TJDFT - 0700667-72.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:41
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700667-72.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIKE NORTE FABRICACAO DE BICICLETAS S/A EXECUTADO: CAMILO LINHARES DE SOUSA, JEIRA MARIA DE MEDEIROS LINHARES, DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA, ANA CECILIA CAVALCANTE MEDEIROS, MARIA IRENE CAMELO SOUSA, OSTERNO LINHARES DE SOUSA, VALDIR LINHARES DE SOUSA, RAIMUNDA GOMES LINHARES, CAMILO LINHARES DE SOUSA - EPP, JC BIKES COMERCIO DE BICICLETAS LTDA - ME, J C 2 COMERCIO DE BIKES E SERVICOS LTDA - ME Decisão O advogado da parte exequente/executada renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC.
Após a publicação desta decisão, descadastre-se o patrono do exequente/executado, ora renunciante.
Desnecessárias providências adicionais, visto que a exequente segue representada por outro causídico, Lucas Jacobina de Andrade, OAB/DF 52.863, substabelecido no ID 203800059 e já cadastrado na autuação.
No mais, tendo em vista que a execução esteve suspensa por 1 (um) ano (a partir de 12/09/2023, data da publicação da decisão ID 171257142), enviem-se os autos ao arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 12:18
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/04/2025 12:18
Deferido o pedido de BIKE NORTE FABRICACAO DE BICICLETAS S/A - CNPJ: 13.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
12/02/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2025 10:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BIKE NORTE FABRICACAO DE BICICLETAS S/A em 05/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700667-72.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIKE NORTE FABRICACAO DE BICICLETAS S/A EXECUTADO: CAMILO LINHARES DE SOUSA, JEIRA MARIA DE MEDEIROS LINHARES, DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA, ANA CECILIA CAVALCANTE MEDEIROS, MARIA IRENE CAMELO SOUSA, OSTERNO LINHARES DE SOUSA, VALDIR LINHARES DE SOUSA, RAIMUNDA GOMES LINHARES, CAMILO LINHARES DE SOUSA - EPP, JC BIKES COMERCIO DE BICICLETAS LTDA - ME, J C 2 COMERCIO DE BIKES E SERVICOS LTDA - ME Decisão Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
No mais, tendo em vista que a execução esteve suspensa por 1 (um) ano (a partir de 12/09/2023, data da publicação desta decisão), enviem-se os autos ao arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Doravante, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, eventuais diligências infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso do prazo da suspensão e da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 11:24
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:24
Indeferido o pedido de BIKE NORTE FABRICACAO DE BICICLETAS S/A - CNPJ: 13.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
12/12/2024 11:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/10/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:23
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:55
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
09/12/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:37
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:47
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 11:04
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2023 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700667-72.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIKE NORTE FABRICACAO DE BICICLETAS S/A EXECUTADO: CAMILO LINHARES DE SOUSA, JEIRA MARIA DE MEDEIROS LINHARES, DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA, ANA CECILIA CAVALCANTE MEDEIROS, MARIA IRENE CAMELO SOUSA, OSTERNO LINHARES DE SOUSA, VALDIR LINHARES DE SOUSA, RAIMUNDA GOMES LINHARES, CAMILO LINHARES DE SOUSA - EPP, JC BIKES COMERCIO DE BICICLETAS LTDA - ME, J C 2 COMERCIO DE BIKES E SERVICOS LTDA - ME Decisão À falta de impugnação, libere-se a cifra constrita (ID 162532827) em favor da parte exequente.
No mais, abstrai-se dos resultados das pesquisas realizadas mediante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD (que estão anexados aos autos) que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos.
Assim, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 22:57
Recebidos os autos
-
06/09/2023 22:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/07/2023 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de J C 2 COMERCIO DE BIKES E SERVICOS LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ANA CECILIA CAVALCANTE MEDEIROS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de OSTERNO LINHARES DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de JEIRA MARIA DE MEDEIROS LINHARES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de VALDIR LINHARES DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA IRENE CAMELO SOUSA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES LINHARES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de CAMILO LINHARES DE SOUSA - EPP em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de CAMILO LINHARES DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de JC BIKES COMERCIO DE BICICLETAS LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 23:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:56
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:56
Deferido em parte o pedido de BIKE NORTE FABRICACAO DE BICICLETAS S/A - CNPJ: 13.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
10/03/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 19:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/04/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de J C 2 COMERCIO DE BIKES E SERVICOS LTDA - ME em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de OSTERNO LINHARES DE SOUSA em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de BIKE NORTE FABRICACAO DE BICICLETAS S/A em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de MARIA IRENE CAMELO SOUSA em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES LINHARES em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de VALDIR LINHARES DE SOUSA em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de CAMILO LINHARES DE SOUSA - EPP em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de ANA CECILIA CAVALCANTE MEDEIROS em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de JEIRA MARIA DE MEDEIROS LINHARES em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de JC BIKES COMERCIO DE BICICLETAS LTDA - ME em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de CAMILO LINHARES DE SOUSA em 29/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 20:36
Recebidos os autos
-
03/03/2021 20:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/02/2021 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/02/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
09/02/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2020 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2020 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2020 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2020 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2020 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 01:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2020 01:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2020 01:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2020 01:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2020 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2020 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2020 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 18:25
Recebidos os autos
-
20/01/2020 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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