TJDFT - 0713441-08.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
17/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
15/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:07
Determinado o arquivamento definitivo
-
15/07/2025 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SHEILA MACIEL ROCHA CAXETA LOPES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BRUNO MATIAS LOPES em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2025 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2025 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2025 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de SHEILA MACIEL ROCHA CAXETA LOPES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de BRUNO MATIAS LOPES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713441-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO MATIAS LOPES, SHEILA MACIEL ROCHA CAXETA LOPES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior: "...
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. ..." -
26/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713441-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO MATIAS LOPES, SHEILA MACIEL ROCHA CAXETA LOPES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que a parte ré demonstrou, em outros processos, que houve a prorrogação do prazo suspensão, de modo que DETERMINO a SUSPENSÃO do curso da presente ação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 01.03.2024 (data em que proferida a referida decisão de prorrogação), RESTANDO TAMBÉM OBSTADA, desde já, qualquer pretensão EXECUTÓRIA.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/02/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/02/2024 18:21
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 16:17
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de SHEILA MACIEL ROCHA CAXETA LOPES em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de BRUNO MATIAS LOPES em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:50
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/11/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/11/2023 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:43
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
24/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
09/10/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 12:29
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713441-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO MATIAS LOPES, SHEILA MACIEL ROCHA CAXETA LOPES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (nome fantasia: 123 MILHAS).
Após a informação de que a requerida apresentou pedido de recuperação judicial perante o Juízo competente, as partes requerentes apresentaram pedido incidental de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, para se determinar o “sequestro” de R$ 6.861,80, com vistas a assegurar o resultado útil da demanda (ID 170356698).
Pois bem.
Embora este Juízo ainda não tenha sido formalmente comunicado do ato, é fato público e notório que o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte deferiu, em 31/8/2023, o pedido de recuperação judicial formulado pela ora requerida (Autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, decisão anexa).
Doravante, todos os atos de constrição patrimonial contra a requerida, ainda que de natureza cautelar, estão suspensos, razão por que indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ID 170356698.
Não há óbice, porém, para o prosseguimento da demanda, mesmo porque, ao menos em parte, se demanda a condenação ao pagamento de quantia ilíquida (danos morais).
Além disso, conforme esclarecimento prestado pelo Juízo da recuperação judicial, “a suspensão das execuções e dos bloqueios de ativos da recuperanda não impedem a distribuição de ações de conhecimento e trabalhistas individuais”.
Determino, pois, o prosseguimento do feito.
Cumpra-se as determinações precedentes.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
04/09/2023 21:41
Recebidos os autos
-
04/09/2023 21:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/08/2023 12:07
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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29/08/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 13:53
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/08/2023 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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