TJDFT - 0736802-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736802-78.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) NELSON ALVES DE SOUSA COURA - CPF/CNPJ: *06.***.*42-68, MARITZA ALVES DE SOUSA COURA - CPF/CNPJ: *06.***.*07-20, LARISSA ALVES DE SOUSA COURA - CPF/CNPJ: *06.***.*18-00, T.
C.
S.
C. - CPF/CNPJ: *23.***.*84-54, VANIA VITORIA RODRIGUES CAMPOS - CPF/CNPJ: *45.***.*54-15 e ELIAUREA AFONSO DA SILVA - CPF/CNPJ: *95.***.*27-68, MARTINHO COURA - CPF/CNPJ: *48.***.*69-91 DESPACHO Dê-se vista da cota ministerial de ID 245439892 ao inventariante, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/08/2025 19:14
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/08/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 09:21
Recebidos os autos
-
07/07/2025 09:21
Deferido o pedido de NELSON ALVES DE SOUSA COURA - CPF: *06.***.*42-68 (INVENTARIANTE).
-
04/07/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando os documentos trazidos no ID 235965449 e anexos, forçoso ter por boas as contas apresentadas pelo inventariante em razão do alvará expedido no ID 235038105.
Com efeito, a venda do automóvel restou realizada dentro dos parâmetros autorizados pelo Juízo na decisão ID 235038105, e o produto está depositado em conta judicial vinculada aos autos (ID 236156129).
Assim, para prosseguimento, o inventariante deverá apresentar as últimas declarações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Anexo à presente decisão o extrato atualizado da conta judicial vinculada ao feito, sendo certo que o inventariante deverá consignar o equivalente ao “total depositado” nas declarações.
Diligências legais. -
06/06/2025 16:06
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:06
Outras decisões
-
05/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/06/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Por esse motivo, autorizo a alienação, pelo inventariante NELSON ALVES DE SOUSA COURA (CPF acima citado), do veículo KIA CARENS, ano 2012/2013, placa JKE-9119, registrado em nome do falecido MARTINHO COURA.
Tal venda poderá ser feita com deságio de até 15% sobre o valor de avaliação conforme tabela FIPE, que fixou o preço do veículo em R$ 47.723,00 reais (ID 233149271).
Autorizo, também, que o valor necessário aos reparos do veículo sejam debatidos do valor de venda, devendo o inventariante prestar contas, se for o caso.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do imóvel.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo.
A força de alvará conferida à presente decisão terá validade de 3 (três) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Suspendo o presente feito pelo prazo de 3 meses ou até que ocorra a alienação acima deferida - o que ocorrer primeiro.
Publique-se e intime-se. -
09/05/2025 10:43
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/05/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0736802-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Brasília/DF, 7 de abril de 2025.
ELENE ZINNI VICENTINE -
07/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:56
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:02
Deferido o pedido de NELSON ALVES DE SOUSA COURA - CPF: *06.***.*42-68 (INVENTARIANTE).
-
03/02/2025 16:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/01/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/01/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736802-78.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) NELSON ALVES DE SOUSA COURA - CPF/CNPJ: *06.***.*42-68, MARITZA ALVES DE SOUSA COURA - CPF/CNPJ: *06.***.*07-20, LARISSA ALVES DE SOUSA COURA - CPF/CNPJ: *06.***.*18-00, T.
C.
S.
C. - CPF/CNPJ: *23.***.*84-54, VANIA VITORIA RODRIGUES CAMPOS - CPF/CNPJ: *45.***.*54-15 e ELIAUREA AFONSO DA SILVA - CPF/CNPJ: *95.***.*27-68, MARTINHO COURA - CPF/CNPJ: *48.***.*69-91 DESPACHO Considerando os documentos trazidos no ID 222007608 (e anexos), forçoso ter por boas as contas apresentadas pelo inventariante em razão da decisão com força de alvará de ID 220339647.
Com efeito, a venda do veículo JAC T80 restou realizada dentro dos parâmetros autorizados pelo Juízo na decisão ID 220339647, e o produto da alienação está depositado em conta judicial vinculada aos autos (ID 222009360).
Assim, para prosseguimento, o inventariante deverá esclarecer se o veículo Kia Carens foi devidamente reparado, após a expedição dos alvarás de ID 215744944 e ID 219538999, bem como esclarecer se ainda pretende aliená-lo no curso do feito.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/01/2025 15:26
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/01/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
05/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:12
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:12
Deferido o pedido de NELSON ALVES DE SOUSA COURA - CPF: *06.***.*42-68 (INVENTARIANTE).
-
09/12/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/12/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:43
Deferido o pedido de NELSON ALVES DE SOUSA COURA - CPF: *06.***.*42-68 (INVENTARIANTE).
-
02/12/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/12/2024 07:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 18:16
Desentranhado o documento
-
11/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:30
Deferido o pedido de MARTINHO COURA - CPF: *48.***.*69-91 (INVENTARIADO(A)).
-
11/11/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/11/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 10:34
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:34
Deferido o pedido de NELSON ALVES DE SOUSA COURA - CPF: *06.***.*42-68 (INVENTARIANTE).
-
25/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/10/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0736802-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar quanto à cota ministerial de ID215131908, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pelo inventariante NELSON ALVES DE SOUSA COURA (CPF no cabeçalho), do veículo JAC T80, ano 2019/2020, placa REO9B64, RENAVAM *12.***.*07-76, de titularidade do falecido MARTINHO COURA.
Tal venda poderá ser feita com deságio de até 10% sobre o valor da tabela FIPE, que fixou o preço do veículo em R$112.094,00 (cento e doze mil e noventa e quatro reais), conforme ID 209950143.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 15 (quinze) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 2 (dois) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Por fim, à Secretaria para expedir alvará eletrônico de levantamento ao inventariante NELSON ALVES DE SOUSA COURA no valor de R$186,71 (cento e oitenta e seis reais e setenta e um centavos) a título de reembolso pelo pagamento da multa de trânsito relativa a um dos veículos do inventariado.
O valor poderá ser depositado na seguinte conta bancária: BB, Ag. 8611-8, CC: 10.371-3, CPF: *06.***.*42-68.
Já em relação ao veículo KIA CARENS, inicialmente concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante junte aos autos o CRLV atualizado do veículo, de forma a viabilizar a correta análise do pleito.
Diligências legais. -
17/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:41
Deferido o pedido de NELSON ALVES DE SOUSA COURA - CPF: *06.***.*42-68 (INVENTARIANTE).
-
13/09/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/09/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 11:43
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/09/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0736802-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
ELENE ZINNI VICENTINE -
13/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/06/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/06/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Compulsando o documento juntado no ID 197571588, noto que todos os herdeiros assinaram a declaração anuindo com o levantamento de R$20.917,66 (vinte mil novecentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos) pelo inventariante, a título de reembolso de despesas.
Sendo assim, não vislumbro óbice em deferir o pleito, mormente o fato de que o Ministério Público também anuiu ao pedido no ID 198371329.
Dessa forma, determino a expedição de alvará eletrônico de levantamento no valor de R$20.917,66 (vinte mil novecentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos) ao inventariante NELSON ALVES DE SOUSA COURA, CPF no cabeçalho, a ser levantado da conta judicial vinculada ao feito.
Os dados bancários do inventariante foram informados no ID 188900211, quais sejam: Banco do Brasil, Ag. 8611-8, Cc: 10.371-3, CPF: *06.***.*42-68.
Por fim, em relação ao pedido de expedição de alvará para autorizar a transferência do veículo Palio ao Sr.
Rafael (ID 194575537), concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o Ministério Público se manifeste, já se considerando a prerrogativa do prazo em dobro.
Vindo, tornem os autos conclusos para a análise do pleito.
Diligências legais. -
29/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:42
Deferido o pedido de NELSON ALVES DE SOUSA COURA - CPF: *06.***.*42-68 (INVENTARIANTE).
-
28/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/05/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/04/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:45
Deferido em parte o pedido de NELSON ALVES DE SOUSA COURA - CPF: *06.***.*42-68 (INVENTARIANTE)
-
05/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/04/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0736802-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 190273079.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 18 de março de 2024.
CAROLINA PACHECO SALOMAO -
18/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Compulsando os autos, noto que as escrituras referentes aos terrenos de matrículas 25.033, 25.034, 25.978 e 25.979 (ID 176483351, ID 170757522, ID 170757526 e ID 170757527) atestam a titularidade do falecido, bem como a inexistência de ônus.
Considerando a anuência de todos os interessados e do Ministério Público, nos termos do contrato juntado no ID 187224790 e das manifestações de ID 187224776 e ID 187592330, não vislumbro óbice em deferir o pleito formulado.
Dessa forma, atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, para autorizar que o inventariante NELSON ALVES DE SOUSA COURA, CPF acima identificado, satisfeitos os demais requisitos legais e administrativos, proceda à cessão do direito real de superfície referente aos imóveis de matrícula 25.033, 25.034, 25.978 e 25.979, registrados em nome do falecido MARTINHO COURA, CPF no cabeçalho, junto ao 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal) à empresa BC GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA AS, nos termos da minuta de contrato de ID 187224790.
No entanto, ressalto que o valor mensal a ser pago como contraprestação da cessão, por ter natureza de fruto dos bens do espólio, deverá ser transferido pelo inventariante para uma conta judicial vinculada ao feito, enquanto tramitar o presente inventário.
Assim, ante o que consta na Cláusula 4.3 da minuta de contrato juntado no ID 187224790, determino que a parte inventariante deposite o valor recebido mensalmente em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de cinco dias após o recebimento, até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nestes autos.
Nesse mesmo sentido, enquanto tramitar o inventário, consigno que tais valores deverão integrar a partilha, devendo ser incluídos nas primeiras/últimas declarações, para posterior partilha entre os herdeiros.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o inventariante comprove o cumprimento do alvará.
Na mesma ocasião, deverá o inventariante juntar aos autos a retificação das primeiras declarações, bem como os documentos e certidões anteriormente solicitadas, nos termos da decisão de ID 183137879.
Publique-se e intimem-se. -
25/02/2024 23:13
Recebidos os autos
-
25/02/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 23:13
Deferido o pedido de NELSON ALVES DE SOUSA COURA - CPF: *06.***.*42-68 (INVENTARIANTE).
-
23/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/02/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736802-78.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) NELSON ALVES DE SOUSA COURA - CPF/CNPJ: *06.***.*42-68, MARITZA ALVES DE SOUSA COURA - CPF/CNPJ: *06.***.*07-20, LARISSA ALVES DE SOUSA COURA - CPF/CNPJ: *06.***.*18-00, T.
C.
S.
C. - CPF/CNPJ: *23.***.*84-54, VANIA VITORIA RODRIGUES CAMPOS - CPF/CNPJ: *45.***.*54-15 e ELIAUREA AFONSO DA SILVA - CPF/CNPJ: *95.***.*27-68, MARTINHO COURA - CPF/CNPJ: *48.***.*69-91 DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Trata-se de ação de inventário ajuizada em razão do falecimento de MARTINHO COURA, ocorrido no dia 03/08/2023 (ID 170755576).
Considerando as informações prestadas no ID 187168282, que afirmam que existe um saldo residual de R$12,16 (doze reais e dezesseis centavos) depositados na conta do falecido na Caixa Econômica Federal, confiro FORÇA DE ALVARÁ a este despacho, para AUTORIZAR o Sr.
NELSON ALVES DE SOUSA COURA, CPF identificado no cabeçalho, a proceder na Caixa Econômica Federal, ao levantamento, ao saque, à transferência ou o que necessário for, a fim de que possa receber toda a quantia que se encontrar em contas bancárias e investimentos de titularidade de MARTINHO COURA, em vida inscrito do CPF acima identificado, INCLUSIVE A QUE PUDER SE ENCONTRAR BLOQUEADA POR ESTE JUÍZO POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD, devendo o banco desbloquear o referido valor no momento da diligência, a fim de que possa cumprir a presente determinação judicial.
O inventariante deverá comprovar nos autos o efetivo levantamento e subsequente depósito da quantia em conta judicial vinculada ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, em relação ao pedido deduzido na petição de ID 187224776, dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifestem no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/02/2024 12:27
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736802-78.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) NELSON ALVES DE SOUSA COURA - CPF/CNPJ: *06.***.*42-68, MARITZA ALVES DE SOUSA COURA - CPF/CNPJ: *06.***.*07-20, LARISSA ALVES DE SOUSA COURA - CPF/CNPJ: *06.***.*18-00, T.
C.
S.
C. - CPF/CNPJ: *23.***.*84-54, VANIA VITORIA RODRIGUES CAMPOS - CPF/CNPJ: *45.***.*54-15 e ELIAUREA AFONSO DA SILVA - CPF/CNPJ: *95.***.*27-68, MARTINHO COURA - CPF/CNPJ: *48.***.*69-91 DESPACHO Considerando a petição de ID 186687487, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante atenda integralmente à decisão de ID 183137879, bem como ao despacho de ID 185443011.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/02/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:12
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736802-78.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) NELSON ALVES DE SOUSA COURA - CPF/CNPJ: *06.***.*42-68, MARITZA ALVES DE SOUSA COURA - CPF/CNPJ: *06.***.*07-20, LARISSA ALVES DE SOUSA COURA - CPF/CNPJ: *06.***.*18-00, T.
C.
S.
C. - CPF/CNPJ: *23.***.*84-54, VANIA VITORIA RODRIGUES CAMPOS - CPF/CNPJ: *45.***.*54-15 e ELIAUREA AFONSO DA SILVA - CPF/CNPJ: *95.***.*27-68, MARTINHO COURA - CPF/CNPJ: *48.***.*69-91 DESPACHO Trata-se de ação de inventário ajuizada em razão do falecimento de MARTINHO COURA, ocorrido no dia 03/08/2023 (ID 170755576).
Foi determinada a pesquisa, bloqueio e transferência dos valores de propriedade do inventariado por meio do sistema SISBAJUD.
No entanto, consoante certidão de ID 185439813, foi constatada uma divergência entre os valores encontrados e bloqueados no ID 184946709 e os efetivamente transferidos para uma conta judicial vinculada ao feito (ID 185439824).
Esclareço que a divergência diz respeito aos valores depositados na Caixa Econômica Federal, já que o ID 184946709 localizou o valor de R$ 9.505,19 (nove mil quinhentos e cinco reais e dezenove centavos) de titularidade do falecido, contudo, o ID 185439824 apontou a transferência de apenas R$ 493,03 (quatrocentos e noventa e três reais e três centavos) para a conta judicial.
Sendo assim, de forma a sanar a divergência constatada, e em razão da importante atuação do inventariante, a quem o Código de Processo Civil atribuiu o dever de representar o espólio judicial e extrajudicialmente (art. 618, I) e administrá-lo com diligência (art. 618, II), determino que o inventariante anexe aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários atualizados do falecido junto à Caixa Econômica Federal, referentes ao período de 28/01/2024 a 01/02/2024.
Ressalto, ainda, que o inventariante possui poderes para diligenciar diretamente junto às instituições bancárias e obter os extratos bancários do falecido, conforme decisão de ID 175668037, que nomeou o Sr.
NELSON ALVES DE SOUSA COURA como inventariante.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
29/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:48
Outras decisões
-
08/01/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/12/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:45
Decorrido prazo de NELSON ALVES DE SOUSA COURA em 12/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 07:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:07
Recebida a emenda à inicial
-
19/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/10/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:59
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736802-78.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) NELSON ALVES DE SOUSA COURA - CPF/CNPJ: *06.***.*42-68, MARITZA ALVES DE SOUSA COURA - CPF/CNPJ: *06.***.*07-20, LARISSA ALVES DE SOUSA COURA - CPF/CNPJ: *06.***.*18-00, T.
C.
S.
C. - CPF/CNPJ: *23.***.*84-54, VANIA VITORIA RODRIGUES CAMPOS - CPF/CNPJ: *45.***.*54-15 e ELIAUREA AFONSO DA SILVA - CPF/CNPJ: *95.***.*27-68, MARTINHO COURA - CPF/CNPJ: *48.***.*69-91 DESPACHO Considerando o documento de fl. 02 do ID 171910101, em que há a afirmação de que a Sra.
Vania consta como dependente do falecido na declaração de IR, intime-se a interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de declaração de IRPF do de cujus em que conste como dependente dele (ou o contrário), visto que não consta essa informação no documento juntado no ID 170758245.
Vindo, dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo legal de 30 (trinta) dias, especialmente em relação ao rito e a nomeação do inventariante.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736802-78.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) NELSON ALVES DE SOUSA COURA - CPF/CNPJ: *06.***.*42-68, MARITZA ALVES DE SOUSA COURA - CPF/CNPJ: *06.***.*07-20, LARISSA ALVES DE SOUSA COURA - CPF/CNPJ: *06.***.*18-00, T.
C.
S.
C. - CPF/CNPJ: *23.***.*84-54, VANIA VITORIA RODRIGUES CAMPOS - CPF/CNPJ: *45.***.*54-15 e ELIAUREA AFONSO DA SILVA - CPF/CNPJ: *95.***.*27-68, MARTINHO COURA - CPF/CNPJ: *48.***.*69-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverão os requerentes instruírem os autos com os seguintes documentos: a) certidão de nascimento e/ou casamento (emissão recente) do inventariado, com a averbação do óbito e do divórcio; b) certidão de nascimento e/ou casamento (emissão recente) da Sra.
Vania; c) certidão de nascimento e/ou casamento (emissão recente) dos herdeiros Nelson, Maritza, Larissa e Thalita; d) endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes conforme §1º, do Art. 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do TJDFT; e) escritura pública de união estável entre o falecido e a Sra.
Vania, bem como outras provas documentais da união, se houver.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
06/09/2023 20:22
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/09/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:35
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
01/09/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727734-07.2023.8.07.0001
Salutar Alimentacao e Servicos LTDA
Instituto de Gestao Estrategica de Saude...
Advogado: Ricardo Candido de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 18:18
Processo nº 0708002-22.2023.8.07.0007
Americanas S.A. &Quot;Em Recuperacao Judicial...
Cmc Empreendimentos Imobiliarios Eireli ...
Advogado: Patricia Bassani Mesquita Cecco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 16:37
Processo nº 0700264-35.2022.8.07.0001
Dilan Aguiar Pontes
Eliene Oliveira dos Santos
Advogado: Leonardo Solano Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2022 17:26
Processo nº 0712192-28.2023.8.07.0007
Barbara Cristina dos Santos Silva
Wer Jk Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Rosilaine Rodrigues Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 16:08
Processo nº 0717561-03.2023.8.07.0007
Creuza dos Santos
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2023 09:18