TJDFT - 0717082-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0717082-68.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado nos presentes autos a Planilha de Cálculo das custas finais elaborada pela Contadoria de ID nº 191805804.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S), intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do (www.tjdft.jus.br), na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Custas Judiciais - Custas Finais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante junto ao sistema PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:56
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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02/04/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 13:14
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de FERNANDO CLEOFAS DE MELO em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e, por consectário lógico, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais.Sem honorários. -
29/02/2024 16:59
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:59
Indeferida a petição inicial
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16/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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16/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de FERNANDO CLEOFAS DE MELO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 11:38
Recebidos os autos
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09/01/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 11:38
Outras decisões
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13/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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09/11/2023 15:33
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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09/11/2023 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2023 14:37
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:37
Declarada incompetência
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09/11/2023 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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09/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:59
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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09/11/2023 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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30/10/2023 16:46
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:46
Declarada incompetência
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09/10/2023 07:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/10/2023 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2023 16:00
Decorrido prazo de FERNANDO CLEOFAS DE MELO - CPF: *26.***.*27-00 (INVENTARIADO(A)) em 05/10/2023.
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06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de FRANKLIN RABELO DE MELO em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 09:44
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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13/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717082-68.2023.8.07.0020 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de alvará judicial proposta por FRANKLIN RABELO DE MELO, em que visam o levantamento de saldo bancário da falecida FERNANDO CLEOFAS DE MELO.
Dispõe o art. 1º da Lei n. 6.858/1980 que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Da leitura do dispositivo supracitado, depreende-se que as verbas ali discriminadas (FGTS e PIS/PASEP) devem ser pagas aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Apenas no caso da inexistência dos referidos dependentes, os valores devem ser pagos aos sucessores, na forma da lei civil.
O FGTS e as demais verbas arroladas no art. 1º da Lei 6.858/80 são de natureza alimentar e por essa razão não compõem a massa hereditária.
Desse modo, não pertencem, em princípio, aos herdeiros, mas sim aos dependentes econômicos, razão pela qual o seu levantamento prescinde de inventário ou arrolamento, bastando, para tanto, a expedição de alvará judicial.
Ressalta-se que não há que se confundir a condição de "dependente" com a condição de "herdeiro".
O herdeiro pode não estar cadastrado como dependente perante a Previdência Social.
Por fim, importa frisar que o disposto acima se aplica aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (art. 2º).
Precedentes do TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ LEVANTAMENTO.
VALORES PERTECENTES AO DE CUJUS.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL JÁ FINALIZADO.
ATRIBUIÇÃO DE VARA CIVEL.
COMPETENCIA RESIDUAL.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO.
COMPETENCIA DO JUIZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de ação de jurisdição voluntária, na qual a parte Autora apenas pede a expedição de alvará para autorização de levantamento das diferenças de valores recebido por servidor público federal falecido, não havendo qualquer discussão atinente ao direito sucessório ou de família. 2. "No âmbito do Distrito Federal, ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões apenas compete julgar as demandas expressamente arroladas pelo art. 28 da Lei nº 11.697/1980, onde não se inserem pedidos decorrentes de inventários extrajudiciais já encerrados e sem qualquer contenda entre os herdeiros" (Acórdão 1205956, 07096855720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/9/2019, publicado no PJe: 19/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), o que atrai a competência residual das varas cíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 11.697/1980 (LOJDFT). 3.
Conflito negativo conhecido e acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo do 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF. (Acórdão 1371665, 07113547720218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/9/2021, publicado no DJE: 24/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE FGTS E PIS/PASEP DO DE CUJUS.
ANTERIOR AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, DA 2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GAMA. 1.
O art. 666 do CPC estabelece que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. 2.
Assim, infere-se possuir a presente ação de alvará judicial natureza autônoma, ou seja, desvinculada da questão sucessória, não atraindo, desse modo, a incidência do art. 669 do CPC, que determina a sobrepartilha dos bens da herança descoberto após a partilha, e do art. 670, parágrafo único, do CPC, o qual preconiza que a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. 3.
Além da desnecessidade do ajuizamento de ação de inventário/arrolamento para o levantamento dos valores descritos na ação de alvará de judicial n. 0700956-59.2021.8.07.0004, nota-se que a ação de arrolamento de bens n. 2016.10.1.008199-9 foi sentenciada em 24/7/2017, com respectivo trânsito em julgado em 25/8/2017 e formal de partilha expedido em 15/9/2017, circunstância hábil a obstar a reunião de processos, pela prevenção, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, ainda que eventualmente fosse reconhecida a conexão. 4.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitado - 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama (Acórdão 1437388, 07100856620228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/7/2022, publicado no PJe: 29/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DE VALOR DEVIDO À SERVIDORA FALECIDA.
VERBAS SALARIAIS.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL JÁ FINALIZADO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ATRIBUIÇÃO DE VARA CÍVEL.
COMPETÊNCIA RESIDUAL.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DE JUÍZO QUE NÃO INTEGRA O CONFLITO.
POSSIBIIDADE.
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E ARTIGO 666 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Tratando-se de requerimento para expedição de mero Alvará Judicial por intermédio do qual os legítimos sucessores limitam-se a postular a liberação de verbas salariais depositadas pelo órgão empregador em favor de servidora falecida (art. 666 do CPC), não há interesse público apto a atrair a competência especial das Varas de Fazenda Pública ou de seus respectivos Juizados. 2.
No âmbito do Distrito Federal, ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões apenas compete julgar as demandas expressamente arroladas pelo art. 28 da Lei nº 11.697/1980, onde não se inserem pedidos decorrentes de inventários extrajudiciais já encerrados e sem qualquer contenda entre os herdeiros. 3.
Por se sujeitarem a regras específicas (art. 719 do CPC), os pedidos formulados em procedimento de jurisdição voluntária não podem ser processados perante os Juizados Especiais Cíveis, inclusive porque estão jungidos a procedimento específico, não compatível com o rito sumaríssimo inerente aos referidos juizados. 4.
Afastada a competência dos Juízos fazendários que integraram originariamente o conflito, por critério de competência residual, o pedido de expedição de Alvará Judicial deve ser redistribuído a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, segundo o critério ratione loci do domicílio do requerente (art. 25 da Lei nº 11.697/2008 - LOJDFT). 5.
Conflito acolhido para declarar, ex officio, a competência do juízo de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, a quem o feito couber por redistribuição aleatória. (Acórdão 1205956, 07096855720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/9/2019, publicado no PJe: 19/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
06/09/2023 11:39
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:39
Declarada incompetência
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31/08/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
31/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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