TJDFT - 0046538-79.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:52
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 13:18
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de VIRGULINA GOMES RIBEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ISMAEL PINTO MUNDIM em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:51
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2025 16:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 09:46
Recebidos os autos
-
10/02/2025 21:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 19:05
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/01/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/01/2025 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:56
Outras decisões
-
17/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/09/2024 00:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046538-79.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ISMAEL PINTO MUNDIM, JOSE ANTONIO DE SOUZA, VIRGULINA GOMES RIBEIRO EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de realização de pesquisa para localização de endereços do exequente JOSE ANTONIO DE SOUZA a fim de que seja viável a este juízo promover a transferência da quantia que lhe pertence.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistemas disponíveis no juízo.
Após a realização da pesquisa, intimem-se os exequentes para que realizem as diligências necessárias nos endereços encontrados.
Por ora, intimem-se as partes para ciência.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:44
Outras decisões
-
20/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046538-79.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ISMAEL PINTO MUNDIM, JOSE ANTONIO DE SOUZA, VIRGULINA GOMES RIBEIRO EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Considerando o valor constante na conta judicial vinculada a este juízo (ID 210547656) e a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, o que ocasiona o prosseguimento desta fase executiva, intimem-se os exequentes a fim de que se manifestem acerca do levantamento da quantia pertencente ao exequente JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA, já que se trata do único credor que ainda não levantou a quantia depositada pelo executado.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2024 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 11:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046538-79.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ISMAEL PINTO MUNDIM, JOSE ANTONIO DE SOUZA, VIRGULINA GOMES RIBEIRO EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeçam-se ofícios à instituição financeira depositária, determinando a transferência dos seguintes valores: 1) R$ 11.452,80, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de ISMAEL PINTO MUNDIM (CPF *27.***.*12-00), no Banco do Brasil, agência 4267-6, conta corrente 100233-3; 2) R$ 22.452,75, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de VIRGULINA GOMES RIBEIRO (CPF *63.***.*70-97), no Banco do Brasil, agência 4594-2, conta corrente 550412-0; 3) R$ 15.738,58, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de FERNANDO MARTINS DE FREITAS (CPF *92.***.*63-87), no Banco do Brasil, agência 1230-0 , conta corrente 34837-6.
Considerando a interposição de recurso de agravo de instrumento e a pendência de liberação do pagamento em favor do exequente José Antônio de Souza, efetuada a diligência acima, aguarde-se informações do Tribunal de Justiça quanto ao recurso interposto.
Publique-se para mera ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:44
Outras decisões
-
10/07/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046538-79.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ISMAEL PINTO MUNDIM, JOSE ANTONIO DE SOUZA, VIRGULINA GOMES RIBEIRO EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Considerando o depósito de ID 202925576, intimem-se os autores para que informem se concedem plena quitação a obrigação.
Em caso positivo, desde logo apresentem os dados bancários para transferência da quantia residual.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/07/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MEDEIROS, MARTINS & LANDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:49
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:11
Outras decisões
-
13/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:28
Outras decisões
-
01/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046538-79.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ISMAEL PINTO MUNDIM, JOSE ANTONIO DE SOUZA, VIRGULINA GOMES RIBEIRO EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de expedir, por ora, os ofícios de transferência, na forma requerida pelos exequentes, pela seguinte constatação: Verifico que o contrato de honorários advocatícios firmado entre o exequente Ismael Pinto Mundim e o patrono Fernando Martins de Freitas data de agosto de 2014 e que nele havia uma cláusula de pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de êxito na demanda (cláusula quarta, item "c").
Entretanto, 09 (nove) anos após o estabelecimento do vínculo contratual, ou seja, somente em julho de 2023, foi realizada uma retificação contratual na qual se estabeleceu que os honorários de êxito seriam de 20% sobre a quantia a ser auferida pelo contratante (Ismael Pinto Mundim) e não mais a quantia certa de R$ 3.000,00.
Assim sendo, por cautela e por se tratar de uma alteração contratual recente, feita exclusivamente em relação a apenas um dos exequentes, determino a intimação do patrono dos exequentes a fim de que possa ratificar a veracidade do aditamento do contrato de honorários advocatícios firmado com o exequente Ismael Pinto Mundim, em analogia ao disposto no artigo 425, III do Código de Processo Civil.
Após a manifestação do patrono, retornem os autos conclusos para decisão quanto a liberação das quantias depositadas.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:11
Outras decisões
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17/04/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/04/2024 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/04/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/10/2023 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046538-79.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ISMAEL PINTO MUNDIM, JOSE ANTONIO DE SOUZA, VIRGULINA GOMES RIBEIRO EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 171024455.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa a questão, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos pelo qual não houve autorização para levantamento dosvalores depositados no processo.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/15.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA.1.
Sobre o tema, cuja apreciação era pretendida pelo embargante, o v. acórdão já os havia examinado e contra eles não foi apontada, efetivamente, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, restando claro o teor do julgado, inexistindo qualquer ponto a ser sanado nesse momento.2.
O embargante visa à modificação do julgado, pretendendo rediscutir a matéria e questionando o mérito da demanda, não sendo os presentes embargos a via adequada. 3.
Embargos conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.1181307, 07205629020188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no DJE: 02/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
Permaneça o processo suspenso até que ocorra o trânsito em julgado do processo que originou o presente cumprimento provisório de sentença.
Encaminhe-se o processo à tarefa 'aguarda julgamento de outra ação'.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/09/2023 10:07
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:07
Embargos de declaração não acolhidos
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29/09/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/09/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 02:53
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046538-79.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ISMAEL PINTO MUNDIM, JOSE ANTONIO DE SOUZA, VIRGULINA GOMES RIBEIRO EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 12:47:17.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/09/2023 13:56
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/09/2023 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/09/2023 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046538-79.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ISMAEL PINTO MUNDIM, JOSE ANTONIO DE SOUZA, VIRGULINA GOMES RIBEIRO EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que a parte exequente requer o levantamento de parte dos valores já depositados nos autos.
A decisão de ID condicionou o levantamento dos valores à prestação de caução idônea, tendo em vista o valor vultuoso do crédito.
Em continuidade, a parte exequente apresentou dois automóveis e um apartamento como garantia, a fim de que seja deferido o levantamento dos valores.
Intimada, a parte executada pugna pelo indeferimento do pedido da parte credora. É o breve relatório.
Decido.
Rejeito os bens indicados pela parte credora como suficientes e idôneos para servirem de caução.
A avaliação dos automóveis foi realizada apenas com a apresentação de valor constante na tabela FIPE.
Entretanto, o estado atual dos veículos também é fator importante para constatar o valor real dos bens.
Além do mais, os veículos continuarão na posse de seu proprietário, podendo se deteriorar pelo uso ou até mesmo se perder por questões diversas, como furto, colisão, entre outros.
Quanto ao imóvel, em caso de eventual débito em favor da parte executada, seria necessária a realização de leilão para ser alienado.
Ademais, a avaliação foi realizada pela parte credora, unilateralmente, e não há garantia de que, em eventual alienação, o valor pleiteado seria o alcançado.
Nestes sentido, é o entendimento do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO NECESSÁRIA PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL.
BEM IMÓVEL APRESENTADO DEVE COMPROVAR SER SUFICIENTE E IDÔNEO PARA O LEVANTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o agravante contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença, indeferiu a caução apresentada pelo agravante. 2.
O magistrado entendeu que o bem apresentado não apresenta o requisito de idoneidade para levantamento dos valores depositados. 3. É certo que para o levantamento de depósito em dinheiro que possa resultar grave dano ao executado é necessário caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, conforme determina o art. 520, IV, CPC. 4.
O laudo realizado de modo unilateral pelo agravante, mesmo que assinado por órgão do Município de Colina do Sul, não tem o condão de confirmar o valor de mercado do imóvel.
Ademais, o bem imóvel de alto valor possui baixa liquidez e dependeria de leilão para ser alienado em caso de eventual débito em favor do agravado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1746354, 07184290220238070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no PJe: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, REJEITO os bens indicados como caução idônea e suficiente e INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados.
Mantenha-se o processo suspenso até que ocorra o trânsito em julgado do processo que originou o presente cumprimento provisório de sentença.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 13:48:19. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/09/2023 14:42
Outras decisões
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04/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:46
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/08/2023 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/07/2023 16:03
Outras decisões
-
26/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/07/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 19:49
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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07/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:07
Outras decisões
-
07/06/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:45
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/05/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 10:02
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/03/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/03/2023 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 15:09
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/03/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 15:32
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:32
Deferido o pedido de JOSE ANTONIO DE SOUZA - CPF: *21.***.*15-72 (AUTOR).
-
16/03/2023 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:00
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/11/2022 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/11/2022 00:15
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:01
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/11/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:18
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de FRANK LUCIO DE MATOS em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de FRANK LUCIO DE MATOS em 14/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 17:29
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/12/2021 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 12:36
Recebidos os autos
-
08/11/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 12:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2021 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/11/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de ISMAEL PINTO MUNDIM em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de VIRGULINA GOMES RIBEIRO em 03/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 20:19
Recebidos os autos
-
04/10/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 20:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/10/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/09/2021 17:51
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 14:49
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2021 09:37
Juntada de Petição de laudo
-
19/08/2021 22:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 21:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
18/07/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 14:08
Juntada de Petição de laudo
-
09/07/2021 21:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 02/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de ISMAEL PINTO MUNDIM em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de VIRGULINA GOMES RIBEIRO em 30/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
06/06/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 15:59
Recebidos os autos
-
01/06/2021 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2021 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 02:38
Publicado Despacho em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 14:33
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/03/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 20:18
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de FRANK LUCIO DE MATOS em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 02:35
Publicado Despacho em 08/02/2021.
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 14:34
Recebidos os autos
-
04/02/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/02/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:44
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
18/12/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 20:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 21:32
Juntada de Petição de laudo
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA em 07/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 02:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 03:33
Publicado Despacho em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 17:00
Recebidos os autos
-
27/11/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/11/2020 23:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 14:17
Recebidos os autos
-
17/11/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 14:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2020 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/11/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 03:21
Publicado Despacho em 10/11/2020.
-
10/11/2020 03:21
Publicado Despacho em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
05/11/2020 19:45
Recebidos os autos
-
05/11/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 03/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de VIRGULINA GOMES RIBEIRO em 21/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 15:35
Recebidos os autos
-
21/10/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2020 11:33
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 20/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 01:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de FRANK LUCIO DE MATOS em 06/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 21:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 15:10
Expedição de Ofício.
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de FRANK LUCIO DE MATOS em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 11:35
Recebidos os autos
-
25/09/2020 11:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2020 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/09/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 16:35
Juntada de Petição de laudo
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 15/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Despacho em 14/09/2020.
-
14/09/2020 02:32
Publicado Despacho em 14/09/2020.
-
11/09/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de ISMAEL PINTO MUNDIM em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de VIRGULINA GOMES RIBEIRO em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA em 09/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 15:35
Recebidos os autos
-
09/09/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:08
Publicado Certidão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 15:57
Juntada de Petição de laudo
-
07/08/2020 13:07
Decorrido prazo de ISMAEL PINTO MUNDIM em 06/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 17:45
Recebidos os autos
-
29/07/2020 17:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2020 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/07/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 24/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 19:59
Recebidos os autos
-
20/07/2020 19:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2020 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/07/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 02:30
Publicado Certidão em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 18:40
Recebidos os autos
-
23/06/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/06/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 13:58
Juntada de Petição de laudo
-
15/06/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 13:29
Recebidos os autos
-
08/06/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 04/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 23:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:52
Publicado Certidão em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 20:19
Juntada de Petição de laudo
-
01/04/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 19:00
Recebidos os autos
-
20/03/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2020 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:53
Publicado Despacho em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:53
Publicado Despacho em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 16:48
Recebidos os autos
-
02/03/2020 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/03/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 07:40
Recebidos os autos
-
28/02/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/02/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 19:08
Recebidos os autos
-
10/02/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 08:53
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
09/01/2020 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 15:43
Recebidos os autos
-
07/01/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2020 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/12/2019 18:47
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 19/12/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 04:07
Publicado Despacho em 06/11/2019.
-
06/11/2019 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 17:39
Recebidos os autos
-
31/10/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/10/2019 08:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 17:02
Recebidos os autos
-
25/10/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/10/2019 18:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 06:18
Publicado Decisão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 16:12
Recebidos os autos
-
16/10/2019 16:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2019 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/10/2019 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 16:28
Decorrido prazo de ISMAEL PINTO MUNDIM em 12/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 16:28
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA em 12/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 16:28
Decorrido prazo de VIRGULINA GOMES RIBEIRO em 12/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 16:28
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 10:54
Recebidos os autos
-
13/09/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 04:14
Publicado Despacho em 05/09/2019.
-
04/09/2019 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 15:02
Recebidos os autos
-
02/09/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2019 08:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 18:21
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 18:54
Recebidos os autos
-
23/08/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 19:35
Decorrido prazo de FRANK LUCIO DE MATOS em 19/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 07:27
Publicado Despacho em 19/08/2019.
-
17/08/2019 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 18:57
Decorrido prazo de FRANK LUCIO DE MATOS em 15/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 15:21
Recebidos os autos
-
15/08/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2019 20:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 06:32
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
12/08/2019 06:31
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
10/08/2019 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2019 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 15:01
Decorrido prazo de ISMAEL PINTO MUNDIM em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 15:01
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 15:01
Decorrido prazo de VIRGULINA GOMES RIBEIRO em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 15:01
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 09:42
Publicado Decisão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2019 12:56
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 15:09
Recebidos os autos
-
12/07/2019 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2019 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 06:02
Publicado Decisão em 19/06/2019.
-
19/06/2019 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2019 11:40
Decorrido prazo de assefaz em 14/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 18:18
Recebidos os autos
-
14/06/2019 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2019 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 02:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 10:06
Publicado Decisão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 03:07
Publicado Certidão em 22/05/2019.
-
22/05/2019 15:49
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
21/05/2019 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 13:44
Recebidos os autos
-
20/05/2019 13:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2019 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/05/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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