TJDFT - 0748015-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 20:41
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 20:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:33
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
12/09/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Whatsapp Business: (61)3103-1730 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0748015-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: Perseguição AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
Vistos.
Requer a advogada a decretação de sigilo do documento juntado no ID. 169861786, tendo em vista tratar-se de informações extraídas de ação de alimento em que há menor envolvido.
Razão assiste à advogada, nos termos do artigo 189, II, CPC.
Assim, anote-se sigilo no documento de ID. 169861786.
Noutro giro, o Ministério Publico requereu o arquivamento do feito diante da carência de elementos indiciários mínimos e reduzido standard probatório ora exigido para a deflagração de ação penal (ID. 170589006).
No hodierno Processo Penal de Partes (ou processo penal acusatório à brasileira ou inquisitivo-garantista - nascido em contraposição ao antigo sistema inquisitório puro), onde as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a órgãos diversos, incumbe ao Ministério Público, por intermédio de seus Promotores e Procuradores de Justiça, após a formação de sua opinio delicti, submeter ao Poder Judiciário eventual acusação contra aqueles cujas condutas se subsumirem aos preceitos primários das normas penais incriminadoras, ou, ao revés, caso entenda que não existam elementos suficientes para o oferecimento da denúncia requerer novas diligências ou oficiar pelo arquivamento do feito.
Assim, considerando que o ilustre Promotor de Justiça oficiou pelo arquivamento do presente termo circunstanciado - ao entendimento de que carece de justa causa para a ação penal - acolho e adoto como razões de decidir a manifestação ministerial para HOMOLOGAR O ARQUIVAMENTO destes autos, com as devidas anotações e baixa, o que faço com base no art. 395, III, do CPP, ressalvado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e o Enunciado n. 524 da Súmula de Jurisprudência do Excelso STF.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a ser deliberado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/09/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
31/08/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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