TJDFT - 0707839-21.2023.8.07.0014
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707839-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAVAO & CIA - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: CASA DO AUTOMOVEL LTDA CERTIDÃO Fica a parte CASA DO AUTOMOVEL LTDA intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 232977943, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo com ou sem o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA (DF), Terça-feira, 22 de Abril de 2025.
ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório -
22/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 22:59
Recebidos os autos
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15/04/2025 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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14/04/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 15:33
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707839-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAVAO & CIA - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: CASA DO AUTOMOVEL LTDA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito.
Desse modo, verifico que a obrigação exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
As custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Por não vislumbrar a existência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença logo após a publicação, arquivando-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 4 de abril de 2025, 18:49:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
07/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
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03/02/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707839-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAVAO & CIA - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: CASA DO AUTOMOVEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da importância depositada (ID: 219057053), com as devidas atualizações.
Para tanto, intime-se a credora para prover os dados bancários pertinentes, em quinze dias; na mesma oportunidade, deverá, ainda, dizer sobre a quitação integral das obrigações exequendas.
Brasília, 7 de dezembro de 2024, 12:27:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:24
Deferido o pedido de PAVAO & CIA - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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04/12/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707839-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAVAO & CIA - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: CASA DO AUTOMOVEL LTDA CERTIDÃO Ao exequente para manifestação acerca da petição id. 217138279, no prazo de 05 (cinco).
Brasília-DF, 25 de novembro de 2024 14:08:17.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral. -
25/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:56
Outras decisões
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15/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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14/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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30/09/2024 15:57
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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13/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
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12/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:11
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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22/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 16:17
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CASA DO AUTOMOVEL LTDA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de PAVAO & CIA - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707839-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAVAO & CIA - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME REU: CASA DO AUTOMOVEL LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos declaração (id. 200528445) opostos por PAVAO & CIA - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em face da sentença prolatada, alegando, em síntese, omissão quanto à falta da “... inclusão da abstenção da utilização da marca registrada da Embargante pela Embargada em suas redes/mídias sociais e sítios eletrônicos, nos exatos termos do pedido – alínea “e” contido na exordial ID 170231526.” Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Numa análise mais minuciosa, verifico que assiste razão à embargante.
Desta forma, retifico o parágrafo da sentença de ID 195387847, onde se lê: “ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a ré a se abster da utilização da marca "Casa do Automóvel" para seus fins comerciais, sob pena de pagamento de multa a ser oportunamente arbitrada e sem prejuízo da adoção de medidas cabíveis para tutelar especificamente o direito.” Leia-se: “ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a ré a se abster da utilização da marca "Casa do Automóvel" para seus fins comerciais, deixando de utilizá-la em suas mídias sociais, sítios eletrônicos, fachada dos estabelecimentos, produtos, serviços comercializados, sob pena de pagamento de multa a ser oportunamente arbitrada e sem prejuízo da adoção de medidas cabíveis para tutelar especificamente o direito.” Dessa forma, ACOLHO os embargos declaratórios para que o parágrafo da sentença de ID 195387847, passe a ser lido como a seguir: “ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a ré a se abster da utilização da marca "Casa do Automóvel" para seus fins comerciais, deixando de utilizá-la em suas mídias sociais, sítios eletrônicos, fachada dos estabelecimentos, produtos, serviços comercializados, sob pena de pagamento de multa a ser oportunamente arbitrada e sem prejuízo da adoção de medidas cabíveis para tutelar especificamente o direito.” Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 13:52
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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13/06/2024 13:52
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 19:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:30
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de CASA DO AUTOMOVEL LTDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de PAVAO & CIA - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:31
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707839-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAVAO & CIA - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME REU: CASA DO AUTOMOVEL LTDA DESPACHO Ante a ausência de manifestação da ré após a intimação, à parte autora para que indique se permanece o interesse no processo.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
25/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de CASA DO AUTOMOVEL LTDA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:14
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
22/01/2024 13:13
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de CASA DO AUTOMOVEL LTDA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de PAVAO & CIA - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 20:01
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/10/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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23/10/2023 16:16
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:23
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de PAVAO & CIA - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 00:43
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707839-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAVAO & CIA - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME REU: CASA DO AUTOMOVEL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/10/2023 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 , no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 05/09/2023 15:43 TULIO DAGUIAR DE SOUZA -
07/09/2023 00:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2023 00:14
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707839-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAVAO & CIA - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME REU: CASA DO AUTOMOVEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da probabilidade do direito, não me parece que tenha sido demonstrado perigo de dano.
Não se sabe desde quando a ré utiliza a denominação "Casa do Automóvel".
O certo, no entanto, é que não há qualquer elemento que revele que chegaram a ser confundidas, como sustenta a autora para justificar o perigo de dano.
Veja, ainda, que a ré está ativa desde 2015.
Logo, tempo suficiente para que tivesse havido a temida confusão, mas não só: a autora teria notificado o réu em Abril de 2023, início do mês; assinalou o prazo de 05 dias para que ele tomasse as providências, sob pena de adoção de todas as medidas cabível, nos âmbitos administrativo, criminal e cível.
Estamos, no entanto, em setembro de 2023.
Quase cinco meses depois do escoamento do prazo, período no qual se houvesse, de fato, perigo de dano, não teria a autora esperado esse tempo todo.
Parece-me, assim, que não há mal em prestigiar o contraditório.
Uns dias a mais parece que não fará diferença.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada no CEJUSC, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC).
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado(s) o(a)(s) réu(é)(s), fica dispensada a realização da audiência de conciliação.
Nesse caso, proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação, inclusive se for o caso por carta precatória, para que a parte ré apresente, no prazo de 15 dias, contestação, sob pena de revelia.
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
01/09/2023 12:42
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:40
Declarada incompetência
-
29/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2023 15:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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