TJDFT - 0742579-78.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742579-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de ID 186726127 vai de encontro ao que fora determinado na decisão de ID 186341749.
Assim, indefiro o pedido.
Cumpra-se a decisão mencionada, sob pena de indeferimento da penhora, e/ou indique, no mesmo prazo, outras medidas constritivas aptas à satisfação do crédito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, volvam os autos BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 20:00:46.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
20/02/2024 09:00
Arquivado Provisoramente
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20/02/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:39
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:19
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:19
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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16/02/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:59
Outras decisões
-
09/02/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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09/01/2024 08:15
Juntada de Certidão
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08/01/2024 07:58
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 07:03
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:06
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
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26/10/2023 06:22
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:30
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:30
Outras decisões
-
24/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:49
Outras decisões
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23/10/2023 06:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742579-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se observa do ID. 175635530, p. 8, o veículo FIAT PÁLIO ATTRACK 1.0, Ano/Mod. 2013/2013, Placa JFF-5003 possui em aberto o débito de R$ 17.371,80 (dezessete mil trezentos e setenta e um reais e oitenta centavos), valor que corresponde quase ao dobro da dívida cobrada no presente cumprimento de sentença.
Diante disso, indefiro a penhora do bem, pois resta claro que a medida será inócua.
Fica a exequente intimada para indicar novas medidas constritivas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 17:02:05.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
20/10/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 19:05
Recebidos os autos
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19/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 19:05
Outras decisões
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19/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 23:07
Juntada de Certidão
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02/10/2023 20:32
Recebidos os autos
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02/10/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:32
Outras decisões
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02/10/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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02/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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01/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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30/09/2023 10:39
Expedição de Ofício.
-
30/09/2023 10:39
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742579-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o endereço da instituição financeira indicada pela exequente ao ID. 173381818 é diferente do constante na página 2 do contrato de ID. 173381820.
Assim, fica a credora intimada para esclarecer qual é o endereço correto para a expedição do ofício.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 17:33:21.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
28/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:31
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:31
Outras decisões
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28/09/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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28/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:23
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:23
Outras decisões
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27/09/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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27/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742579-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, em razão do não pagamento da dívida objeto do presente cumprimento de sentença e de não terem sido encontrados bens passíveis de constrição, após várias diligências realizadas, e com esteio no art. 139, inciso IV do NCPC, pleiteia a determinação do bloqueio ou restrição da CNH, dos passaportes e dos cartões de crédito do devedor.
De fato, o art. 139, IV, do NCPC, autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, conquanto o STF tenha declarado a constitucionalidade do dispositivo do CPC que autoriza a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, não se pode olvidar que toda determinação judicial deve atentar-se às balizas de adequação-necessidade-efetividade para a satisfação da pretensão.
Nesse compasso, embora constitucionais, a praxe jurídica demonstra que as medidas requeridas não se afiguram úteis, tampouco efetivas, para compelir o devedor recalcitrante a realizar o pagamento do seu débito.
Ratificando tal entendimento, colaciono julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
CNH.
PASSAPORTE.
SUSPENSÃO.
CARTÕES DE CRÉDITO.
BLOQUEIO.
DILIGÊNCIAS SEM EFETIVIDADE.
MEDIDAS INÓCUAS. 1.
O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2.
O STJ entende que as medidas previstas no art. 139, IV do CPC condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: "i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade" (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 3.
Em razão de todas as particularidades envolvendo o caso concreto, destacadas pelo próprio agravante, a suspensão da CNH, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito não contribuirá, de modo algum, para o pagamento dos valores devidos, uma vez que atingem a pessoa do devedor e não o seu patrimônio, destoando da finalidade teleológica da norma. 4.
A realização de diligências desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional. 5.
Recurso conhecido não provido. (Acórdão 1665875, 07297827320228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
MEIOS NÃO ADEQUADOS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD.
RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADA. (...) 2.
A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 3. É possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 4.
Não se verifica razoabilidade na reiteração da pesquisa SISBAJUD, sem que a parte credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer indício de eficácia da medida, mormente quando a última pesquisa foi realizada há apenas 3 meses e não há indício de alteração na situação financeira do devedor. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (Acórdão 1658902, 07365830520228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, indefiro os pedidos de bloqueio/suspensão de CNH, passaporte e dos cartões de crédito do devedor.
Indefiro, também, a expedição de ofício ao Banco Central para bloqueio dos ativos financeiros em nome do executado, pois esta é exatamente a função da pesquisa SISBAJUD, já realizada nos presentes autos ao ID. 171293817.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o credor se manifeste apontando medidas constritivas efetivas à satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, do CPC.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
21/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:14
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
21/09/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742579-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certidão de ID. 172522584, transcorreu in albis o prazo para a exequente cumprir a Decisão de ID. 171540340, motivo pelo qual indefiro a penhora dos direitos aquisitivos dos veículos indicados na petição de ID. 171496604.
Fica a credora intimada para indicar novas medidas constritivas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 11:36:18.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
20/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:02
Outras decisões
-
20/09/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/09/2023 07:09
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:05
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742579-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID. 171653120.
Todas as informações relativas aos veículos às quais este Juízo tem acesso constam nos IDs. 171353355, 171353351 e 171353352.
Portanto, incumbe ao exequente realizar as diligências para conseguir outros dados necessários.
Cumpra-se a Decisão de ID. 171540340.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 14:33:21.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
13/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:55
Recebidos os autos
-
13/09/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 00:55
Outras decisões
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742579-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente pleiteou a penhora dos veículos FIAT UNO MILLE ECONOMY, Ano/Mod. 2013/2013, Placa JKO-7434 e o FIAT PÁLIO ATTRACK 1.0, Ano/Mod. 2013/2013, Placa JFF-5003.
Observe-se que ambos possuem a anotação de alienação fiduciária, não sendo possível a penhora de sua propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos.
Assim, fica a credora intimada para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) responsável pela alienação fiduciária e o endereço para a expedição de ofício, a fim de que ela tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado com o executado, além do termo final da avença.
No que tange ao pedido de inscrição no cadastro de inadimplentes, informo que este Juízo ainda não possui convênio com o sistema SERASAJUD.
Destarte, defiro a expedição de certidão para inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, §3º do CPC.
Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito (a certidão deverá ser expedida com base na planilha de ID. 170850088.
Ressalto ao autor que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 16:38:28.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
12/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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12/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0742579-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do NCPC.
O documento de ID 171293817 noticia o resultado irrisório/infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que a pesquisa ora realizada, se mostrou irrisória e/ou infrutífera se levado em consideração o valor total executado.
O resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: parcialmente frutífero - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira e o executado, inclusive o termo final do contrato.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; b) em relação ao ONR: eventual pleito de penhora deverá vir instruído com cópia da matrícula atualizada do imóvel indicado e - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera;- em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. c) em relação ao Infojud: frutífero Intime-se a parte credora, com prazo de 05 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Decorrido o prazo "in albis", aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente OU SISTEMA (PJE) para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 14:08:38.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
11/09/2023 19:32
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:32
Outras decisões
-
11/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:05
Outras decisões
-
08/09/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/09/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
05/09/2023 06:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/09/2023 13:13
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:04
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:04
Outras decisões
-
04/09/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/09/2023 06:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:35
Publicado Edital em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:46
Expedição de Edital.
-
10/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:40
Outras decisões
-
07/07/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:07
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2023 12:23
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/07/2023 10:01
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
27/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:45
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 11:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2023 01:25
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 12:03
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:03
em cooperação judiciária
-
29/03/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/02/2023 19:03
Expedição de Mandado.
-
20/02/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 08:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/02/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/02/2023 19:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/02/2023 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 09:47
Desentranhado o documento
-
31/01/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 11:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 18:24
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 07:54
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 19:27
Recebidos os autos
-
09/11/2022 19:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/11/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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