TJDFT - 0705631-85.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 12:59
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705631-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BASEL JALAL, MALEK ROMEL JALAL, ROMEL JALAL REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por BASEL JALAL, MALEK ROMEL JALAL e ROMEL JALAL em desfavor de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relatam os autores que, no dia 22/11/2022, firmaram contrato de compra do veículo I/Volvo XC.60, 2.0T5 R-DES, mediante pagamento com cartões de crédito, devidamente autorizado no momento das transações.
Narram que a representante do estabelecimento comercial alegou não ter recebido o valor das transações, embora tenham sido lançadas nas faturas dos respectivos cartões.
Dizem que as transações foram posteriormente canceladas pelas requeridas e os respectivos valores da primeira parcela estornados.
Em razão disso, requerem: i) a restituição em dobro, já que os estornos ocorreram de forma simples; e ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, em razão do constrangimento causado.
Em contestação, a segunda requerida suscita preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a devolução deve ocorrer de forma simples, já que não houve comprovada má-fé.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos.
A primeira requerida, por sua vez, também argui preliminar de ilegitimidade passiva e apresenta pedido de inclusão da instituição financeira no polo passivo.
No mérito, também defende a ausência de ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual de agir da segunda requerida, porquanto a propositura da presente demanda pelos autores constitui medida adequada, útil e necessária para a obtenção das tutelas pretendidas.
Do mesmo modo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação dos autores de que as rés colaboraram para a prática da conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de responsabilizar solidariamente a instituição financeira e a bandeira do cartão de crédito, por integrarem a cadeia de consumo.
Por fim, indefiro o pedido da primeira ré, porquanto nenhuma forma de intervenção de terceiro é admitida nos processos submetidos ao procedimento da Lei 9.099/95, conforme vedação expressa contida no art. 10 do referido diploma.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois as rés são fornecedoras de produtos e serviços, cujos destinatários finais são os autores (artigos 2º e 3º do CDC).
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Muito embora não exista justificativa para a cobrança e ausência de repasse da quantia à vendedora do veículo, a cobrança decorreu de relação contratual estabelecida com terceiro.
Incabível a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais postulados, cabe ressaltar que os valores foram estornados em prazo razoável, o que afasta eventual impossibilidade de aquisição de outro veículo similar.
Além disso, tenho que a situação particular vivenciada pelos autores de terem frustradas as suas expectativas de aquisição do veículo, pelos motivos expostos, não foi suficiente para causar abalo de ordem moral.
Os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pelos autores não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
01/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:53
Recebidos os autos
-
27/03/2024 09:53
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/01/2024 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
23/01/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:07
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
23/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
08/11/2023 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
08/11/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:15
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
27/09/2023 14:59
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
27/09/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 10:09
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705631-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BASEL JALAL, MALEK ROMEL JALAL, ROMEL JALAL REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, apesar de várias tentativas até a data de hoje, não foi possível intimar a testemunha VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, telefone/whatsapp (61) 9. 8518-3602, pois não atende as chamadas tampouco está habilitada no aplicativo whatsapp.
Em razão da proximidade da audiência, nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte autora para ciência.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 16:51:38.
ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705631-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BASEL JALAL, MALEK ROMEL JALAL, ROMEL JALAL REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 2 (dois) dias, informar o endereço ou o número de telefone atualizado da testemunha RENAN RICARDO SANTOS para a devida intimação da audiência, sob pena da não oitiva da testemunha em audiência.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023 16:19:14.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
12/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705631-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BASEL JALAL, MALEK ROMEL JALAL, ROMEL JALAL REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria Conjunta nº 50/2020, fica designada o dia 27/09/2023 14:30 para audiência de Una, por videoconferência, que será realizada por este Juízo, pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
Certifico que é de responsabilidade do advogado encaminhar à parte o link da audiência por videoconferência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/29_quarta_14_30 Para a parte sem advogado, este Juízo entrará em contato por WhatsApp ou e-mail para passar instruções de acesso ao aplicativo a ser utilizado para a realização da videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Contatos deste Primeiro Juizado Especial Cível de Taguatinga: (61) 3103-8051 (telefone) e (61) 8612-8923 (WhatsApp).
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime(m)-se a(as) parte(s) e testemunhas da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023 14:06:15.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
06/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:05
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
04/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
21/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
20/06/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:45
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
18/05/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
17/05/2023 17:46
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/05/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
11/05/2023 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 00:36
Recebidos os autos
-
10/05/2023 00:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2023 02:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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