TJDFT - 0736984-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736984-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO SAMPAIO LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Diante da inércia da parte exequente, que, a despeito de ter sido devidamente intimada (ID 222576596), deixou de comprovar o recolhimento das custas, perante o Juízo Deprecado, resultando, assim, na devolução, sem cumprimento, da carta precatória expedida (ID 225629008) e, por conseguinte, na impossibilidade de implementação da medida anteriormente determinada (penhora e avaliação dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial da empresa executada -ID 213176994), remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 209963055. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2025 20:43
Arquivado Provisoramente
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26/02/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/02/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DIOGO SAMPAIO LIMA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 07:56
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de DIOGO SAMPAIO LIMA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736984-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO SAMPAIO LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Junto aos autos ofício expedido na Carta Precatória n.º 0839738-72.2024.8.19029, encaminhado, via correio eletrônico, pelo Juízo deprecado (7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ), com solicitação dirigida a este Juízo.
Assim, de ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, nos termos do expediente ora juntado, faço seja intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado.
Após, comprovado pela parte exequente, nestes autos, que comunicou ao Juízo deprecado o recolhimento das custas, conforme o expediente ora juntado, ainda de ordem, aguarde-se o cumprimento da diligência, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do despacho de ID 215527833.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 05:27:28.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
14/01/2025 05:34
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 20:03
Recebidos os autos
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23/10/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DIOGO SAMPAIO LIMA em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 07:29
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736984-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO SAMPAIO LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo prefacial, diante do requerimento deduzido na petição de ID 212795812, defiro o desentranhamento da planilha de ID 212795796.
Passo à análise dos pedidos formulados por intermédio da petição de ID 212795795.
Da penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial da empresa Postulou a parte exequente a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial da empresa executada.
Ao compulsar os autos, contudo, verifico que a empresa se encontra estabelecida em outra unidade da federação (Barra da Tijuca/RJ).
Dessa forma, mostra-se adequada a execução da diligência por meio de carta precatória.
Sendo necessária, todavia, a remessa eletrônica da carta precatória a ser expedida, nos termos do que preconiza a Portaria Conjunta nº 83/2018, deste Tribunal de Justiça, assinalo à parte interessada o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que, sob pena de restar prejudicada a implementação da medida, comprove, perante o Juízo a ser deprecado, o recolhimento das custas, bem como apresente, em documento (PDF) unificado, as peças que instruirão a deprecata, observando o disposto no artigo 260 do Código de Processo Civil.
Comprovado o recolhimento das custas necessárias à distribuição e apresentados os documentos, expeça-se a competente carta precatória de penhora e avaliação, a ser cumprida no endereço discriminado em ID 172668756, de tantos bens quantos bastem para a quitação do débito reclamado (ID 212795831), devendo, de imediato, o oficial de justiça intimar a parte executada, pessoalmente.
Caso seja necessário, poderá o Oficial de Justiça requisitar o auxílio de força policial, nos moldes da norma inserta no art. 782, § 2º do Código de Ritos.
Saliente-se, oportunamente, que cabe à parte credora acompanhar e comprovar as diligências realizadas, zelando pelo seu cumprimento, nos moldes da norma inserta no art. 261, §§ 2º e 3º, do CPC).
Da inclusão do nome da empresa nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) Defiro o pedido.
Dessa forma, oficiem-se às instituições mantenedoras de cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), para que, em razão do débito objeto da presente demanda executiva, promovam a inclusão do nome da devedora em seus registros, ficando ressalvada a hipótese de já constar inscrição decorrente deste feito.
Observe a Secretaria, para tanto, que o envio do ofício ao Serasa deverá ser realizado por meio do SerasaJud, mediante transmissão eletrônica de dados.
Dispositivo Examinados, em tópicos apartados, os pleitos formulados, cumpram-se as determinações ora veiculadas.
Caso a medida voltada à penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial da sociedade empresária devedora venha a se mostrar inexitosa e não haja requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 209963055.
Do contrário, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/10/2024 17:39
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:39
Deferido o pedido de DIOGO SAMPAIO LIMA - CPF: *97.***.*24-87 (EXEQUENTE).
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01/10/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/09/2024 18:36
Processo Desarquivado
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24/09/2024 00:08
Arquivado Provisoramente
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24/09/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DIOGO SAMPAIO LIMA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736984-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO SAMPAIO LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 209963055, promovi a segunda fase da consulta ao sistema SISBAJUD.
Certifico que realizei pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que as informações obtidas por intermédio do INFOJUD ficarão resguardadas através da anotação de sigilo, sendo o acesso limitado às partes e aos respectivos patronos.
De ordem da MMª Juíza de Direito Substituta, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos relatórios ora acostados, indicando as providências que entender pertinentes à satisfação do crédito perseguido.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da supracitada decisão (ID 209963055).
Do contrário, façam-se conclusos.
Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente inserida.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 14:27:55.
NATALIA CAROLINE SILVEIRA CORGOZINHO COSTA Assessor -
11/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:16
Deferido o pedido de DIOGO SAMPAIO LIMA - CPF: *97.***.*24-87 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DIOGO SAMPAIO LIMA em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736984-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO SAMPAIO LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO À parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido, com a inclusão dos consectários da fase satisfativa (multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%), sob pena de se prosseguir com os atos constritivos, utilizando a planilha de ID 200228351.
Certificado o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos, momento em que serão apreciados os pedidos formulados na petição de ID 200228348. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de DIOGO SAMPAIO LIMA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de DIOGO SAMPAIO LIMA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 22:17
Recebidos os autos
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19/08/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de DIOGO SAMPAIO LIMA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/08/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/08/2024 23:59.
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21/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736984-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIOGO SAMPAIO LIMA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por DIOGO SAMPAIO LIMA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 11.169,52 – onze mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. À secretaria, para que expeça a certidão do art. 828 do CPC, conforme requerida pelo exequente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:23
Outras decisões
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14/06/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:23
Decorrido prazo de DIOGO SAMPAIO LIMA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 13:24
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 19:55
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:54
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:53
Juntada de Certidão
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30/11/2023 21:31
Recebidos os autos
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30/11/2023 21:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/11/2023 15:48
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 03:58
Decorrido prazo de DIOGO SAMPAIO LIMA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 16:17
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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24/10/2023 10:27
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:29
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
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04/10/2023 21:39
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736984-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGO SAMPAIO LIMA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estando em termos a peça de ingresso, passo a deliberar acerca da medida liminar vindicada.
Cuida-se de ação de obrigação de pagar, movida por DIOGO SAMPAIO LIMA em face de HURB TECHNOLOGIES S/A.
Em suma, narra o autor ter adquirido pacotes turísticos comercializados pela requerida, não tendo havido, contudo, no período aprazado, a disponibilização dos serviços.
Nesse contexto, descreve ter manifestado o interesse pela resilição dos contratos, medida que teria restado acatada pela demandada, que, na oportunidade, teria assegurado a realização do reembolso até o dia 11/07/2023, o que até então não teria ocorrido.
Diante de tal quadro, requereu tutela liminar, a título de urgência, voltada a compelir a requerida a promover o imediato reembolso do valor devido, quantificado em R$ 7.193,20 (sete mil, cento e noventa e três reais e vinte centavos), medida a ser confirmada em sede exauriente.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 170928227 a ID 170933613. É o necessário a relatar.
Decido.
Com efeito, a tutela de urgência, de natureza antecipada, tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a faculdade atribuída ao julgador de antecipar, ainda que de forma provisória, o provimento judicial finalmente almejado, deriva da situação fática em que a realização do direito se mostre obstada, ou ameaçada, em virtude do lapso temporal necessário ao regular processamento e instrução do feito.
No caso dos autos, verifica-se que, de fato, teria havido a resilição dos contratos firmados entre as partes, consoante demonstram os documentos de ID 170931736 a ID 170933607, obrigando-se a requerida ao reembolso.
Contudo, nada obstante o sinalizado inadimplemento obrigacional, na hipótese vertente, em que a pretensão tem por objeto exclusivo o adimplemento de tal prestação pecuniária, objetivando o autor seja viabilizada, desde logo, a satisfação do crédito, não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a autorizar a concessão da tutela de urgência.
A toda evidência, não se pode vislumbrar a majoração do prejuízo, ou mesmo a superveniência de óbice absoluto ao adimplemento, na pendência da lide, de conteúdo estritamente material, o que vem a esmaecer a urgência na concessão da tutela de urgência, diante da ausência de risco de dano irreparável ou ao resultado útil do processo.
Assim, ausentes os requisitos – cumulativos - legalmente exigidos, nesta sede prefacial de apreciação, sem prejuízo da detida análise meritória, que será levada a efeito após a instauração do contraditório e o encerramento da instrução, impõe-se o indeferimento da medida liminarmente vindicada.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do CPC.
Intime-se o autor, na pessoa de sua advogada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/09/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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