TJDFT - 0747740-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 17:00
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
17/09/2024 12:42
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/09/2024 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NOELLE CRISTINA DUTRA PRADO em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos indicados (ID nº 208746240), para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento nos artigos 771 e 924, III, do CPC, deixando de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Determino o imediato encerramento da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Os valore eventualmente bloqueados deverão ser desbloqueados, eis que não integram o acordo celebrado entre as partes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
27/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de NOELLE CRISTINA DUTRA PRADO em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747740-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOELLE CRISTINA DUTRA PRADO EXECUTADO: ALEXANDRE DE SOUSA CAIXETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa; b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
18/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/07/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA CAIXETA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2024 00:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 00:07
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/04/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 15:48
Expedição de Carta.
-
11/04/2024 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 18:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:53
Deferido o pedido de NOELLE CRISTINA DUTRA PRADO - CPF: *71.***.*70-20 (AUTOR).
-
09/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 14:54
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA CAIXETA em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:17
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 13:32
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 10:09
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/02/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de NOELLE CRISTINA DUTRA PRADO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 22.982,40 referente ao último empréstimo contraído, corrigido desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido a pagar o montante que foi condenado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
17/01/2024 13:04
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/12/2023 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:22
em cooperação judiciária
-
24/11/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/11/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 10:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA CAIXETA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:42
Outras decisões
-
06/11/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/11/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA CAIXETA em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2023 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0747740-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOELLE CRISTINA DUTRA PRADO REU: ALEXANDRE DE SOUSA CAIXETA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: ALEXANDRE DE SOUSA CAIXETA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s), conforme ID nº 171459311.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 07:31:01. -
11/09/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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