TJDFT - 0737528-57.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:04
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO SILVA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/09/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 19:02
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
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16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO SILVA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 20:02
Recebidos os autos
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07/08/2025 20:02
Deferido o pedido de MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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07/08/2025 03:30
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO SILVA em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 03:36
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:56
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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21/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737528-57.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: JULIO CESAR ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao CJU-VETECA, para que reitere o ofício, encaminhando-o eletronicamente ou por carta com AR, com a advertência de que a omissão no cumprimento de ordem judicial é passível de configurar crime de desobediência.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, sob pena da remessa dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:48
Outras decisões
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03/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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18/01/2025 16:15
Recebidos os autos
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18/01/2025 16:15
Outras decisões
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09/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 14:51
Desentranhado o documento
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27/11/2024 14:41
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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21/10/2024 20:28
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
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30/09/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO SILVA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737528-57.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: JULIO CESAR ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em Contrato de Locação.
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 15% (quinze por cento) do salário líquido do(s) executado(s) JULIO CESAR ARAUJO SILVA - CPF/CNPJ: *03.***.*07-87, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 13134,26 (atualizado em 18/07/2024 - id. 204594659).
O desconto deve ser efetivado sobre o rendimento líquido do executado, sendo esse entendimento como o valor obtido após os descontos obrigatórios como imposto de renda e previdência social, não sendo computados para tal fim empréstimos consignados ou outros débitos não oficiais.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTENTE.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO LÍQUIDO.
BRUTO COM OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM EFEITO INFRINGENTE.
DECISÃO INTEGRALIZADA. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada para conferir mais efetividade ao processo executivo, desde que resguardado valor suficiente para as despesas ordinárias no devedor, sem afetar a sua subsistência. 2.
Os descontos devem recair sobre a remuneração líquida, que se refere ao bruto reduzido apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e Previdência Social).
Não devem ser considerados descontos com empréstimos consignados ou outras avenças contratadas pelo devedor, pois não decorrem de descontos por imposição legal. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sem efeito infringente.
Acórdão integralizado." (TJ-DF 07108252420228070000 1606755, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
ABATIMENTO DE EMPRÉSTIMO DESCONTADO EM CONTA-CORRENTE PARA O CÔMPUTO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
INVIABILIDADE.
I - O acórdão exequendo determinou somente a redução da penhora na folha de pagamento do executado de 15% para 10% do seu salário líquido, portanto os empréstimos contraídos pelo devedor diretamente na sua conta-corrente não são abatidos para o cômputo da sua remuneração líquida.
II - Agravo de instrumento desprovido." (TJ-DF 07216116420218070000 DF 0721611-64.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0737528-57.2020.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:21
Deferido o pedido de MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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18/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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18/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737528-57.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: JULIO CESAR ARAUJO SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de id. 198800264 O exequente poderá ter acesso ao valor da remuneração do executado, mediante consulta ao portal da transparência, por se tratar de servidor militar.
Intime-se o exequente para instruir eventual requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento..
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:37
Indeferido o pedido de MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737528-57.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: JULIO CESAR ARAUJO SILVA CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem êxito no cumprimento da diligência.
De ordem, intimo a parte exequente a se manifestar sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 27 de fevereiro de 2024 ELAINE REGINA NERY Técnico Judiciário -
27/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
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11/01/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2023 18:48
Mandado devolvido dependência
-
16/11/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737528-57.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: JULIO CESAR ARAUJO SILVA DECISÃO i.
Síntese processual Executado citado ao id 83347118; Deferida penhora sobre o veículo HONDA/CIVIC LXS, Placa DVD 0040, conforme decisão de id 88247622; anotação de penhora e transferência realizada, id 88525265; Em que pese a penhora, a avaliação do veículo não foi perfectibilizada, uma vez que o executado não permitiu a entrada do oficial de justiça, consoante id 96854517.
Processo foi suspenso por execução frustrada, conforme certidão de id 106103945.
Sobreveio petição do Exequente em que se requer a realização de leilão para alienação do veículo, tendo, por base, o valor da tabela FIPE, a qual passo a decidir. ii.
Petição do Exequente Com efeito, nos termos do art. 871, IV, do CPC, não se procederá à avaliação quando o bem penhorado for veículo automotor cujo preço médio possa ser conhecido em pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação.
Nesse passo, apesar de não levar em consideração as características particulares de cada veículo, a tabela FIPE é utilizada para comparar o valor de mercado de automóveis e reconhecida como principal índice para negociações desse tipo no país, uma vez que apresenta o preço médio mensal de acordo com parâmetros de marca, modelo e ano de fabricação.
No presente caso, pertinente se mostra a aplicação da tabela FIPE, sobretudo porque o executado obsta a atuação da oficiala de justiça, conforme certificado no id. 96854517.
Assim, o valor da avaliação do veículo deve corresponder à cotação de mercado realizada por meio da consulta à tabela FIPE, nos termos do artigo 871, inciso IV, do CPC.
Confira-se o entendimento do e.
TJDFT acerca do tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO AQUILIANA.
BATIDA FRONTAL.
EMBRIAGUEZ.
IMPRUDÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
VALOR DO CONSERTO SUPERIOR AO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO.
TABELA FIPE.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DANOS MORAIS MANTIDOS. (...) 2.
A tabela FIPE traduz o valor de mercado de veículos automotores de via terrestre, que considera padrões de avaliação amplamente utilizado no comércio de carros no Brasil. (...) 5.
Recursos conhecidos.
Apelo da parte autora não provido.
Apelo da parte ré parcialmente provido. (Acórdão 1669045, 07057984520228070005, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 10/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
JUSTA CAUSA.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
CONVERSÃO DAS PERDAS E DANOS PELO VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM COM BASE NA TABELA FIPE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 3.
Em relação ao valor do veículo, a jurisprudência é uníssona no sentido de reconhecer a Tabela FIPE como parâmetro adequado nas situações desse jaez. 4.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1394216, 07281582320218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no PJe: 9/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
VALOR DO VEÍCULO.
PARÂMETRO.
TABELA FIPE.
APLICAÇÃO. 1.
A tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) é reconhecida como o principal índice para a negociação de carros no país, uma vez que traz a atualização mensal do preço médio usado como parâmetro para transações e avaliações dos veículos automotores. 2.
A aplicação da tabela FIPE, de uso corrente e consagrada pela jurisprudência, traduz o valor de mercado de veículos automotores de via terrestre, que considera padrões de avaliação que o comércio de carros no Brasil entende como perfeitamente razoáveis.3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1305615, 07055537620188070004, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Diante do exposto, defiro o pedido do exequente e homologo a avaliação do veículo indicado à penhora em R$ 38.676,00, equivalente à cotação de mercado indicada em consulta à tabela FIPE (id. 163209553, pág. 03), na forma do artigo 871, inciso IV, do CPC.
Ato contínuo, ante o pedido de alienação judicial do veículo, expeça-se mandado de remoção, a ser cumprido no endereço de id. 96854517, a fim de que o bem seja removido ao Depósito Público para inclusão em leilão público coletivo.
Defiro, desde já, força policial e arrombamento, caso necessário.
Feito isso, encaminhe-se ao NULEJ para inclusão.
Deverá o exequente fornecer os meios para cumprimento da diligência.
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/09/2023 11:28
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:28
Deferido o pedido de MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
26/06/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/06/2023 16:31
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:40
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 19/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 08:05
Recebidos os autos
-
21/10/2021 08:05
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/10/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 06:38
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 02:33
Decorrido prazo de MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 15/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 18:13
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 15:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 08:17
Recebidos os autos
-
08/04/2021 08:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2021 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/04/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:51
Publicado Certidão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
22/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
19/03/2021 19:21
Recebidos os autos
-
19/03/2021 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 10:35
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO SILVA em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 17/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 13:45
Recebidos os autos
-
05/03/2021 13:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/03/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/03/2021 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2021 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
28/01/2021 11:38
Recebidos os autos
-
28/01/2021 11:38
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 26/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/01/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
14/11/2020 16:34
Recebidos os autos
-
14/11/2020 16:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/11/2020 21:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/11/2020 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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