TJDFT - 0737942-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 18:14
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:13
Outras decisões
-
29/07/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:07
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:07
Outras decisões
-
04/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:27
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:27
Outras decisões
-
10/06/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/06/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:20
Outras decisões
-
21/05/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MP - COMERCIO DE INFORMATICA E TELEFONIA EIRELI - ME em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:36
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:36
Outras decisões
-
05/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737942-84.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MP - COMERCIO DE INFORMATICA E TELEFONIA EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico, o resultado da pesquisa Renajud.
Brasília/DF, 24/04/2025.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
24/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:22
Outras decisões
-
08/04/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
21/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:30
Outras decisões
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:10
Decorrido prazo de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:22
Outras decisões
-
06/11/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:29
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:07
Outras decisões
-
15/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:12
Outras decisões
-
15/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737942-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MP - COMERCIO DE INFORMATICA E TELEFONIA EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem e, nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a diligenciar junto ao destinatário do ofício 67/2024, com vistas à obtenção de esclarecimentos acerca da apresentação das informações requisitadas.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 24/07/2024 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
24/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737942-84.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MP - COMERCIO DE INFORMATICA E TELEFONIA EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada acerca da expedição do(s) ofício(s) solicitado(s), devendo adotar as providências cabíveis com vistas ao envio do documento e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações necessárias à instrução do feito, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Brasília/DF, 04/03/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
04/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:28
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737942-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MP - COMERCIO DE INFORMATICA E TELEFONIA EIRELI - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em que alega haver erro material relacionado aos princípios constitucionais.
Aduz o exequente, em síntese que: i) as administradoras de cartões de crédito equiparam-se ao faturamento de empresa, sendo que, esgotadas as vias ordinárias de localização de patrimônio penhorável da empresa executada, não haveria óbice à expedição de ofício às operadoras de cartões de crédito, com o fim de obter informações sobre a existência de recebíveis para subsidiar posterior penhora; iii) tendo em vista que existem diversas operadoras de cartões de crédito, como Cielo, Rede, SumUp, MercadoPago etc., seria plausível oficiar às registradoras de recebíveis, que centralizam todas as informações necessárias, como o fluxo de pagamentos realizado por cartões precisa passar pelo registro de uma registradora, que se tornou comparável a um cartório; iv) atualmente, haveria três instituições registradoras: a CERC, a CIP e a TAG; v) haveria uma tendência de os grandes bancos e suas respectivas credenciadoras trabalharem com a CIP (Câmara Interbancária de Pagamentos) e dos bancos de menor porte e credenciadoras mais novas centralizar seus registros na CERC (Central de Recebíveis); vi) por meio da Resolução n° 4.734 e da Circular n° 3.952, o CMN e o BACEN determinaram modificações significativas nas operações de crédito dos estabelecimentos comerciais que usem recebíveis de cartão como garantia, de modo que toda vez que um cartão for utilizado para uma compra, seja ela no débito ou no crédito, as credenciadoras e/ou as subcredenciadoras precisariam registrar essa transação nas registradoras. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, o exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora ou para que esclarecer a utilidade das medidas postuladas.
A parte credora prestou o seus esclarecimentos por meio de embargos de declaração.
A experiência indica que as medidas requeridas não trarão resultado satisfatório para a execução, sendo, inclusive, mais efetiva a penhora de percentual do faturamento recaia sobre os canais intermediadores de pagamento dos cartões de crédito, tais como CIELO, REDECAR, PAGSEGURO - UOL e GETNET.
No entanto, para evitar maiores delongas e, em homenagem ao princípio da cooperação, mesmo não havendo omissão ou contradição na decisão impugnada, é o caso de reconsideração para deferir os pedidos, mesmo sem a expectativa de que haverá alguma utilidade para o processo, tão somente para esgotar as providências a cargo deste juízo.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Todavia, reconsidero a decisão impugnada para deferir a expedição de ofícios à i) Câmara Interbancária de Pagamento – CIP; ii) Central de Recebíveis S.A – CERC; e iii) TAG Infraestrutura, a fim de solicitar a penhora de valores cuja empresa executada tenha direito, até os limites do valor atualizado do débito.
Eventual valor localizado deverá ser transferido para uma conta à disposição deste juízo.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MP - COMERCIO DE INFORMATICA E TELEFONIA EIRELI - ME em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737942-84.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MP - COMERCIO DE INFORMATICA E TELEFONIA EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte executada/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 31/01/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
31/01/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737942-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MP - COMERCIO DE INFORMATICA E TELEFONIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP) é uma câmara de compensação de sociedade civil, sem fins lucrativos, que faz parte do Sistema de Pagamentos Brasileiro, fiscalizada pelo Banco Central do Brasil e tem como objetivo de criar e operar o Sistema de Transferência de Fundos (SITRAF).
Com, efeito, já é rastreada pelo Sisbajud, de forma que não há razão para que seja oficiado, pois já houve essa pesquisa.
A CERC é uma Infraestrutura de Mercado Financeiro, que ajuda as empresas a registrarem, monitorarem e controlarem o fluxo financeiro das suas contas a receber e a pagar.
A parte não esclareceu qual é a utilidade de se oficiar a essa instituição, tendo em vista que ela não mantém, pelo que foi possível compreender, ativos de terceiros sob a sua custódia.
Portanto, caso insista no requerimento, deverá trazer os esclarecimentos sobre a utilidade dessa medida.
A TAG é uma Infraestrutura do Mercado Financeiro autorizada pelo Banco Central a operar no mercado como Registradora de Recebíveis de Cartão.
Essa atividade, em princípio, não confere à TAG a disponibilidade de ativos financeiros de terceiros.
Com efeito, não se vislumbra, em princípio, utilidade na medida postulada.
Isso posto, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora ou para que esclareça a utilidade das medidas postuladas.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 11:52
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:52
Outras decisões
-
18/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:11
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:26
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:26
Outras decisões
-
12/12/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/12/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:17
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:17
Outras decisões
-
13/11/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:57
Outras decisões
-
03/11/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
14/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
14/10/2023 14:28
Outras decisões
-
10/10/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737942-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MP - COMERCIO DE INFORMATICA E TELEFONIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que apresente consulta junto ao DETRAN, devidamente atualizada, com a identificação da restrição e, se o caso, a indicação do credor fiduciário ou o arrendante do veículo em que se pretende a penhora dos direitos aquisitivos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 11:32
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:32
Outras decisões
-
13/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé quanto ao resultado negativo da pesquisa SISBAJUD.
Nos termos da Portaria nº1/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, proceda-se nos termos da decisão de ID. 166911655.
Brasília/DF, 05/09/2023.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
05/09/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:38
Outras decisões
-
26/07/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 22:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de MP - COMERCIO DE INFORMATICA E TELEFONIA EIRELI - ME em 27/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 14:10
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:23
Outras decisões
-
26/05/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:10
Decorrido prazo de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 25/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:28
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
15/04/2023 03:17
Decorrido prazo de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 03:17
Decorrido prazo de MP - COMERCIO DE INFORMATICA E TELEFONIA EIRELI - ME em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:15
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:00
Decorrido prazo de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 08/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2023 13:35
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:35
Outras decisões
-
23/02/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 00:34
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:43
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:43
Outras decisões
-
01/02/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/02/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 17:55
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/01/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/01/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2022 13:46
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:46
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (AUTOR).
-
08/12/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/12/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 09:38
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/11/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/11/2022 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2022 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:17
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:17
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:49
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/10/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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