TJDFT - 0719483-34.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:28
Arquivado Provisoramente
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11/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719483-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOTIVA IMOVEIS LTDA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: WILTON REIS DE LIMA DESPACHO Nada a prover quanto ao peticionado no ID 224648259, pelos motivos expostos na decisão de ID 223630272.
DERRADEIRAMENTE advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto para ocorrer 17.06.2025, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Ressalto que NOVA reiteração de pedidos após a advertência acima pode configurar litigância de má-fé, consoante artigo 80, inciso V, do CPC.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme determinado no ID 222150670. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
05/02/2025 19:46
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/02/2025 14:16
Processo Desarquivado
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04/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:18
Arquivado Provisoramente
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29/01/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 10:22
Recebidos os autos
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26/01/2025 10:22
Indeferido o pedido de MOTIVA IMOVEIS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0004-40 (EXEQUENTE), ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/01/2025 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/01/2025 13:25
Processo Desarquivado
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24/01/2025 12:57
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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23/01/2025 19:21
Arquivado Provisoramente
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23/01/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719483-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOTIVA IMOVEIS LTDA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: WILTON REIS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a expedição de mandado para tentativa de penhora de bens na residência do executado, indicando que a diligência deve ser cumprida na "Rua 4-A, Chácara 298, Casa 03, Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília/DF, CEP: 72006-335, Celular (61) 9.9975-5205", endereço "informado pelo próprio Executado nos autos de nº 0703181-90.2023.8.07.0001 (Ata de Audiência id. 192672434) no dia 09/04/2024".
Em consulta à ata de audiência relativa ao processo n. 0703181-90.2023.8.07.0001 (ID 192672434) verifiquei não fazer menção ao endereço residencial do ora executado.
De acordo com o artigo 77 do CPC as partes devem agir com lealdade processual, princípio fundamental para a justiça e a eficácia dos processos judiciais, pois garante que as partes litigantes atuem de forma ética e transparente.
O dever de lealdade das partes implica, entre outros, expor os fatos com verdade e agir com boa-fé, não devendo apresentar alegações sem fundamento ou desprovidas de veracidade.
Não havendo comprovação de que o executado reside no endereço indicado, indefiro o pedido deduzido pela exequente na petição de ID 221484366.
Conforme exaustivamente salientado nos autos, este Juízo já promoveu, de maneira mais do que razoável, as diligências necessárias à localização do executado, visando uma penhora de bens em sua residência.
Os inúmeros mandados expedidos para penhora e avaliação de bens na residência do executado (IDs 176418805, 185086860, 188399568, 192159046, 197717725) retornaram frustrados (IDs 180148697, 186613267, 190229423, 195637641 e 198253287).
Deve a parte exequente se abster de formular pedido(s) que desprovidos de comprovação e/ou veracidade, sob pena de condenação por litigância de má-fé.
Em face do exposto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, III, do CPC, conforme já determinado na decisão de ID 200387336, datada de 18.06.2024.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 17.06.2025 e o decurso do prazo prescricional quinquenal em 17.06.2030.
Ademais, esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto para ocorrer 17.06.2025, em salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/01/2025 18:21
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/01/2025 18:21
Indeferido o pedido de MOTIVA IMOVEIS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0004-40 (EXEQUENTE)
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19/12/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/12/2024 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2024 11:45
Processo Desarquivado
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19/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:36
Arquivado Provisoramente
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27/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719483-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOTIVA IMOVEIS LTDA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: WILTON REIS DE LIMA DESPACHO Nada a prover em relação ao pedido de pesquisa ao sistema BANDI para a localização de endereços do réu, uma vez que tais medidas para a localização de endereços do requerido representam meras reiterações dos pedidos já indeferidos em ID nº 200387336, cuja negativa, inclusive, foi confirmada em 2ª instância, como se verifica de ID nº 218351386.
In verbis: “O art. 524 cumulado com o art. 319 do Código de Processo Civil dispõe ser incumbência do credor indicar o domicílio e a residência do devedor na petição inicial.
O art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que o autor poderá requerer ao juiz diligências necessárias para a obtenção de informações acerca do réu, caso não as possua.
Essa previsão não retira do autor a responsabilidade de buscar as referidas informações e constitui-se em medida excepcional. É ônus do credor indicar o endereço atualizado do devedor, a quem cabe envidar esforços nesse sentido.
Não é atribuição do Poder Judiciário realizar diligências para a localização do réu em substituição à parte credora.
A requisição de informações às repartições públicas e privadas pelo Poder Judiciário (a exemplo de ofícios às concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia) deve limitar-se a situações em que o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar o paradeiro do devedor, o que não foi demonstrado por Motiva Imóveis Ltda. e Advocacia Lycurgo Leite S.S.
O princípio da cooperação não pode servir de pretexto para que Motiva Imóveis Ltda. e Advocacia Lycurgo Leite S.S. transfiram a incumbência da procura pelo endereço residencial de Wilson Reis de Lima ao Poder Judiciário, especialmente quando não demonstraram que esgotaram todos os mecanismos extrajudiciais de que dispõem para alcançar essa finalidade.” Ademais, relembre-se a decisão de ID 200387336: "Os inúmeros mandados expedidos para penhora e avaliação de bens na residência do executado (IDs 176418805, 185086860, 188399568, 192159046, 197717725) retornaram frustrados (IDs 180148697, 186613267, 190229423, 195637641 e 198253287)." Vale dizer, o juízo já promoveu, de maneira mais do que razoável, as diligências necessária à localização do executado, visando uma penhora de bens "presencial".
Em face do exposto, remetam-se os autos ao arquivo provisório a fim de aguardar o prazo de suspensão do art. 921, §1º do CPC (ID nº 200387336).
Outrossim, uma vez preclusa a decisão de ID nº 200387336, à Secretaria para retirar as restrições sob os veículos I/LR EVOQE DYNAMIC 5D, de placas PAJ2701, REB/LANA PEGASUS, de placas NLP7234, e FORD/ESCORT XR3, de placas JED2136 (ID 163440428). *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/11/2024 09:56
Juntada de consulta renajud
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24/11/2024 21:02
Recebidos os autos
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24/11/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/11/2024 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/11/2024 07:44
Processo Desarquivado
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18/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:23
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:02
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:02
Outras decisões
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04/11/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
31/10/2024 05:12
Processo Desarquivado
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30/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:43
Arquivado Provisoramente
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22/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
21/07/2024 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 10:01
Arquivado Provisoramente
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19/07/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719483-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOTIVA IMOVEIS LTDA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: WILTON REIS DE LIMA DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Previamente ao prosseguimento do feito, tendo sido comunicada a interposição de agravo de instrumento, intime-se a parte agravante para informar se foi concedido(a) eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, deverá a Secretaria cumprir o determinado no ID 200387336. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/07/2024 08:24
Recebidos os autos
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11/07/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MOTIVA IMOVEIS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/06/2024 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/06/2024 16:48
Indeferido o pedido de MOTIVA IMOVEIS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0004-40 (EXEQUENTE), ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de MOTIVA IMOVEIS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719483-34.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOTIVA IMOVEIS LTDA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: WILTON REIS DE LIMA CERTIDÃO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de ID 198253287, informando o não cumprimento do mandado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos da Portaria nº 01/2024. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de MOTIVA IMOVEIS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 19:51
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:24
Deferido o pedido de MOTIVA IMOVEIS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0004-40 (EXEQUENTE).
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MOTIVA IMOVEIS LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de MOTIVA IMOVEIS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719483-34.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOTIVA IMOVEIS LTDA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: WILTON REIS DE LIMA CERTIDÃO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de ID 190229423, informando o não cumprimento do mandado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos da Portaria nº 02/2013. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
18/03/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719483-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOTIVA IMOVEIS LTDA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: WILTON REIS DE LIMA CERTIDÃO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de ID nº 186613267 informando o não cumprimento do mandado de penhora, fica a parte EXEQUENTE intimada a indicar bens do devedor passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão prevista no art. 921, inciso III, do CPC. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
22/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:13
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719483-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO DE ORDEM, considerando que não há gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC e conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, contida no PA SEI 0025365/2017, fica a parte Exequente intimada a antecipar o pagamento das custas processuais referentes à diligência do Oficial de Justiça.
Para efetuar o recolhimento das custas intermediárias (Guia de Diligência - Oficial de Justiça), basta o interessado acessar o site do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
Na oportunidade, a parte deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 10 dias.
Uma vez comprovado o recolhimento, expeça-se o mandado determinado no Id 175032844 para cumprimento no endereço indicado no Id 182697564.
Brasília/DF, 02 de janeiro de 2024.
Rubenice Mariá Silva Costa Diretora de Secretaria -
02/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:12
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:12
Deferido o pedido de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
11/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:40
Indeferido o pedido de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
03/10/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:58
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Considerando que a parte Executada, apesar de devidamente intimada, manteve-se inerte (ID nº 172448024), e não informou o quanto recebe de remuneração na empresa VIGILÂNCIA PARA TODOS LTDA., na qual figura como sócio administrador, fica a parte Exequente intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 927, inciso III do CPC.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
22/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de WILTON REIS DE LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:31
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Fica a parte Executada intimada a informar e comprovar o quanto recebe de remuneração na empresa VIGILÂNCIA PARA TODOS LTDA., na qual figura como sócio-administrador (ID nº 171043472), a fim de que este Juízo possa deliberar acerca do pedido de penhora de salário apresentado no ID nº 165227302.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
06/09/2023 12:20
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:22
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:31
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 21:02
Recebidos os autos
-
14/07/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:29
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
07/07/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 02:59
Decorrido prazo de WILTON REIS DE LIMA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:12
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/05/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 01:02
Decorrido prazo de WILTON REIS DE LIMA em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 04:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 07:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2023 13:19
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:19
Deferido o pedido de MOTIVA IMOVEIS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0004-40 (AUTOR).
-
23/03/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:53
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 09:06
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 14:26
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:25
Publicado Edital em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:36
Expedição de Edital.
-
27/02/2023 17:21
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
27/02/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2023 14:36
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de WILTON REIS DE LIMA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de MOTIVA IMOVEIS LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de WILTON REIS DE LIMA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:35
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
25/01/2023 15:40
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/01/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
25/01/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:41
Decorrido prazo de WILTON REIS DE LIMA em 24/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 02:53
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 11:25
Recebidos os autos
-
09/12/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/12/2022 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2022 00:20
Publicado Sentença em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 09:12
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2022 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/11/2022 12:47
Recebidos os autos
-
25/11/2022 12:47
Decretada a revelia
-
24/11/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/11/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de WILTON REIS DE LIMA em 23/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MOTIVA IMOVEIS LTDA em 13/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MOTIVA IMOVEIS LTDA em 29/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de MOTIVA IMOVEIS LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/06/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 10:32
Recebidos os autos
-
08/06/2022 10:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2022 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/06/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 17:57
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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