TJDFT - 0710774-95.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de IRON ORNELAS em 12/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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28/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710774-95.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IRON ORNELAS SENTENÇA O credor noticia a realização de acordo extrajudicial para o pagamento parcelado do débito objeto da execução e para tanto requer a suspensão do feito e a homologação do acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO (I.D. 241606098) com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma acordada.
O processo deverá permanecer suspenso até o cumprimento integral do acordo (10/06/2026).
Findo o prazo para o adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, o credor deverá informar sobre o cumprimento, no prazo de 05 dias, sendo a sua inércia considerada como quitação.
Libere-se imediatamente o valor bloqueado no ID 237729959 (R$ 4.731,66 e acréscimos), via bankjus, em benefício do exequente, conforme dados bancários contidos no ID 241234898.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado digitalmente. -
20/08/2025 17:37
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:37
Homologada a Transação
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18/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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15/07/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 16:33
Juntada de Petição de acordo
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 07:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/03/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de IRON ORNELAS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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07/01/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/01/2025 13:21
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
19/12/2024 13:46
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:46
Outras decisões
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13/12/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE JUCA NETO em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:46
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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11/10/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IRON ORNELAS em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:56
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710774-95.2022.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IRON ORNELAS REU: JOSE JUCA NETO DECISÃO Rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital, uma vez que se verifica dos autos que houve diversas diligências para fins de citação pessoal, as quais restaram frustradas, enquadrando-se o caso na previsão do art. 256, § 3º, do CPC.
O autor notícia que, em maio de 2022, teria cedido em comodato ao réu o veículo descrito e, posteriormente, as partes teriam celebrado contrato de compra e venda, com o qual, porém, o réu estaria inadimplente.
Os documentos acostados aos autos indicam que o autor teria assinado o DUT do veículo, efetivamente, em 22/07/2022, sem que tenha ocorrido, até o momento, a transferência perante o órgão de trânsito (Id n. 133970131).
As partes controvertem: a) a respeito da existência do esbulho possessório, isto é, se houve o comodato e posterior ausência de restituição do veículo pelo réu; b) a respeito da existência de posterior negócio jurídico verbal de compra e venda do veículo entre as partes, em que o réu estaria inadimplente.
Em relação a estes pontos, faculto às partes a produção de prova documental e testemunhal, a fim de demonstrarem suas alegações.
Na contestação, a Curadoria Especial requereu o depoimento pessoal do autor.
Contudo, a versão dos fatos pela ótica do autor já se encontra acostada na inicial, endossada pela réplica, de modo que tal prova afigura-se desnecessária, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto: a) rejeito a preliminar suscitada e declaro saneado o processo; b) fixo os pontos controvertidos acima expostos; c) faculto às partes, em 15 dias, juntarem eventuais documentos e/ou informarem especificamente se possuem testemunhas a serem ouvidas em juízo para esclarecimento dos pontos controvertidos; d) apresentados documentos, fica desde já determinada a abertura de vista à parte contrária, por 15 dias. e) finalmente, venham conclusos para julgamento no estado em que se encontra ou designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 18:57
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2024 11:21
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:21
Outras decisões
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02/04/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de JOSE JUCA NETO em 11/12/2023 23:59.
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17/10/2023 03:44
Publicado Edital em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:43
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 10:59
Expedição de Edital.
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07/10/2023 10:34
Recebidos os autos
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07/10/2023 10:34
Deferido o pedido de IRON ORNELAS - CPF: *28.***.*58-15 (AUTOR).
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06/10/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710774-95.2022.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IRON ORNELAS REU: JOSE JUCA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 160227058 (JOSE JUCA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "ausente 3 vezes"; - ID 160227060 (JOSE JUCA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "não existe nº indicado"; Certifico que deixei de desentranhar o mandado de ID 160227058 (JOSE JUCA) por não abranger comarca contígua.
Certifico, ainda, que os mandados de ID 160227059 e ID 162604672 retornaram SEM a finalidade atingida.
Fica a parte autora intimada a providenciar a citação, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 15:31:28.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
08/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 08:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
11/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 04:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/03/2023 04:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/03/2023 16:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/02/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 03:07
Decorrido prazo de IRON ORNELAS em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:51
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/11/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 20:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de IRON ORNELAS em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE JUCA NETO em 07/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 16:36
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/09/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/08/2022 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 14:22
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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