TJDFT - 0707388-75.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JESSICA JEANINE DUTHEVICZ em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
23/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 00:08
Recebidos os autos
-
06/04/2025 00:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/03/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 17:39
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JESSICA JEANINE DUTHEVICZ em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SUBLIME ODONTOLOGIA A&R LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO a obrigação satisfeita pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Não há necessidade de expedição de alvará, haja vista que o pagamento foi efetuado diretamente à parte credora.
Eventuais custas remanescentes deverão ser pagas pelo executado.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 10:29
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:29
Outras decisões
-
25/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JESSICA JEANINE DUTHEVICZ em 10/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
07/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
10/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JESSICA JEANINE DUTHEVICZ em 22/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707388-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUBLIME ODONTOLOGIA A&R LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 2.212,71.
Reestabeleça-se a Parte Executada e seu advogado.
Após, intime-se a parte vencida para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 10:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:30
Deferido o pedido de SUBLIME ODONTOLOGIA A&R LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-63 (AUTOR).
-
22/03/2024 22:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/01/2024 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/01/2024 22:18
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de JESSICA JEANINE DUTHEVICZ em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de SUBLIME ODONTOLOGIA A&R LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 10:59
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/11/2023 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/11/2023 16:11
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 16:10
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2023 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 10:14
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 03:25
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.612,04 (um mil, seiscentos e doze reais e quatro centavos), que deverá ser atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do ajuizamento da ação, na medida em que a obrigação era a termo (“mora ex re”), sendo que quando da distribuição do feito os valores se encontravam atualizados.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2023 11:20
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:20
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de JESSICA JEANINE DUTHEVICZ em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de SUBLIME ODONTOLOGIA A&R LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Diante de tais premissas, declaro o feito saneado.
Decreto a revelia da parte requerida – art. 344 do CPC.
Na forma do art. 370 do CPC, dispensa-se maior instrução probatória.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/08/2023 11:30
Decorrido prazo de JESSICA JEANINE DUTHEVICZ em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/07/2023 15:20
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 00:18
Recebidos os autos
-
26/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2023 16:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
12/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 10:24
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 11:17
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:17
Outras decisões
-
20/04/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/04/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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