TJDFT - 0711016-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:01
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/10/2023 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/10/2023 09:34
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de EVELLYN LAUANNE DE LIMA ALVES em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:25
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711016-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
I.
S.
REQUERIDO: E.
L.
D.
L.
A.
SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por B.
I.
S. em desfavor de E.
L.
D.
L.
A..
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 170602106).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
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06/09/2023 08:45
Recebidos os autos
-
06/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:45
Extinto o processo por desistência
-
01/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 20:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:29
em cooperação judiciária
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17/05/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/05/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2023 12:59
Recebidos os autos
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14/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:58
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2023 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/04/2023 14:43
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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