TJDFT - 0007037-57.2015.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:21
Decorrido prazo de EDILSON BEZERRA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:21
Decorrido prazo de EDERSON DE LIMA BEZERRA em 12/08/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:47
Publicado Edital em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:19
Expedição de Edital.
-
17/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0007037-57.2015.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: EDERSON DE LIMA BEZERRA, EDILSON BEZERRA, REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no ID 237127003, para determinar a citação por edital.
Portanto, cite-se a parte ré EXECUTADO: EDERSON DE LIMA BEZERRA, EDILSON BEZERRA, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, III, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar resposta no incidente de desconsideração da personalidade jurídica no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que será nomeado curador especial em caso de revelia (perda do prazo para apresentação de defesa).
Fica a parte ré advertida de que o prazo de defesa de 15 dias inicia-se no primeiro dia útil posterior ao do término do prazo para que tome ciência da citação editalícia (prazo do edital), tudo consoante art. 231, IV, do CPC.
Decorrido os prazos sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para exercício do munus da Curadoria de Ausentes.
Fica a parte autora advertida da eventual punição contida no art. 258 do Código de Processo Civil.
I.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 11:05
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:05
Deferido o pedido de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*38-15 (EXEQUENTE).
-
28/05/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 11:34
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:34
Outras decisões
-
29/04/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:45
Outras decisões
-
28/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:30
Indeferido o pedido de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*38-15 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:08
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0007037-57.2015.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: EDERSON DE LIMA BEZERRA, EDILSON BEZERRA, REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 9 de janeiro de 2025 16:28:45.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
09/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 18:25
Mandado devolvido redistribuido
-
05/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0007037-57.2015.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: EDERSON DE LIMA BEZERRA, EDILSON BEZERRA, REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP DECISÃO DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de EDERSON DE LIMA BEZERRA, CPF/CNPJ: *64.***.*13-59, EDILSON BEZERRA, CPF/CNPJ: *69.***.*42-05 e REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP, CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-72, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/8508-93.
Aguarde-se por 72 horas.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:59
Deferido o pedido de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*38-15 (EXEQUENTE).
-
23/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:36
Outras decisões
-
29/07/2024 10:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/07/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0007037-57.2015.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: EDERSON DE LIMA BEZERRA, EDILSON BEZERRA, REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP DECISÃO Inicialmente, verifico que já foram deferidas diversas pesquisas de bens da parte executada nos autos, todas infrutíferas.
Cumpre esclarecer que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) se apresenta como pesquisa extraordinária em relação a devedores que pareçam ostentar elevado padrão de renda, mas se esquivem de realizar os pagamentos.
Na atualidade, são investigados vínculos societários com empresas; embarcações e aeronaves (bens de valores elevadíssimos e pouco comuns); conferência de contracheque ou contrato no Portão da Transparência Federal (sistema de livre acesso ao cidadão); relação de Processos Judiciais do devedor (o que pode ser verificado pelo credor nos sites dos Tribunais).
Soma-se a isso ao fato de que os sistemas consultados são de livre acesso aos credores, sem necessidade de requisição judicial.
Também, diante das diligências já efetuadas na busca de bens da parte devedora, observa-se que, se houvesse patrimônio rastreável, este teria aparecido nas buscas já realizadas.
Neste mesmo sentido vêm entendendo este Tribunal: (...) 3.
Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 4.
Considerando que o SNIPER se utiliza de diversas bases de dados na busca de patrimônio penhorável dos executados e que as inúmeras diligências já realizadas nos autos, mediante consultas aos demais sistemas conveniados ao Juízo, se mostraram infrutíferas aos fins executórios, revela-se desnecessária a medida requerida pelo Agravante, já que, caso o devedor possuísse patrimônio rastreável, certamente teria sido localizado nas pesquisas já realizadas. 5.
A tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 6.
Seja porque ainda em fase incipiente de implementação, seja porque desnecessária a utilização do SNIPER diante da viabilidade de outras diligências a cargo do credor, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de busca de bens e valores por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654873, 07358893620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista dos autos, o pedido formulado se apresenta como pesquisa patrimonial aleatória, sem que o exequente tenha trazido qualquer indício, ainda que mínimo, da utilidade e efetividade da medida que pleiteia, tampouco se encontra qualquer alicerce fático nas frustradas medidas já implementadas. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias para a localização de bens da parte executada, não se facultando ao exequente a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição ao argumento do princípio da cooperação, sobretudo porque o feito executivo é promovido no seu exclusivo interesse.
A intervenção do Poder Judiciário se limita às situações em que o credor, fundamentadamente, não consiga realizar por conta própria, sob pena do Juízo substituir a parte nos seus deveres processuais, em nítida ofensa à sua imparcialidade e sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
Nesse sentido, tem sido o entendimento deste e.
TJDFT: (...)1.
O princípio da cooperação disposto no art. 6º não faculta ao credor a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição de propriedade dos devedores, reservando-se ao Judiciário auxiliá-lo quando seu empenho se mostrar inútil ou impossível em virtude do sigilo de dados. (...) (TJ-DF 07317617020228070000 1689507, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Logo, por não haver situação de excepcionalidade, tampouco demonstração de que a parte executada tenha padrão de renda elevado, e que esteja a esconder bens vultosos (aeronaves, embarcações, cotas de empresas), não se encontram presentes os requisitos para o deferimento do SNIPER.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial no referido sistema SNIPER.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão, conforme art. 921, III do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:22
Indeferido o pedido de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*38-15 (EXEQUENTE)
-
14/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0007037-57.2015.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: EDERSON DE LIMA BEZERRA, EDILSON BEZERRA, REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0007037-57.2015.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: EDERSON DE LIMA BEZERRA, EDILSON BEZERRA, REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP DECISÃO Acórdão no agravo de instrumento nº 0749504-59.2023.8.07.0000 determinou o envio de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Promova-se a pesquisa de vínculo empregatício via CAGED e MTE-RAIS da parte executada EDERSON DE LIMA BEZERRA CPF: *64.***.*13-59 e EDILSON BEZERRA CPF: *69.***.*42-05.
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
Atribuo à presente decisão força de ofício, o que dispensa a expedição de outras diligências para a mesma finalidade.
A resposta deverá ser encaminhada para [email protected], mencionando-se o número deste processo.
Confiro ao exequente até 30 (trinta) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:42
Deferido o pedido de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*38-15 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
14/04/2024 07:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2024 15:24
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 09:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/10/2023 15:06
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
21/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
21/10/2023 16:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/10/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/10/2023 08:30
Recebidos os autos
-
20/10/2023 08:30
Indeferido o pedido de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*38-15 (EXEQUENTE)
-
22/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de EDERSON DE LIMA BEZERRA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de EDILSON BEZERRA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0007037-57.2015.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: EDERSON DE LIMA BEZERRA, EDILSON BEZERRA, REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP DESPACHO Dê-se ciências às partes do Acórdão de ID 169580155.
Nada sendo requerido, em 5 (cinco) dias, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
06/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/08/2023 13:22
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 19:48
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2023 04:22
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2022 09:25
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
13/10/2022 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2022 14:19
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 08:31
Recebidos os autos
-
06/06/2022 08:31
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/05/2022 15:23
Processo Desarquivado
-
27/05/2022 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2022 14:46
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
27/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
27/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 18:09
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:09
Outras decisões
-
19/05/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
13/05/2022 11:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/04/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 09:36
Recebidos os autos
-
18/04/2022 09:36
Outras decisões
-
11/04/2022 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
06/04/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
05/04/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
05/04/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:23
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
25/03/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:59
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
09/12/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 20:36
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 02:24
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:38
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
09/10/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2021 16:56
Expedição de Carta.
-
08/10/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:58
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 23:54
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 13:37
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:37
Outras decisões
-
04/08/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/08/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:46
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:42
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:42
Outras decisões
-
01/07/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
30/06/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 20:55
Recebidos os autos
-
18/06/2021 20:55
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/06/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:29
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
12/06/2021 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2021 16:25
Expedição de Carta.
-
11/06/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS em 27/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 15:19
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 14:56
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/04/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 02:28
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS em 23/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 17:37
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:37
Outras decisões
-
11/04/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/04/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:19
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
08/03/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2021 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 14:44
Recebidos os autos
-
05/02/2021 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/02/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 02:25
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS em 29/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:30
Publicado Certidão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 15:29
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 16:16
Recebidos os autos
-
04/12/2020 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2020 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS em 30/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:11
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 16:24
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
17/11/2020 16:24
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
17/11/2020 16:24
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
17/11/2020 16:23
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
17/11/2020 16:23
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
17/11/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 16:25
Recebidos os autos
-
11/11/2020 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2020 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/11/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:54
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
26/10/2020 19:42
Recebidos os autos
-
26/10/2020 19:42
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2020 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/10/2020 02:37
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2020 19:35
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2020 14:03
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 10:45
Recebidos os autos
-
29/07/2020 10:45
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2020 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/07/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 18:58
Recebidos os autos
-
02/07/2020 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2020 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/07/2020 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 08:44
Recebidos os autos
-
22/06/2020 08:44
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2020 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/06/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 17:33
Recebidos os autos
-
09/06/2020 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2020 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/06/2020 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 10:06
Recebidos os autos
-
02/06/2020 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2020 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2020 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2020 16:56
Recebidos os autos
-
28/05/2020 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/05/2020 11:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
16/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 10:52
Recebidos os autos
-
14/05/2020 10:52
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2020 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/05/2020 02:25
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 12/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 16:30
Expedição de Ofício.
-
20/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 13:49
Recebidos os autos
-
18/03/2020 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
20/02/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:49
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 17:17
Recebidos os autos
-
10/02/2020 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2020 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/01/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 16:09
Publicado Intimação em 23/01/2020.
-
23/01/2020 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2019 15:36
Expedição de Termo.
-
13/11/2019 15:12
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 15:01
Publicado Certidão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 05:20
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 18:17
Expedição de Termo.
-
25/09/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 14:57
Recebidos os autos
-
20/09/2019 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2019 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/09/2019 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2019 02:32
Publicado Intimação em 19/09/2019.
-
18/09/2019 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 16:40
Recebidos os autos
-
09/09/2019 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2019 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/09/2019 11:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/09/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2019 03:52
Decorrido prazo de REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP em 30/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 06:02
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 15:21
Recebidos os autos
-
19/08/2019 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2019 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/08/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2019 10:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/08/2019 05:28
Publicado Decisão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 18:35
Recebidos os autos
-
06/08/2019 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2019 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/08/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 05:24
Publicado Decisão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 10:06
Recebidos os autos
-
30/07/2019 10:06
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2019 10:07
Publicado Certidão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
12/07/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715903-75.2022.8.07.0007
Cesar Augusto da Silva Dantas
Maxwell Tito Sousa
Advogado: Kelvin Kennedy do Nascimento Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 16:05
Processo nº 0708164-08.2023.8.07.0010
Henrique Sousa Alves de Almeida
Felipe Nunes do Paraizo
Advogado: Calixto Daguer Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 16:47
Processo nº 0017663-32.1996.8.07.0001
Raimundo Nonato de Lima
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Carla Marques de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2018 19:05
Processo nº 0718225-10.2018.8.07.0007
Carlos Alberto Miro da Silva
Madersson Dleon Nascimento Silva
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2019 15:02
Processo nº 0737077-27.2023.8.07.0001
Fonseca de Melo &Amp; Britto Advogados
Silvia Andrea Cupertino
Advogado: Camila Vieira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 11:57