TJDFT - 0719213-38.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 19:12
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719213-38.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: ENXOVAIS D.L.A EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informo a exequente poderá informar a qualquer momento, dentro do prazo prescricional, a existência de bens da devedora passíveis de constrição.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
06/03/2024 09:54
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/03/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719213-38.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: ENXOVAIS D.L.A EIRELI DECISÃO Requereu o exequente a penhora de bens em nome da executada através do sistema SISBAJUD .
Em atenção ao princípio da cooperação (ou da colaboração) este juízo já realizou consultas prévias a todos os sistemas disponíveis, porém não houve êxito e não foi ora apresentado nenhum elemento concreto que indique a modificação da situação .
Nesse contexto em que os mecanismos judiciais de pesquisa já foram utilizados, em que não há indicativo de alteração patrimonial e em que a parte credora não demonstra a realização de diligências para a localização de patrimônio, o mero pedido de novas pesquisas pelos sistemas do juízo demonstra a indevida tentativa de transferência ao Poder Judiciário da responsabilidade de indicação de patrimônio do devedor e na utilização da atividade jurisdicional como instrumento do credor.
Ademais, note-se que a repetição indefinidamente dos mesmos atos nos milhares de processos de execução e cumprimento de sentença é inviável pelo volume que representaria. É ineficaz por não haver qualquer indício de satisfação, violando o princípio da efetividade da prestação jurisdicional e é protelatório por apenas postergar o processo com medidas aparentemente inócuas, em afronta aos princípios da celeridade e economia processual.
Logo, deve o pleito ser indeferido.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) No mesmo sentido, é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO.
RENOVAÇÃO.
PESQUISA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
BACENJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
ALTERAÇÃO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS MÍNIMOS.
NÃO DEMONSTRADOS. 1. É cabível a suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de facultar a parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento. 2.
Nos termos do artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil, incumbe ao credor o ônus a indicação de bens passíveis de penhora. 3.
A consulta aos sistemas informatizados de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 4.
Uma vez que os autos de origem se encontram arquivados provisoriamente em função da ausência de bens penhoráveis, deve prevalecer a regra prevista no artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil, a qual, cumulada com o determinado no artigo 798, II, c, do mesmo Código, impõe ao credor a demonstração de indícios mínimos de alteração da situação econômica do executado, com o objetivo de fundamentar o deferimento do pedido de pesquisa de patrimônio passível de constrição diretamente pelo Poder Judiciário, dada a extraordinariedade da medida. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
28/02/2024 11:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:06
Indeferido o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
21/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719213-38.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: ENXOVAIS D.L.A EIRELI DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de realização de diligência de penhora e avaliação, pois, em regra, os bens que guarnecem o estabelecimento da empresa são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ademais, no caso dos autos, não há indícios da existência de bens que ultrapassem as necessidades para o desempenho da atividade empresarial. 2.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
06/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:07
Indeferido o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:04
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:04
Indeferido o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
13/12/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 10:19
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:19
Indeferido o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
23/11/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:59
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:59
Indeferido o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
25/10/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 10:25
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:25
Indeferido o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
29/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/09/2023 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719213-38.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: ENXOVAIS D.L.A EIRELI CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023, às 13:46:24.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
06/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ENXOVAIS D.L.A EIRELI em 01/09/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:08
Publicado Edital em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 11:22
Expedição de Edital.
-
10/07/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 17:06
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 10:37
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:37
Deferido o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
30/06/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:22
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
26/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2023 14:29
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/02/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 10:50
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2023 16:10
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:10
Outras decisões
-
26/01/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/01/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:21
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 16:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
07/09/2022 10:43
Recebidos os autos
-
07/09/2022 10:43
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 16:09
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 10:54
Recebidos os autos
-
29/07/2022 10:54
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2022 17:12
Recebidos os autos
-
25/07/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/07/2022 10:41
Recebidos os autos
-
21/07/2022 10:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/07/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:18
Recebidos os autos
-
18/07/2022 10:18
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/06/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de ENXOVAIS D.L.A EIRELI em 17/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ENXOVAIS D.L.A EIRELI em 26/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 09:42
Recebidos os autos
-
04/04/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2022 21:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 20:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 18:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2022 17:54
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 10:16
Recebidos os autos
-
14/02/2022 10:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/02/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/02/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:26
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 15:40
Transitado em Julgado em 01/02/2022
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de ENXOVAIS D.L.A EIRELI em 01/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de ENXOVAIS D.L.A EIRELI em 14/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 17:02
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de ENXOVAIS D.L.A EIRELI em 30/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Sentença em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 20:48
Recebidos os autos
-
18/11/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/11/2021 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2021 18:02
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:02
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2021 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/11/2021 10:27
Recebidos os autos
-
09/11/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ENXOVAIS D.L.A EIRELI em 05/11/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 17:31
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 09:50
Recebidos os autos
-
06/10/2021 09:50
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
04/10/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 10:42
Recebidos os autos
-
31/08/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:20
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 21:08
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 15:21
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2021 11:30
Recebidos os autos
-
18/07/2021 11:30
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/07/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710257-17.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2023 17:25
Processo nº 0701121-86.2019.8.07.0001
Wendel Mendonca Medeiros
Trino Motors Comercio de Automoveis Peca...
Advogado: Raul Henrique Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2019 15:38
Processo nº 0709914-21.2023.8.07.0018
Maria Anete Santos Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 21:21
Processo nº 0717727-56.2023.8.07.0000
Pamela Ivellize Pamplona Galvao de Medei...
Distrito Federal
Advogado: Varla Ivellize Pamplona Galvao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 15:52
Processo nº 0733034-50.2023.8.07.0000
Jose Eduardo Machado Barroso
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Jose Roberto Ferreira Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 18:47