TJDFT - 0711586-97.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 17:58
Decorrido prazo de CLAUDIA BRITO SANTIAGO - CPF: *18.***.*63-24 (EXECUTADO) em 11/03/2024.
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12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de CLAUDIA BRITO SANTIAGO em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 08:09
Recebidos os autos
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16/02/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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10/02/2024 22:08
Decorrido prazo de CLAUDIA BRITO SANTIAGO - CPF: *18.***.*63-24 (EXECUTADO) em 09/02/2024.
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10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CLAUDIA BRITO SANTIAGO em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de CLAUDIA BRITO SANTIAGO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711586-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIA PEREIRA BATISTA EXECUTADO: CLAUDIA BRITO SANTIAGO DESPACHO Intime-se a parte requerida, pessoalmente, para providenciar a retirada do título de crédito acostado, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos. . documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
15/01/2024 15:01
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
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22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CLAUDIA BRITO SANTIAGO em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA BATISTA em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
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31/10/2023 05:53
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de CLAUDIA BRITO SANTIAGO em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA BATISTA em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 15:33
Desentranhado o documento
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03/10/2023 17:37
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de CLAUDIA BRITO SANTIAGO em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711586-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIA PEREIRA BATISTA EXECUTADO: CLAUDIA BRITO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por CLAUDIA BRITO SANTIAGO em face da execução de título extrajudicial, cuja exequente é ANTONIA PEREIRA BATISTA.
A execução tem como pressuposto título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade.
No presente caso, a executada alega, em sede de embargos, excesso de execução, tendo em vista ter efetuado o pagamento integral da nota promissória.
A exequente/embargada, intimada para se manifestar sobre os embargos, limitou-se a ratificar “tudo o que foi exposto na petição inicial” (id 169431599).
Da análise, verifico que a nota promissória é no valor de R$ 1.207,39.
A exequente acostou comprovantes de transferência cuja somatória é de R$ 1.250,00.
A maior parte do valor foi transferida foi para a conta da exequente (R$ 300,00 no id 167373057 - Pág. 1; R$ 150,00 no id 167373057 - Pág. 2; R$ 150,00 no id 167373057 - Pág. 3; R$ 200.00 no id 167373057 - Pág. 5) cuja somatória perfaz R$ 800,00.
As demais transferências foram destinadas para a conta de Letícia Batista Santos, tendo em vista ter sido a própria exequente que solicitou, conforme conversa via whatsapp “É o pix da minha filha: LETÍCIA BATISTA SANTOS” “O pix dela é o CPF” (id 167373052 – Pág. 12).
O valor total transferido para a conta da filha da exequente foi de R$ 450,00 (R$ 150,00 no id 167373057 – Pág. 5; R$ 150,00 no id 167373057 – Pág. 6 e R$ 150,00 no id no id 167373057 – Pág. 7).
Somando os valores transferidos para a conta da exequente mais os valores transferidos para a conta da filha da exequente, alcança-se R$ 1.250,00.
A exequente, por seu turno, intimada para contraditar, não esclareceu de que se tratam as transferências realizadas para sua conta e para a conta de sua filha provenientes da conta da executada.
Essa, por sua vez, demonstrou a realização do pagamento de forma parcelada e integral, referente à nota promissória objeto da presente execução.
Ora, demonstrado o pagamento, o título executivo passa a ser inexigível.
O que faz obstar o prosseguimento da presente execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC.
Passo à análise do pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para a configuração da litigância de má-fé, é imprescindível a demonstração do dano efetivo à parte contrária e que o dolo seja robustamente comprovado, pois não se admite a má-fé presumida.
Ademais, aquela possui rol taxativo de hipóteses de ocorrência (CPC, Art. 80), não verificadas no presente caso.
Assim, indefiro o pedido de condenação da exequente nas penas de litigância de má-fé, por não reputar presentes os requisitos autorizadores para tanto.
No que se refere ao pedido de reparação por dano moral e por dano material, esclareço à parte embargante que os presentes autos possuem rito próprio de execução.
Por conseguinte, cabe à embargante eleger a via correta para buscar uma possível reparação, por meio de ação de conhecimento.
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para declarar inexigível o título extrajudicial e, por conseguinte, liberar eventual valor bloqueado via Sisbajud (protocolo de bloqueio no id 166434980).
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para extinção. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
06/09/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA BATISTA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 18:26
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:26
Outras decisões
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28/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
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19/07/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 02:48
Decorrido prazo de CLAUDIA BRITO SANTIAGO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIA BRITO SANTIAGO em 18/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:34
Outras decisões
-
14/06/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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