TJDFT - 0735839-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de CLAUDIA VALADARES REIS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA LIMA DE AGUIAR em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:36
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:27
Recebidos os autos
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09/05/2024 11:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/05/2024 14:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/04/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:44
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735839-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FERNANDO FERREIRA LIMA DE AGUIAR, CLAUDIA VALADARES REIS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DESPACHO Baixo os autos em diligência.
Intimem-se os autores e o segundo réu para manifestação sobre o teor dos precedentes vinculantes do STJ relativos aos Temas Repetitivos 60 e 589 e as ações coletivas que o primeiro réu menciona ao item “I.1” da contestação ID 173995880.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
19/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:54
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de CLAUDIA VALADARES REIS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA LIMA DE AGUIAR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735839-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FERNANDO FERREIRA LIMA DE AGUIAR, CLAUDIA VALADARES REIS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
08/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 16:46
Recebidos os autos
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22/12/2023 16:46
Outras decisões
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29/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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17/11/2023 16:38
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 07:47
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 12:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735839-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FERNANDO FERREIRA LIMA DE AGUIAR, CLAUDIA VALADARES REIS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pedem os autores tutela de urgência para impor à ré o cumprimento de contrato de prestação de serviço - consistente na intermediação de aquisição e disponibilização de passagem aérea - que a ré resolveu descumprir, oferecendo vouchers para a utilização em data futura.
Diz haver urgência, por isso que a viagem está programada para o dia 17 próximo. É o relatório.
Decido.
A documentação juntada revela que foi realmente, celebrado o contrato, tendo havido resposta da ré no sentido de que iria haver a emissão conforme o acordado - 10 dias antes da viagem.
Afirmou-se, inclusive, que o pedido estava na fila de emissão.
Como é notório, a 123 Viagens modificou os contratos, oferecendo vouchers para utilização futura, como, de resto, fica evidenciado pela comunicação juntada.
A alteração unilateral do contrato não é possível, em princípio.
Há, pois, probabilidade do direito.
Há perigo de dano, pois a viagem estava marcada, de fato, para o próximo dia 17.
Defiro, portanto, a tutela de urgência para determinar à ré que, sob pena de pagamento de multa no valor do triplo do que os autores pagaram, emitam as passagens na forma pedida no item "b" da petição inicial.
Intime-se a ré, com urgência, desta decisão e, no mesmo ato, cite(m)-se e intime(m)-se o (a) (s) Ré (us) para contestar (em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do aviso de recebimento se feita a citação pelo correio, do mandado devidamente cumprido, se feita por oficial de justiça, ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 231 I, II e V do CPC).
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int.
BRASÍLIA, DF, data e hora da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
06/09/2023 23:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 23:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 23:50
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:42
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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