TJDFT - 0710342-03.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 12:39
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de JOAO ULISSES GONZAGA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:47
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:38
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:38
Denegada a Segurança a JOAO ULISSES GONZAGA - CPF: *76.***.*85-87 (REQUERENTE)
-
12/12/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/12/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/12/2023 11:40
Juntada de Certidão
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de JOAO ULISSES GONZAGA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIDADE DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710342-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: JOAO ULISSES GONZAGA IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIDADE DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE DECISÃO I.
O impetrante, em caráter liminar, pretende a concessão de segurança, para que seja concedido prazo para conclusão de processo administrativo.
No caso, o fundamento da segurança seria eventual omissão abusiva da administração que, sem justificativa, retarda a conclusão do processo administrativo.
Ocorre que a liminar depende de dois pressupostos, quais sejam, relevância no fundamento e risco de ineficácia do provimento final, conforme § 2º, do artigo 7º, da lei do MS.
Não há qualquer risco de ineficácia do provimento final, capaz de justificar a liminar.
No caso, não há risco de perecimento do direito ou urgência na conclusão do processo administrativo.
Apenas por tal motivo, já não seria possível a concessão de liminar.
Ademais, eventual abuso por omissão depende de informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Apenas para registrar que o Judiciário apenas poderá exercer o controle de atos comissivos e omissivos da administração pública, em caso de ilegalidade.
A fim de apurar abuso por omissão, ou seja, ilegalidade na omissão, é essencial apurar as razões pelas quais a autoridade administrativa não conclui o processo administrativo.
Por isso, essencial as informações.
Com as informações será possível apurar se há omissão ilegal ou silêncio abusivo, passível de controle judicial ou se há justificativa para a paralisação do processo administrativo pelo período informado na inicial.
Indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste informações sobre a alegada omissão em relação à conclusão do processo administrativo.
Dê-se ciência ao DF, pessoa jurídica interessada, para que possa intervir no feito, se quiser.
Após, ao MP e, em seguida, voltem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:16
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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