TJDFT - 0703849-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:18
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CRISTINA MARY FIUZA ADORNO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2025 16:20
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
29/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703849-61.2023.8.07.0001 RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
RECORRIDO: CRISTINA MARY FIUZA ADORNO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
ASSINATURA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1.
Este e.
Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o termo de autorização e responsabilidade pelo pagamento das despesas médico-hospitalares de paciente acobertado por plano de saúde não é instrumento hábil a ensejar a responsabilização do signatário de tal documento, nas hipóteses em que a seguradora se recusa a ressarcir os custos com os procedimentos necessários à plena recuperação da higidez física e psíquica do segurado-paciente e quando o termo em epígrafe é assinado de forma genérica. 2.
Ademais, este Tribunal também possui entendimento consolidado segundo o qual “diante da hipótese de ausência de cobertura de um procedimento pelo plano de saúde, seja por negativa de pagamento, seja por omissão quanto à cobertura ou não, deve o hospital comunicar imediatamente o fato à paciente, bem como o valor total de seu custo, a forma de pagamento, para que possa avaliar suas possibilidades, bem como procurar o plano de saúde e tomar as providencias que lhe sejam cabíveis” (Acórdão n.º 1.103.285, 20.***.***/0311-77 APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 19/06/2018.
Pág.: 214/234), providência que não foi adotada pela apelante no presente caso (a única notificação comprovada nos autos diz respeito à ulterior informação sobre a negativa, ou seja, de cobrança administrativa do próprio hospital). 3.
A r. sentença se afigura escorreita quando reconhece que não basta a atividade técnica hospitalar diligente, sendo imperativa também a atuação transparente quanto ao dever de informação, pelo nosocômio (art. 5º, inc.
XIV, da Constituição).
No caso em tela, como não foi demonstrado a prestação de comunicação clara, a falha na prestação do serviço da apelante repercutiu diretamente na liberdade de contratar da parte vulnerável e gerou a legítima expectativa à apelada e seus familiares de que os procedimentos seriam realizados sem custos pessoais, sendo todas as cobranças realizadas contra a operadora do plano de saúde. 4.
Ante a violação à norma consumerista, não prospera o argumento sob o alegado exercício regular de direito na cobrança das despesas hospitalares empreendida pela apelante, nos presentes autos. 5.
Negou-se provimento ao apelo.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, asseverando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 422 e 884, ambos do Código Civil, sustentando a inobservância dos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé contratual, ao argumento de que o contrato de prestação de serviços previa expressamente a responsabilidade solidária pelo pagamento das despesas médicas hospitalares.
Afirma que a manutenção do acórdão vergastado causa enriquecimento ilícito à parte recorrida e insegurança jurídica nas relações comerciais.
Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgado do STJ, a fim de demonstrá-la.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.071.023/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/4/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial com relação à mencionada contrariedade aos artigos 422 e 884, ambos do Código Civil, bem como no tocante ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou que: No caso em tela, como não foi demonstrado a prestação de comunicação clara, a falha na prestação do serviço da apelante repercutiu diretamente na liberdade de contratar da parte vulnerável e gerou a legítima expectativa à apelada e seus familiares de que os procedimentos seriam realizados sem custos pessoais, sendo todas as cobranças realizadas contra a operadora do plano de saúde.
Ante a violação à norma consumerista, não prospera o argumento sob o alegado exercício regular de direito na cobrança das despesas hospitalares empreendida pela apelante, nos presentes autos.
Acompanho a e.
Relatora, acrescentando às suas razões a total falta de elemento probatório a respeito da despesa que se busca cobrar neste processo.
Embora a requerente admita que efetuou um procedimento no hospital e esse negue sua cobertura pelo plano saúde, não se descreveu qual o procedimento efetuado, se existiram outras despesas, como serviço de hotelaria, enfermagem, etc., e quais os custos individuais efetivamente envolvidos.
Enfim, a consumidora pagaria uma fatura a qual sequer descreve o que efetivamente compreenderia os serviços cobrados.
E foi justamente nesse ponto que houve a impugnação na contestação.
Oportunizada a especificação de provas, o autor disse que não tinha interesse na produção de outros elementos de convencimento.
Forte nessas razões, acompanho a e.
Relatora (ID 58057818 - Pág. 10).
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional: “4.
O reexame de fatos e provas e a nova interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5.
A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte” (AgInt no AREsp n. 2.441.269/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
02/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO ENFRENTADA PELO ÓRGAO COLEGIADO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
ART. 1025 DO CPC. 1.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade, além de correção de erro material. 2.
Tendo em vista que a controvérsia recursal suscitada na apelação cível interposta pela autora/embargante foi examinada em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não se revela cabível a alegação de omissão no acórdão recorrido. 3.
A partir de uma análise dos fundamentos do recurso e reexame da decisão embargada, nota-se que a autora, ao alegar omissão no pronunciamento judicial proferido, visa tão somente rediscutir a matéria de mérito já examinada por este juízo.
Em outras palavras, trata-se de uma tentativa de promover a reanálise dos argumentos jurídicos utilizados por este órgão colegiado que concluiu pela falha do dever de informação por parte do hospital. 4.
A embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito que não esteja elencada no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal. 5.
Segundo o art. 489, § 1º, IV, do CPC, o julgador somente é obrigado a enfrentar os argumentos que, em tese, podem infirmar a conclusão adotada no julgado. 6.
São considerados incluídos no acórdão, os elementos que a embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). 7.
Negou-se provimento aos Embargos de Declaração. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703849-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
EMBARGADO: CRISTINA MARY FIUZA ADORNO DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2024 15:56:32.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
22/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
ASSINATURA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1.
Este e.
Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o termo de autorização e responsabilidade pelo pagamento das despesas médico-hospitalares de paciente acobertado por plano de saúde não é instrumento hábil a ensejar a responsabilização do signatário de tal documento, nas hipóteses em que a seguradora se recusa a ressarcir os custos com os procedimentos necessários à plena recuperação da higidez física e psíquica do segurado-paciente e quando o termo em epígrafe é assinado de forma genérica. 2.
Ademais, este Tribunal também possui entendimento consolidado segundo o qual “diante da hipótese de ausência de cobertura de um procedimento pelo plano de saúde, seja por negativa de pagamento, seja por omissão quanto à cobertura ou não, deve o hospital comunicar imediatamente o fato à paciente, bem como o valor total de seu custo, a forma de pagamento, para que possa avaliar suas possibilidades, bem como procurar o plano de saúde e tomar as providencias que lhe sejam cabíveis” (Acórdão n.º 1.103.285, 20.***.***/0311-77 APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 19/06/2018.
Pág.: 214/234), providência que não foi adotada pela apelante no presente caso (a única notificação comprovada nos autos diz respeito à ulterior informação sobre a negativa, ou seja, de cobrança administrativa do próprio hospital). 3.
A r. sentença se afigura escorreita quando reconhece que não basta a atividade técnica hospitalar diligente, sendo imperativa também a atuação transparente quanto ao dever de informação, pelo nosocômio (art. 5º, inc.
XIV, da Constituição).
No caso em tela, como não foi demonstrado a prestação de comunicação clara, a falha na prestação do serviço da apelante repercutiu diretamente na liberdade de contratar da parte vulnerável e gerou a legítima expectativa à apelada e seus familiares de que os procedimentos seriam realizados sem custos pessoais, sendo todas as cobranças realizadas contra a operadora do plano de saúde. 4.
Ante a violação à norma consumerista, não prospera o argumento sob o alegado exercício regular de direito na cobrança das despesas hospitalares empreendida pela apelante, nos presentes autos. 5.
Negou-se provimento ao apelo. -
24/10/2023 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de CRISTINA MARY FIUZA ADORNO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703849-61.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: CRISTINA MARY FIUZA ADORNO CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada ( Ré ) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 14:28:36.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
27/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703849-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: CRISTINA MARY FIUZA ADORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 169287012.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa a questão, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/15.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA.1.
Sobre o tema, cuja apreciação era pretendida pelo embargante, o v. acórdão já os havia examinado e contra eles não foi apontada, efetivamente, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, restando claro o teor do julgado, inexistindo qualquer ponto a ser sanado nesse momento.2.
O embargante visa à modificação do julgado, pretendendo rediscutir a matéria e questionando o mérito da demanda, não sendo os presentes embargos a via adequada. 3.
Embargos conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.1181307, 07205629020188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no DJE: 02/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida. -
01/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/08/2023 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 02:38
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 07:41
Recebidos os autos
-
24/08/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2023 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:54
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2023 07:58
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:20
Outras decisões
-
15/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2023 17:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/07/2023 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/06/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/05/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:12
Deferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (AUTOR).
-
19/05/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2023 01:09
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
01/05/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
29/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 15:10
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:10
Outras decisões
-
26/04/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2023 01:28
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 14:30
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:30
Outras decisões
-
15/02/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 16:22
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:22
Outras decisões
-
25/01/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709908-14.2023.8.07.0018
Maria das Gracas Botelho do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 20:54
Processo nº 0004485-69.2017.8.07.0004
Anne Gabrielle Torres Lima
Kelly Cristine Rangel Leite Pamplona
Advogado: Antilhon Saraiva dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2019 15:45
Processo nº 0716859-75.2023.8.07.0001
Martim Schubart Santarem
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 17:59
Processo nº 0726900-38.2022.8.07.0001
Condominio Rural Santa Barbara
Maria da Conceicao Ferreira Santos e Lim...
Advogado: Rafael Pires de Oliveira Attie
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2022 16:43
Processo nº 0706523-76.2023.8.07.0012
Marcos Vinicius Alves Correia
Rubens Barbosa
Advogado: Rafael Gomes Ferreira Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 17:04