TJDFT - 0713273-70.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
23/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 22:07
Recebidos os autos
-
16/07/2025 22:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/07/2025 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/07/2025 13:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BRAZ MOIZES ALIENDRES em 27/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 20:27
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:27
Outras decisões
-
25/04/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BRAZ MOIZES ALIENDRES em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:36
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:36
Outras decisões
-
09/04/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713273-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BRASILIA EXECUTADO: BRAZ MOIZES ALIENDRES DECISÃO Inicialmente, atualize-se o débito.
Diante do resultado positivo parcial obtido na última pesquisa de bens realizada pelo SISBAJUD, defiro a renovação da diligência, por se mostrar a medida intentada razoável e potencialmente efetiva.
Acrescente-se que o artigo 805 do CPC estabelece que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
De se destacar, também, que a penhora de bens deve ser realizada preferencialmente em dinheiro (art. 835 do CPC).
Além disso, a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para localização de bens proporciona maior chance de satisfação do crédito e se harmoniza com os princípios e critérios orientadores dos Juizados Especiais.
Proceda-se, pois, à pesquisa de bens por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, retornem os autos conclusos para análise do pedido de id. 227562458. Águas Claras, 13 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2025 20:30
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 0713273-70.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BRASILIA EXECUTADO: BRAZ MOIZES ALIENDRES CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 03 de Janeiro de 2025, 17:23:38.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
15/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BRAZ MOIZES ALIENDRES em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713273-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BRASILIA EXECUTADO: BRAZ MOIZES ALIENDRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 15/10/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 210520808. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 16 de Outubro de 2024 08:24:41.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
16/10/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRAZ MOIZES ALIENDRES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRAZ MOIZES ALIENDRES em 15/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713273-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BRASILIA REQUERIDO: BRAZ MOIZES ALIENDRES DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada pessoalmente para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 10 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/09/2024 15:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:50
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BRASILIA - CNPJ: 42.***.***/0001-27 (REQUERENTE).
-
09/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 06:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 22:26
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 22:25
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de BRAZ MOIZES ALIENDRES em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713273-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BRASILIA REQUERIDO: BRAZ MOIZES ALIENDRES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BRASILIA em desfavor de BRAZ MOIZES ALIENDRES, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que é um condomínio de fato, dividido em unidades autônomas, e que o requerido é titular da unidade 68-B, porém encontra-se inadimplente quanto às taxas condominiais ordinárias de fevereiro/2023 a julho/2023.
Requer a condenação de o requerido a pagar R$ 1.129,21 (mil cento e vinte e nove reais e vinte e um centavos).
A parte requerida, apesar de citada e intimada para a sessão de conciliação (id. 173148794), não compareceu ao ato (id. 176568867), tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O não comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela autora na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
A parte requerida, contudo, não compareceu ao ato, deixando de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as cobranças das taxas ordinárias são demonstradas através das atas das assembleias de ids. 165194761 e 165194762, as quais demonstram os valores estabelecidos.
Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido, para que o requerido pague as taxas de condomínio dos meses de fevereiro/2023 a julho/2023, as quais alcançam o importe de R$ 900,00 (novecentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos respectivos vencimentos, além de multa contratual de 2% (dois por cento) e honorários de cobrança de 20% (vinte por cento), estipulados no art. 16 da convenção (id. 165194760).
Diante do exposto, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR o requerido a pagar à autora o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), referentes as taxas condominiais ordinárias vencidas em fevereiro/2023 a julho/2023, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos respectivos vencimentos, além de multa contratual de 2% (dois por cento) e honorários de cobrança de 20% (vinte por cento), estipulados na convenção, bem como a pagar as taxas condominiais que se vencerem no curso da ação.
Após o trânsito em julgado, cumpre à requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 22 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/11/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/11/2023 16:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 02:17
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713273-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BRASILIA REQUERIDO: BRAZ MOIZES ALIENDRES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 27/11/2023 13:00 Sala 7 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec7_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
18/09/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0713273-70.2023.8.07.0020 ELIZANGELA FERNANDES DE CASTRO (CPF: *03.***.*98-34); ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BRASILIA (CPF: 42.***.***/0001-27); GILSON FERREIRA DA SILVA (CPF: *68.***.*84-20); GERALDO FERREIRA DA SILVA (CPF: *32.***.*92-34); DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA (CPF: *29.***.*91-67); BRUNO FILIPE SOUSA DA SILVA (CPF: *42.***.*47-80); BRAZ MOIZES ALIENDRES (CPF: *03.***.*80-30); CERTIDÃO A certidão de diligência do oficial de justiça informa que os dados fornecidos nã foram suficientes para cumprimente da ordem de citação.
Em face do exposto, e considerando que é ônus do autor promover a citação, fica a parte autora intimada para fornecer o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023, 14:32:17.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
05/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/07/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:58
Outras decisões
-
13/07/2023 09:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0079600-23.2008.8.07.0001
Reginaldo Ferreira dos Santos
Pite S/A
Advogado: Genesio Dias Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2019 13:55
Processo nº 0705429-58.2021.8.07.0014
Maria da Gloria Zuany Silva
Claudia Cristina Lopes da Silva Duarte
Advogado: Andrea Zuany Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2021 09:42
Processo nº 0715492-56.2023.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Ana Luzia Martins Rodrigues
Advogado: David de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2023 23:15
Processo nº 0735125-13.2023.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ana Pereira Cardoso
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 18:51
Processo nº 0711324-79.2021.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Leandro Augusto de Sousa
Advogado: Vlaviana Brandao Lucas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2021 13:23