TJDFT - 0726885-06.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:29
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/05/2024 17:17
Indeferido o pedido de COE COELHO & CIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0007-94 (EXEQUENTE)
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23/04/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726885-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COE COELHO & CIA LTDA EXECUTADO: ALEX PATRICIO CARVALHO REIS Decisão O exequente pretende instaurar incidente de desconsideração jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC.
Para isso, é necessária a citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s), além da demonstração, ainda que sumária, do preenchimento dos pressupostos legais específicos.
Conforme entendimento do Tribunal, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para fins de instauração do incidente para eventual superação episódica da personalidade jurídica da empresa.
Nesse passo, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, além de recolher as custas correspondentes, sob pena de indeferimento do processamento da medida .
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
22/03/2024 20:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:55
Outras decisões
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23/02/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726885-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COE COELHO & CIA LTDA EXECUTADO: ALEX PATRICIO CARVALHO REIS Decisão Requer a parte exequente que este Juízo requisite última declaração de imposto de renda do executado, ou a desconsideração da personalidade jurídica inversa do devedor em face da sociedade empresária Carvalho Projetos e Construções - ME (ID 173956013).
A desconsideração da personalidade jurídica reclama, antes, a inexistência de bens do devedor.
Desse modo, curial a prévia pesquisa, por meio do sistema InfoJud.
Posto isso, defiro em parte o pedido do exequente que seja diligenciada, mediante o sistema INFOJUD, a pesquisa da declaração de imposto de renda do executado, restrita ao último exercício fiscal.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 167058447), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:09
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:09
Deferido em parte o pedido de COE COELHO & CIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0007-94 (EXEQUENTE)
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25/01/2024 14:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/10/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/10/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:42
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726885-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COE COELHO & CIA LTDA EXECUTADO: ALEX PATRICIO CARVALHO REIS CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem, encaminho os autos para cumprimento do item II da decisão 161965929.
BRASÍLIA-DF, 31 de julho de 2023 15:35:09.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
06/09/2023 23:39
Juntada de Certidão
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14/07/2023 07:43
Juntada de Certidão
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12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 12:56
Recebidos os autos
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15/06/2023 12:56
Deferido em parte o pedido de COE COELHO & CIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0007-94 (RECONVINTE)
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15/06/2023 12:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/04/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 01:06
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA em 19/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:07
Publicado Certidão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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02/12/2022 12:22
Juntada de Certidão
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26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de ALEX PATRICIO CARVALHO REIS em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ALEX PATRICIO CARVALHO REIS em 08/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 16:52
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
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16/10/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/10/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/10/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/10/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2022 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/09/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 09:06
Juntada de Certidão
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09/06/2022 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 20:09
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2021 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 18:05
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 18:00
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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16/08/2021 22:15
Recebidos os autos
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16/08/2021 22:15
Decisão interlocutória - recebido
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10/08/2021 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/08/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
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04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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02/08/2021 19:44
Recebidos os autos
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02/08/2021 19:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/08/2021 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/08/2021 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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