TJDFT - 0730480-13.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cédula de Crédito Rural (4964) LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) PROCESSO: 0730480-13.2021.8.07.0001 REQUERENTE: CARLOS GILBERTO HILDEBRANDT, GENI WOTTRICH HILDEBRANDT REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Ciente da interposição de agravo de instrumento pelos autores em face da decisão ID 189899529.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 07:54
Recebidos os autos
-
23/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/04/2024 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 08:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de GENI WOTTRICH HILDEBRANDT em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO HILDEBRANDT em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cédula de Crédito Rural (4964) LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) PROCESSO: 0730480-13.2021.8.07.0001 REQUERENTE: CARLOS GILBERTO HILDEBRANDT, GENI WOTTRICH HILDEBRANDT REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES da 1ª Turma Cível deste eg.
TJDFT, no bojo dos autos do Agravo de Instrumento nº 0708039-36.2024.8.07.0000, por meio do ofício 1381/1ªTCIVEL (ID 189616209), solicitou informações quanto à decisão de ID 183158100 proferida por este juízo, ao passo em que noticia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso interposto pelo Banco do Brasil.
Em atenção ao ofício da d. 2ª instância deste eg.
TJDFT, a par de informar que o agravante não atendeu ao disposto no artigo 1.018, § 2º, do Código de Processo Civil, pois não cientificou este juízo acerca do agravo interposto, entendo por rever a decisão guerreada para reformá-la, adotando as razões e a fundamentação jurídica delineadas na decisão que deferiu o efeito suspensivo, haja vista a configuração de hipótese de compensação, da qual decorre a extinção das obrigações mútuas havidas entre as partes.
Na presente liquidação, a dívida dos mutuários com o Banco requerido se encontra inequivocamente prescrita, porquanto vencida em 1990 (ID 101732678), sendo o prazo prescricional de três anos (art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), e inexistente alegação ou prova de qualquer fato suspensivo interruptivo da prescrição.
Contudo, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de compensação com dívida prescrita, desde que essa seja contemporânea com a dívida a ser compensada, uma vez que a compensação opera de pleno direito no momento de coexistência das dívidas No caso em tela, o laudo pericial de ID 159546289, pág. 1 reconhece como quantia devida pelo banco aos mutuários a título de diferença na correção monetária o valor de R$ 93.969,96 (noventa e três mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), e como quantia não quitada pelos mutuários o valor total de R$ 1.503.071,75 (um milhão, quinhentos e três mil e setenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Assim, uma vez que as dívidas do Banco perante os mutuários e dos mutuários perante o Banco são contemporâneas, uma vez que oriundas do mesmo negócio jurídico, é necessário reconhecer que se operou entre elas a compensação de pleno direito, extinguindo-se, em consequência, o crédito em favor dos mutuários, uma vez que inferior ao crédito em favor do Banco.
Desta forma, inexiste crédito dos liquidantes a ser reconhecido na presente liquidação de sentença.
Ficam as partes intimadas acerca da presente decisão.
Informe-se acerca da mudança de entendimento deste juízo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES, da 1ª Turma Cível deste eg.
TJDFT, no bojo dos autos do Agravo de Instrumento nº 0708039-36.2024.8.07.0000, em resposta ao ofício 1381/1ªTCIVEL.
Concedo à presente decisão força de ofício, para os fins pertinentes.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 12:44
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de GENI WOTTRICH HILDEBRANDT em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO HILDEBRANDT em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO HILDEBRANDT em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de GENI WOTTRICH HILDEBRANDT em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO HILDEBRANDT em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de GENI WOTTRICH HILDEBRANDT em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cédula de Crédito Rural (4964) LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) PROCESSO: 0730480-13.2021.8.07.0001 REQUERENTE: CARLOS GILBERTO HILDEBRANDT, GENI WOTTRICH HILDEBRANDT REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a decisão ID 183158100.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (artigo 1.022 do CPC).
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 11:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/02/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/01/2024 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730480-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: CARLOS GILBERTO HILDEBRANDT, GENI WOTTRICH HILDEBRANDT REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo os requerentes para que se manifestem, caso queiram, acerca dos embargos de declaração opostos pelo requerido, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 15:03:08.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
22/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/11/2023 17:20
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2023 15:18
Juntada de Petição de impugnação
-
24/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:09
Outras decisões
-
16/11/2023 15:24
Juntada de Petição de laudo
-
10/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cédula de Crédito Rural (4964) LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) PROCESSO: 0730480-13.2021.8.07.0001 REQUERENTE: CARLOS GILBERTO HILDEBRANDT, GENI WOTTRICH HILDEBRANDT REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Manifeste-se a il. perita acerca das impugnações apresentadas pelas partes (IDs 171913295 e 171968986), bem como apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecimentos quanto às amortizações realizadas nos cálculos apresentados.
Após, conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:56
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:56
Outras decisões
-
14/09/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/09/2023 16:58
Juntada de Petição de impugnação
-
14/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:46
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730480-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: CARLOS GILBERTO HILDEBRANDT, GENI WOTTRICH HILDEBRANDT REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista as partes sobre os novos esclarecimentos da perita, pelo prazo comum de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de setembro de 2023 16:35:38.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
07/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:10
Juntada de Petição de laudo
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 30/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
05/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 14:17
Outras decisões
-
03/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/08/2023 15:14
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2023 18:58
Juntada de Petição de laudo
-
01/08/2023 18:51
Juntada de Petição de impugnação
-
27/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:44
Juntada de Petição de laudo
-
25/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:44
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:44
Outras decisões
-
19/07/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:32
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2023 11:07
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 21:42
Juntada de Petição de laudo
-
05/05/2023 01:26
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 03/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 14:00
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:00
Deferido o pedido de ANA MAURA DIAS MACHADO - CPF: *81.***.*72-49 (PERITO).
-
28/03/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:48
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 09/03/2023 23:59.
-
27/12/2022 17:56
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
09/12/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 18:30
Expedição de Ofício.
-
06/12/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:52
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 22:07
Recebidos os autos
-
11/11/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 22:07
Deferido o pedido de ANA MAURA DIAS MACHADO - CPF: *81.***.*72-49 (PERITO).
-
09/11/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/11/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 04/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de GENI WOTTRICH HILDEBRANDT em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO HILDEBRANDT em 24/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 15:39
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO HILDEBRANDT em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de GENI WOTTRICH HILDEBRANDT em 06/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 10:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 19:30
Recebidos os autos
-
10/08/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 19:30
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de GENI WOTTRICH HILDEBRANDT em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO HILDEBRANDT em 19/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO HILDEBRANDT em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de GENI WOTTRICH HILDEBRANDT em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/07/2022 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 08:33
Recebidos os autos
-
28/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/06/2022 15:42
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:42
Deferido o pedido de
-
12/05/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 11:28
Recebidos os autos
-
19/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:27
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/04/2022 14:42
Juntada de Petição de impugnação
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de GENI WOTTRICH HILDEBRANDT em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO HILDEBRANDT em 21/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
20/02/2022 21:02
Recebidos os autos
-
20/02/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 21:02
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/02/2022 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:33
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 15:06
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2021 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/09/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 18:08
Recebidos os autos
-
13/09/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
30/08/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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