TJDFT - 0713180-38.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2023 20:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:36
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
30/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 17:25
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
28/11/2023 23:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:19
Determinado o arquivamento
-
23/11/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES FERREIRA em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 12:16
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 04:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713180-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: FRANCISCO ALVES FERREIRA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Cuida-se de liquidação de sentença movida por FRANCISCO ALVES FERREIRA, requerente, em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., requerida, escudada no título judicial constituído na ação civil pública de n.º 2012.01.1.199437-9, que tramitou perante a 17.ª Vara Cível de Brasília/DF.
Citada, a requerida contestou, suscitando as preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse de agir do requerente, sobrelevando, ainda, prejudicial de prescrição.
No mérito, alegou a inocorrência de atraso na entrega do imóvel e a incorreção dos cálculos apresentados pelo requerente. É o breve relatório.
Decido.
Cotejando a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília/DF na ação civil pública de n.º 2012.01.1.199437-9 com os acórdãos nela proferidos pelo TJDFT e pelo STJ, respectivamente, em sede de apelação e recurso especial, que a reformaram, ainda que parcialmente, depreende-se que a requerida está adstrita a indenizar os compradores de unidades imobiliárias nos empreendimentos imobiliários Top Life e Green Towers, erigidos na cidade satélite de Águas Claras/DF, pelo atraso na entrega dos imóveis por eles adquiridos, devendo ser observado como termo "a quo" da aludida mora o término do prazo de tolerância de 180 dias estipulado nos respectivos contratos individuais.
Apura-se dos autos que as partes celebraram o contrato de venda e compra de imóvel em construção cuja cópia do instrumento se divisa no id. 90741942, nele tendo figurado o requerente como comprador até a data de 28 de outubro de 2011, quando cedeu seus direitos e obrigações relativos ao bem objeto da aludida avença a terceiro estranho à lide.
Não se observa no instrumento de cessão de direitos de id. 101076010, porém, qualquer ressalva limitando o alcance da aludida cessão.
Assim, impõe-se a conclusão de que, tendo o cessionário se sub-rogado na integralidade da posição contratual do requerente/cedente, não remanesce em favor desta parte legitimidade para postular o pagamento da indenização por lucros cessantes constituída no título judicial liquidando.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "litteris": "(...).
IV.
Promitente comprador que transferiu a titularidade da promessa de compra e venda mediante cessão contratual não tem legitimidade para requerer cumprimento individual de sentença coletiva que tem por objeto indenização de lucros cessantes advinda do descumprimento do prazo de entrega do imóvel pela incorporadora.
V.
Por força da cessão contratual o contratante originário passa ao cessionário sua posição na relação jurídica provinda do contrato e, consequentemente, deixa de ter qualquer dever ou direito fundado no contrato.
VI.
O cedente é substituído pelo cessionário na relação contratual e assim não tem direito subjetivo a qualquer tipo de indenização resultante do descumprimento do contrato pelo promissário vendedor. (...)". (Acórdão 1618195, 07085252320218070001, 4.ª Turma Cível, Data de julgamento: 15/9/2022, Publicado no DJe: 27/10/2022, Pág.: sem página cadastrada) Diante do exposto, à míngua de legitimidade do requerente para promover a liquidação do título judicial constituído na ação civil pública de n.º 2012.01.1.199437-9, que tramitou perante a 17.ª Vara Cível de Brasília/DF, EXTINGO o feito com fundamento na parte inicial do inciso VI do artigo 485 do CPC.
Arcará o requerente com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pela requerida, os quais fixo em R$ 7.000,00.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja o feito baixado da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.
Brasília - DF, 5 de setembro de 2023.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
05/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/02/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/02/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:41
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
25/01/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 13:02
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/12/2022 17:35
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 21/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/03/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES FERREIRA em 17/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 15:24
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/09/2021 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:22
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 09:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/08/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES FERREIRA em 13/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:27
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/08/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES FERREIRA em 26/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
16/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 16:40
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
14/06/2021 13:30
Recebidos os autos
-
14/06/2021 13:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2021 22:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 15:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
23/04/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/04/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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