TJDFT - 0055038-08.2012.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 20:08
Recebidos os autos
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10/04/2024 20:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2024 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 12:49
Transitado em Julgado em 28/03/2024
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03/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055038-08.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 EXECUTADO: LUCILEIDE SILVA DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 em face de LUCILEIDE SILVA DE ARAUJO.
A parte autora e o atual possuidor do imóvel penhorado, LEONARDO DE MELO SANTOS, celebraram novo acordo extrajudicial, com a quitação do valor total do débito, e pediram a extinção do processo, conforme petição de ID. 190827243.
ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por via de consequência, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, c/c o art. 513 do CPC.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
28/03/2024 13:59
Homologada a Transação
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28/03/2024 13:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2024 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2024 16:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055038-08.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 EXECUTADO: LUCILEIDE SILVA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 em face de LUCILEIDE SILVA DE ARAUJO.
O exequente e o atual possuidor do imóvel penhorado LEONARDO DE MELO SANTOS celebraram acordo extrajudicial e a parte exequente requereu a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, conforme petição e documento de IDs. 187115239 e 187115240.
ANTE O EXPOSTO, preenchidos os requisitos, homologo o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino a suspensão do processo até o dia 15/05/2032.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que informe se houve o cumprimento integral do acordo.
Após, venham os autos conclusos.
Cancele-se, com urgência, o leilão designado para os dias 20/02/2024 e 23/02/2024.
Comunique-se o NULEJ.
Cumpra-se.
I.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:37
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/02/2024 13:07
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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15/02/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055038-08.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 EXECUTADO: LUCILEIDE SILVA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação às petições de IDs. 176937354 e 180062487, uma vez que a questão referente à penhorabilidade dos direitos aquisitivos do imóvel foi esclarecida na decisão de ID. 178182784.
Por ocasião do julgamento dos Agravos de Instrumento n. 0737715-97.2022.8.07.0000 e 0745062-50.2023.8.07.0000, restou ratificado o entendimento de que a obrigação é propter rem e, por consequência, a possibilidade de alienação dos direitos aquisitivos para o pagamento das obrigações condominiais, ainda que os direitos tenham sido cedidos a terceiros.
Adotem-se as providências necessárias para a realização do leilão.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 13:49
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:48
Outras decisões
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07/02/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:51
Publicado Edital em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0055038-08.2012.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 EXECUTADO: LUCILEIDE SILVA DE ARAUJO EDITAL DE INTIMAÇÃO E DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO – ARTIGO 886, DO CPC.
LEILÃO ELETRÔNICO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS/AQUISITIVOS SOBRE BEM IMÓVEL PROCESSO N.: 0055038-08.2012.8.07.0001 Exequente: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 - CNPJ: 10.***.***/0001-79 Advogado: Juliana Zappala Porcaro Bisol - OAB/DF 13801 Executada: LUCILEIDE SILVA DE ARAÚJO - CPF: *00.***.*84-34.
Advogado: Diego de Barros Dutra - OAB/DF 43146 Interessado: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP – CNPJ 00.***.***/0001-73 Advogado: Felipe Leonardo Machado – OAB/DF 13111 Interessado: LEONARDO DE MELO SANTOS – CPF *28.***.*51-53 Advogada: Renata Sousa Nogueira – OAB/DF 65389 O Doutor Jayder Ramos de Araújo, Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO ELETRÔNICO o bem descrito no presente edital.
Quem pretender adquirir o citado bem deve estar ciente de que aplicam-se à espécie os preceitos do Código de Processo Civil em vigor, assim como de que o bem está sendo vendido no estado de conservação em que se encontra.
O lanço efetuado por cheque será reconhecido como feito, para fins de arrematação, somente após a devida compensação bancária, não sendo admitidos cheques de terceiros ou de fora da praça.
FORMA DE REALIZAÇÃO: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Luciano Gonçalves Borba Assunção, inscrito na JUCIS/DF sob o n. 75/2016, através do portal www.leiloeirosdebrasilia.com.br, com endereço comercial na Rua 4B, Chácara 110, CEP: 72.006-259 – Vicente Pires/DF, telefone: 61 99669-7402 e e-mail [email protected].
DESCRIÇÃO DO BEM: Direitos possessórios/aquisitivos sobre o imóvel situado no Condomínio Privê do Lago Norte I – Etapa 3, ML Trecho 02, Lote n. 09 do Conjunto A, Setor de Mansões Lago Norte/SMLN, Brasília/DF, com área de 791,74 m2.
Terreno plano, cercado, contendo 02 (duas) casas construídas.
A primeira casa é composta por 02 (dois) quartos, sendo 01 (uma) suíte, sala, cozinha, banheiro social e área de serviço, com ótimo acabamento.
A segunda casa é composta por 03 (três) quartos, sendo 02 (duas) suítes, sala, cozinha, banheiro social, com ótimo acabamento.
As casas são separadas e com entradas independentes.
Imóvel sem registro junto a Cartórios de Registro de Imóveis no Distrito Federal.
Imóvel inscrito junto à Secretaria de Economia do Distrito Federal sob o nº 49657143.
DEPOSITÁRIO FIEL: Leonardo de Melo Santos – CPF 828.065-511-53, conforme decisões de Ids. 135946477 e 138363916.
VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), conforme laudo de avaliação emitido em 24/10/2022 (ID. 142646557) e decisão de ID. 170927169.
Preço mínimo para alienação no 1º leilão: valor de avaliação.
Preço mínimo para alienação no 2º leilão: 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação, nos termos da decisão de ID. 170927169.
VISITAÇÃO: A visitação poderá ser agendada em horário comercial, por intermédio do leiloeiro, que adotará as providências necessárias junto ao proprietário/fiel depositário. ÔNUS/RESTRIÇÕES/PENDÊNCIAS: PENHORA decorrente da presente execução, conforme Termo de Penhora de 11/10/2022 (ID. 139456101), para garantia do pagamento da dívida no valor de R$ 242.640,16.
Imóvel localizado em condomínio não regularizado e sem registro junto a Cartórios de Registro de Imóveis no Distrito Federal.
A venda em leilão público não confere direitos além daqueles reconhecidos aos demais cessionários no mesmo empreendimento e que o adquirente não terá garantia de regularização do imóvel em seu nome, mas mera expectativa de direito.
Na hipótese de o bem encontrar-se locado, amparado no que preceitua o art. 32 da Lei n. 8.245/91, o direito de preferência não alcançará o ato expropriatório em leilão.
DATAS E HORÁRIOS: 1º leilão: 20/02/2024, às 13h50, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: 23/02/2024, às 13h50, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação.
O sistema eletrônico estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução CNJ 236/2016).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, para o segundo leilão.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento do primeiro leilão.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ 236/2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lanços deverão se cadastrar previamente no site www.leiloeirosdebrasilia.com.br.
Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma; se for pessoa jurídica CNPJ, contrato social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Os interessados na arrematação, só poderão efetuar lances, após a aprovação do cadastro no site e aceite dos termos do leilão, no prazo máximo de 24 horas da abertura da etapa dos lanços.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse.
A descrição do bem e demais informações acerca do leilão estão disponíveis no portal do leiloeiro.
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista, do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7º da Resolução CNJ n. 236/2016), e deverá ser depositada em conta judicial vinculada a este Juízo.
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo do certame.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista nos arts. 775 ou 903, §5º do CPC, o leiloeiro, caso tenha levantado o valor recebido a título de comissão, devolverá ao arrematante o respectivo montante, corrigido monetariamente pelo INPC, índice oficial adotado pelo TJDFT para correção monetária.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) E CONDOMINIAIS: Constam débitos vencidos de IPTU/TLP, inscritos em dívida ativa, que perfazem o montante de R$ 1.167,55, e débitos vencidos referentes ao ano de 2023, no valor de R$ 982,37, conforme consulta realizada no site da Secretaria de Estado de Economia do DF em 17/01/2024.
Os débitos tributários e condominiais vencidos até a data da arrematação serão sub-rogados no preço da arrematação.
Demais débitos tributários e condominiais vincendos e aqueles não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante.
Caberá à parte interessada a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel que não constem dos autos (art. 18 da Resolução CNJ 236/2016) e do presente edital.
Os débitos de arrematação, emolumentos e eventuais despesas para a desocupação do imóvel são de responsabilidade exclusiva do arrematante (art. 29 da Resolução CNJ 236/2016).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 247.418,54 (duzentos e quarenta e sete mil quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até a data de 07/06/2023, conforme documento de ID. 161332974.
OBSERVAÇÕES: Os direitos possessórios/aquisitivos sobre o imóvel serão vendidos no estado de ocupação e conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para leilão, bem como dívidas pendentes sobre o bem e não descritas neste edital (art. 18 da Resolução CNJ 236/2016).
A venda em leilão público não confere direitos além daqueles reconhecidos aos demais cessionários no mesmo empreendimento e que o adquirente não terá garantia de regularização do imóvel em seu nome, mas mera expectativa de direito.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelo telefone (61) 99669-7402, ou e-mail [email protected].
E, para que no futuro não se alegue ignorância e para conhecimento do(s) interessado(s), especialmente do(s) réu(s) acima qualificado(s), que fica(m) desde logo INTIMADOS(S) da(s) data(s) e hora da realização do leilão público eletrônico, caso não tenha(m) êxito a(s) intimação(ões) por publicação(ões) ou pessoal(is), nos termos do art. 889, inciso I, do CPC.
Expediu-se o presente Edital em 02 (duas) vias de igual teor, que vai assinado eletronicamente e publicado na rede mundial de computadores, via plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1º do CPC, no site do leiloeiro de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro (www.leiloeirosdebrasilia.com.br) e em todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como, ad cautelam, afixada uma via, em local visível e de fácil acesso, no mural da vara, conforme o Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Eu, Ravisio Eduardo Faria Braga, Diretor de Secretaria o subscrevo e assino, por delegação do Magistrado.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 16:59:21.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
02/02/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:06
Juntada de edital
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08/01/2024 10:12
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
23/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
20/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:56
Outras decisões
-
16/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de LEONARDO DE MELO SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de LUCILEIDE SILVA DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055038-08.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 EXECUTADO: LUCILEIDE SILVA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP requereu a anulação da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel descrito como 'Lote 09, conjunto “A”, do Condomínio Privê Lago Norte I, etapa 3, SMLN ML, trecho 02, Lago Norte, Brasília-DF', deferida na decisão de ID 135946477, ao argumento de que não foi intimada da penhora, apesar de ser a proprietária do bem, e que a existência de Termo de Compromisso concernente aos lotes existentes no referido Condomínio não garante que o aludido imóvel seja abrangido pelo Termo, sendo necessária consulta ao setor competente do órgão para verificação da situação do imóvel.
Alternativamente, requereu a suspensão do leilão para averiguação da situação do imóvel junto ao seu setor técnico.
Na decisão de ID 135946477, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, portanto, ainda que a TERRACAP seja a proprietária do bem, não há óbice para a penhora dos direitos aquisitivos dele decorrentes, motivo pelo qual a referida decisão e os atos posteriores não devem ser anulados.
Em observância aos princípios da economia processual e da eficiência, deverá ser concedido prazo para que a TERRACAP se manifeste no feito, sobre a situação do imóvel.
Não foi designado leilão para a alienação dos direitos sobre o imóvel até o momento, não havendo o que prover quanto ao pedido de suspensão de leilão.
Ante o exposto, concedo à TERRACAP, cadastrada como terceira interessada, o prazo de 15 dias, para que regularize sua representação processual e se manifeste sobre a situação do imóvel supracitado.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 16:03
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:03
Outras decisões
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12/09/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/09/2023 21:35
Recebidos os autos
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11/09/2023 21:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055038-08.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 EXECUTADO: LUCILEIDE SILVA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a alienação dos direitos aquisitivos do bem imóvel penhorado.
Remeta-se o feito ao NULEJ para que designe datas para a realização do leilão eletrônico.
Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação - R$ 2.100.000,00 (ID 142646557) e, em segundo leilão, no mínimo 60% (sessenta por cento) da avaliação.
O pagamento deverá ser à vista.
Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT e, também, em site especializado em venda de imóveis, no mínimo 5 dias antes do primeiro leilão.
Deverá constar do edital que se trata de condomínio não regularizado e que a venda em leilão público não confere direitos além daqueles reconhecidos aos demais cessionários no mesmo empreendimento.
Intimem-se a Terracap, o atual cessionário, o exequente e a executada das datas dos leilões.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
06/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:58
Outras decisões
-
28/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 13:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:56
Outras decisões
-
24/07/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:27
Outras decisões
-
27/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de LUCILEIDE SILVA DE ARAUJO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 13:20
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
19/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:31
Outras decisões
-
15/05/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/05/2023 17:05
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:13
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:26
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
12/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2023 09:23
Recebidos os autos
-
10/04/2023 09:23
Outras decisões
-
23/03/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:24
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:23
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 18:07
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
03/03/2023 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2023 01:53
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:40
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:40
Outras decisões
-
30/01/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/01/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:19
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO DE MELO SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de LUCILEIDE SILVA DE ARAUJO em 07/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de LEONARDO DE MELO SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:14
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 17:30
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 15:02
Expedição de Termo.
-
11/10/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 17:40
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:40
Indeferido o pedido de LUCILEIDE SILVA DE ARAUJO - CPF: *00.***.*84-34 (EXECUTADO)
-
30/09/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/09/2022 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 17:16
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:37
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 13:58
Processo Desarquivado
-
10/08/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 10:09
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2020 04:15
Processo Desarquivado
-
24/06/2020 20:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 09:59
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2019 04:14
Processo Desarquivado
-
28/03/2019 03:28
Publicado Decisão em 28/03/2019.
-
28/03/2019 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 14:34
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 19:19
Recebidos os autos
-
25/03/2019 19:19
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
25/03/2019 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 06:19
Publicado Decisão em 22/03/2019.
-
22/03/2019 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 15:08
Recebidos os autos
-
20/03/2019 15:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/03/2019 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/03/2019 04:20
Processo Desarquivado
-
18/03/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 07:55
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2018 09:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 em 07/11/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 03:22
Publicado Decisão em 29/10/2018.
-
26/10/2018 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 18:36
Recebidos os autos
-
24/10/2018 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2018 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2018 12:28
Processo Desarquivado
-
24/10/2018 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 12:59
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2018 12:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 em 16/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 04:51
Publicado Decisão em 08/10/2018.
-
06/10/2018 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 16:14
Recebidos os autos
-
04/10/2018 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2018 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/10/2018 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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