TJDFT - 0002165-51.2000.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:29
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LIVIO PEREIRA DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CASA POLLAR TINTAS LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:45
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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29/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002165-51.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CASA POLLAR TINTAS LTDA - ME, LIVIO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CASA POLLAR TINTAS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 03.***.***/0004-48 e LIVIO PEREIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *66.***.*33-87, no valor de R$ 3.092,34 (três mil e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/07/2023 18:09
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/09/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:31
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:48
Recebidos os autos
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05/09/2022 16:48
Determinado o arquivamento
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10/05/2022 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
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31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002165-51.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CASA POLLAR TINTAS LTDA - ME, ELCO KOZLOWSKI, LIVIO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Comparecendo espontaneamente ao feito, o réu ELÇO KOZLOWKI apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade da CDA por ilegitimidade passiva. Requereu a nulidade da CDA. Intimado, o DF se manifestou. É o breve relato.
Decido. O DF reconheceu a ilegitimidade do corresponsável ELÇO KOZLOWKI. Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade para ACOLHÊ-LA e Excluir do polo passivo o corresponsável ELÇO KOZLOWKI.
Anote-se. Condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC. Determino o prosseguimento do feito em relação às partes executadas remanescentes. Intimem-se. -
27/01/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 14:17
Recebidos os autos
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21/01/2022 14:17
Acolhida a exceção de pré-executividade
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27/10/2021 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2021 14:32
Decorrido prazo de ELCO KOZLOWSKI em 19/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 14:32
Decorrido prazo de LIVIO PEREIRA DE SOUZA em 19/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 14:32
Decorrido prazo de CASA POLLAR TINTAS LTDA - ME em 19/07/2021 23:59:59.
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14/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/05/2021.
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14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2019 05:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2019
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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