TJDFT - 0711799-09.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 11:45
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de VINICIUS FLORINDO em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:26
Juntada de petição
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22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO(CAPITAL) em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:59
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:35
Recebidos os autos
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27/10/2023 10:35
Indeferida a petição inicial
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23/10/2023 13:06
Juntada de petição
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22/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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20/10/2023 20:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 23:15
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Cadastre-se a Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro como interessado, abrindo-se vista em seguida para manifestação acerca da competência do Juízo, no prazo de 30 dias.
Registre-se que o tributo incidente sobre a transmissão de bens e direitos diversos de imóveis pertence àquela unidade da federação, por força de dispositivo constitucional.
Para a hipótese de prorrogação da competência, a parte requerente deverá emendar desde logo a petição inicial, para: 1) fundamentar adequadamente o pedido de justiça gratuita (art. 99, §2º, do CPC).
O requerente Vinícius é administrador e a requerente Vanessa é servidora pública.
Ambos estão assistidos por advogada particular.
Esse contexto, em tese, repele o direito à benesse processual.
Alternativamente, poderão recolher as custas judiciais desde logo; 2) juntar: 2.1) certidão de óbito atualizada; 2.2) certidão de casamento do autor da herança atualizada; 2.3) comprovantes de domicílio dos requerentes; 2.4) certidão negativa de débitos do DF relativa ao imóvel; 2.5) certidão negativa de débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do inventariado; 2.6) certidão negativa de débitos e da Dívida Ativa do RJ em nome do inventariado; 2.7) certidão negativa de débitos e da Dívida Ativa do município de São Pedro da Aldeia - RJ em nome do inventariado; 2.8) certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União em nome do inventariado; 2.9) certidões negativas de ações cíveis (TJDFT e TRF 1ª Região) e trabalhistas (TRT 10ª Região e TST) em nome do inventariado; 3) esclarecer sobre: 3.1) a titularidade dos direitos possessórios do imóvel, porquanto aparentemente está em nome do herdeiro Vinícius Florindo.
Registre-se que o processo de inventário não se presta a regularizar posse contestada; 3.2) a integração espontânea à relação jurídica processual da herdeira Tainara Marques Florindo, mediante a juntada de cópia de documento pessoal e procuração, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual; 3.3) a administração provisória do imóvel, se está alugado ou serve de moradia a algum herdeiro.
Prazo de quinze dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
26/09/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:20
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:20
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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25/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos dos arts. 9º, 10 e 48, todos do CPC, manifestem-se os requerentes sobre a competência deste Juízo, uma vez que o último domicílio do falecido foi no município de São Pedro da Aldeia - RJ (ID 170510220).
Prazo de quinze dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
31/08/2023 21:08
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:08
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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31/08/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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