que o referido arquivo pode ser executado diretamente no navegador mozilla firefox, sem necessidade de download, o qual é necessário no navegador google chrome, por este não realizar a execução direta de arquivos de mídia.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 16:43:35.
DANILO ARAUJO PEREIRA Técnico Judiciário -
26/06/2024 16:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2024 16:47
Outras decisões
-
26/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:18
Indeferido o pedido de UMPRAUM ARQUITETURA E INTERIORES LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-13 (REQUERIDO)
-
26/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:32
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:12
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/06/2024 15:00
Juntada de intimação
-
11/06/2024 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2024 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
10/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:24
Outras decisões
-
07/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:04
Publicado Ata em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2024 16:57
Outras decisões
-
10/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:09
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
22/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711219-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANE PELLERANO SALVADO REQUERIDAS: JAQUELINE ALVES SOARES, THAIS DUARTE ARAUJO, UMPRAUM ARQUITETURA E INTERIORES LTDA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem, designo o dia 08/05/2024, às 16h00, para realização de audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências deste juízo, localizada no Fórum de Brasília, Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 909 (1º CJU Cível - Sala de Audiência II).
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC/15, e tendo em vista as procurações anexadas, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir, deverão os patronos da requerente e das requeridas cientificar suas respectivas constituintes da data e local designados para audiência, devendo a parte comparecer independentemente de intimação pessoal.
Por fim, ficam as partes advertidas de que cabe às próprias partes intimar as testemunhas por si arroladas, cientificando-as quanto à data, horário e local em que será realizada a audiência, além das penalidades previstas no artigo 455, § 5º, do CPC, bem como comprovar, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, a intimação das testemunhas por meio de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC/15, sob pena de se configurar a desistência da inquirição das testemunhas, nos termos do § 3º do referido artigo retromencionado.
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
20/04/2024 00:09
Juntada de intimação
-
20/04/2024 00:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
20/04/2024 00:06
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
18/04/2024 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/04/2024 21:56
Juntada de intimação
-
18/04/2024 21:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
18/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
18/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2024 15:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2024 21:43
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711219-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANE PELLERANO SALVADO REQUERIDO: JAQUELINE ALVES SOARES *55.***.*70-14, JAQUELINE ALVES SOARES, THAIS DUARTE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com pedidos de danos morais e materiais proposta em face de UMPARAUM ARQUITETURA DE INTERIORES, sendo indicado o CNPJ n. nº 38.***.***/0001-04, conforme dados extraídos do contrato acostado ao ID 152399766.
Quando do cadastro do CNPJ no sistema PJe, constatou que, na verdade, tratava-se de pessoa jurídica registrada em nome da também ré JAQUELINE ALVES SOARES.
Em contestação, pleiteou-se a retificação do CNPJ para correta inclusão da pessoa jurídica UMPARAUM ARQUITETURA DE INTERIORES no polo passivo.
Tendo em vista que restou demonstrado que houve a regularização da situação cadastral da empresa UMPARAUM ARQUITETURA DE INTERIORES, deixando de ser atividade exercida pela ré JAQUELINE ALVES SOARES como empresária individual (ID 176265110), para ser uma sociedade empresária limitada (ID 176265111), defiro o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar como ré UMPARAUM ARQUITETURA DE INTERIORES, inscrita no CNPJ n. nº 46.***.***/0001-13. 2.
Indefiro o pedido de manutenção no polo passivo de JAQUELINE ALVES SOARES (CNPJ n. nº 38.***.***/0001-04), uma vez que não há distinção entre o patrimônio do empresário individual e da pessoa física, e essa já foi incluída no polo passivo.
Assim, promova-se sua exclusão no cadastro do sistema. 3.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:04:25.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
05/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:23
Deferido o pedido de JAQUELINE ALVES SOARES - CPF: *55.***.*70-14 (REQUERIDO).
-
30/01/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:09
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:18
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de JEANE PELLERANO SALVADO em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:14
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 11:48
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:34
Outras decisões
-
10/10/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 10:48
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/10/2023 08:31
Recebidos os autos
-
06/10/2023 08:31
Outras decisões
-
02/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de THAIS DUARTE ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES SOARES em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES SOARES *55.***.*70-14 em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711219-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANE PELLERANO SALVADO REQUERIDO: JAQUELINE ALVES SOARES *55.***.*70-14, JAQUELINE ALVES SOARES, THAIS DUARTE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro novo prazo de 5 dias para que a autora informe o endereço para citação de JAQUELINE ALVES SOARES.
Nos termos da certidão de ID 169889361, o mandado anteriormente expedido, que retornou pelo motivo "ausente 3x", foi encaminhado para cumprimento por oficial de justiça, mas ainda não retornou.
Por oportuno, verifico que houve a citação válida de THAIS DUARTE ARAUJO, conforme diligência de ID 172373940.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 15:46:28.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:09
Deferido o pedido de JEANE PELLERANO SALVADO - CPF: *08.***.*55-52 (REQUERENTE).
-
19/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711219-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANE PELLERANO SALVADO REQUERIDO: JAQUELINE ALVES SOARES *55.***.*70-14, JAQUELINE ALVES SOARES, THAIS DUARTE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte autora para informar endereço completo para citação dos réus, considerando que o endereço indicado na petição retro não relacionada o número do apartamento ou da sala em que deverá ser realizada a citação dos réus.
Prazo: 05 dias. -
06/09/2023 12:31
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 02:28
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 11:29
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de JEANE PELLERANO SALVADO em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/08/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a JEANE PELLERANO SALVADO - CPF: *08.***.*55-52 (REQUERENTE).
-
18/07/2023 15:17
Outras decisões
-
17/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2023 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 00:48
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
16/06/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
29/04/2023 01:32
Decorrido prazo de JEANE PELLERANO SALVADO em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:30
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:30
Outras decisões
-
27/04/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/04/2023 22:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:06
Gratuidade da justiça não concedida a JEANE PELLERANO SALVADO - CPF: *08.***.*55-52 (REQUERENTE).
-
30/03/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/03/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:11
Outras decisões
-
20/03/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2023 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 09:12
Recebidos os autos
-
16/03/2023 09:12
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/03/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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