TJDFT - 0735546-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
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16/10/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:12
Expedição de Alvará.
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09/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
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02/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 5ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 625, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0735546-03.2023.8.07.0001 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto: Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Autor: LUIZ DE OLIVEIRA FRANCO Réu: Não encontrado DECISÃO Trata-se de pedido formulado por LUIZ DE OLIVEIRA FRANCO de restituição do veículo Ford/Ka, SE 1.0, cor cinza, placa QUJ4J92, apreendido nos autos 0705203-28.2022.8.07.0011.
O requerente argumenta que é terceiro de boa-fé, sem nenhum envolvimento com o delito que levou à apreensão do automóvel.
Afirma que a instrução processual foi encerrada, haja vista a prolação de sentença condenatória, em 25/5/2023, em desfavor de um dos denunciados, sendo decretado, na oportunidade, o perdimento do bem, na forma do art. 123 do CPP.
Sustenta que está pendente apenas o julgamento da apelação interposta contra a sentença condenatória.
Com isso, requereu a restituição do veículo.
Juntou aos autos comprovante de que o réu EDUARDO é seu genro (ID. 169758071), o CRLV do veículo e o contrato de compra e venda (ID. 169758073).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ante a ausência de demonstração de que o bem não mais interessa ao processo principal (ID. 170746463).
Em resposta, o requerente repisou a tese de que o carro não seria mais útil ao processo, em razão da sentença ter decretado o perdimento do bem, nos termos do art. 123 do CPP.
O Ministério Público destacou a ausência, até o momento, de integral cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal firmado com EDUARDO, razão pela qual o bem não poderá ser restituído, enquanto interessar ao referido processo.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com todo respeito ao Parquet, entende que deve ser acolhido o pedido de restituição do veículo.
Pelos fatos expostos, o bem apreendido não se faz necessário para a instrução processual, eis que, quanto ao réu beneficiado com o ANPP, em que pese ainda não ter ocorrido a extinção da punibilidade em decorrência do integral cumprimento das obrigações impostas, e ser possível a rescisão do ANPP com posterior oferecimento de denúncia e início da persecução penal, conforme dispõe o art. 28-A, §10, do Código de Processo Penal, é evidente o valor da confissão do respectivo indiciado, uma das condições para o acordo.
O requerente demonstrou a propriedade do automóvel.
Por outro lado, entendo que o artigo 118 do CPP deve ser entendido com maior cuidado quando se discutir sobre bem do acusado do crime, e ter uma interpretação mais flexível quando o bem não pertencer a ele, mas sim a terceiro que não colaborou, dolosamente ou culposamente, para a prática do crime, sob pena de ser punido sem a demonstração de ilícito.
Seria afetado o seu direito de propriedade, sem forte fundamento a justificar.
Assim, DEFIRO o pedido de restituição do bem apreendido nos autos principais.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria com as providências de praxe para a restituição do automóvel ao requerente.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
29/09/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:42
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:42
Indeferido o pedido de LUIZ DE OLIVEIRA FRANCO - CPF: *48.***.*55-53 (REQUERENTE)
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14/09/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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14/09/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2023 23:20
Recebidos os autos
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13/09/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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13/09/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 5ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 625, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0735546-03.2023.8.07.0001 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto: Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Autor: LUIZ DE OLIVEIRA FRANCO Réu: Não encontrado DECISÃO
VISTOS.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça solicitada pelo requerente.
Manifeste-se o requerente, em 5 dias, acerca das informações apresentadas pelo Ministério Público, especialmente sobre a não demonstração de que o bem não mais interessaria ao processo principal.
Com relação ao descumprimento do determinado no ANPP, destaco que o Ministério Público manifestou-se, na data de hoje, nos autos 0705203-28.2022.8.07.0011, pela manutenção do benefício, em razão da juntada de comprovantes de pagamento de parcelas relativas ao acordo, conforme documento anexo.
LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
06/09/2023 11:39
Recebidos os autos
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06/09/2023 11:39
Outras decisões
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01/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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01/09/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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