TJDFT - 0739655-31.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739655-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANITA CECILIA DERLAM, ELIANE DERLAN WEBER, MARIA HELENA CAPELARI, NEUSA DERLAM SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força da decisão proferida pelo STF no RE nº 1445162-DF, devem ser suspensas todas as demandas pendentes que tratem da questão objeto daquele Recurso Extraordinário (Tema 1290) em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Dou cumprimento.
Sem prejuízo, expeça-se alvará eletrônico em favor do perito.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 07:41:48.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
03/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
03/04/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/04/2024 06:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ELIANE DERLAN WEBER em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ANITA CECILIA DERLAM em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de NEUSA DERLAM SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAPELARI em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre o novo laudo pericial id 188755645 no prazo de 15 (quinze) dias.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
05/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 07:31
Juntada de Petição de laudo
-
15/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739655-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANITA CECILIA DERLAM, ELIANE DERLAN WEBER, MARIA HELENA CAPELARI, NEUSA DERLAM SANTOS EXEQUENTE: TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em inspeção permanente.
A título de esclarecimento, trata-se de cumprimento provisório de sentença referente às cédulas rurais indicadas na inicial.
No curso da ação, na decisão do Agravo de nº 170187392, houve fixação de honorários advocatícios em favor de Tiago Thoma Martins de Paula, o que promoveu o respectivo cumprimento, recebendo o valor devido, conforme ID 173793585.
Em relação a esse objeto, a demanda foi extinta pelo pagamento (ID 173047226).
Assim, determino a baixa na autuação de Tiago Thoma Martins de Paula.
Anotado.
Em prosseguimento ao cumprimento provisório de sentença, referente às cédulas rurais indicadas na inicial, o réu alega que não houve comprovação, pela parte exequente, de quitação das cédulas, no entanto o Tribunal Região Federal da 4ª Região, no AG 5008233-19.2018.4.04.0000, ficou o entendimento de que "a ocorrência de liquidações parciais, renegociações ou securitizações rurais ocorridas ao longo do contrato são, efetivamente, matéria extintiva ou modificativa do direito invocado pelo exequente e, portanto, em relação à sua ocorrência, o ônus probatório recai sobre o executado", pelo que afasto a alegação de déficit do Laudo em relação a eventuais amortizações realizadas e que não foram tempestivamente comprovadas pelo executado.
No mais, intime-se o perito para que atenda à determinação contida no acórdão de ID 178318916, especificamente: - realizar novo laudo pericial; - abater os lançamentos a título de "ajuste de crédito" em todos os contratos relacionados; - apresentar planilhas discriminadas com evolução mensal dos cálculos do débito.
Ressalto que deverá o perito indicar claramente no laudo a ser apresentado os pontos que atendem à determinação acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 15:50:57.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
08/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 19:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:53
Outras decisões
-
07/02/2024 16:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
07/02/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/02/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de NEUSA DERLAM SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ANITA CECILIA DERLAM em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAPELARI em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ELIANE DERLAN WEBER em 06/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:45
Outras decisões
-
16/11/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/11/2023 20:39
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 12:17
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:17
Outras decisões
-
20/10/2023 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/10/2023 05:49
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 05:46
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:07
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:04
Expedição de Alvará.
-
26/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739655-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Na petição de ID 172718828, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
O credor anuiu e deu quitação quanto os crédito referente aos honorários sucumbenciais, conforme ID 173036279.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se ofício de transferência do valor depositado (ID 172718830) para a conta indicada ao ID 173036279.
Custas finais pelo executado.
Em relação ao pedido de suspensão em razão do crédito principal estar em discussão na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, indefiro, já que, fixado o valor do débito (ID 160252020) e não tendo iniciado a execução provisória, o arquivamento dos autos em nada prejudicará o direito dos credores, que poderão em momento oportuno dar início à fase executiva nestes próprios autos.
Após o trânsito e julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 12:25:19.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
25/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739655-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista destes autos ao advogado do exequente para se manifestar sobre o depósito id 172718830, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado.
Alerto o credor que o seu silêncio será interpretado como concordância, sendo a execução extinta pelo pagamento.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, caso a parte credora opte pela transferência do(s) valor(es) depositado(s) em juízo através de ofício, deverá indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência, nos termos do artigo 906, parágrafo único do CPC.
BRASÍLIA-DF, 21 de setembro de 2023 17:41:28.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
21/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAPELARI em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de NEUSA DERLAM SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ELIANE DERLAN WEBER em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:59
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739655-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ANITA CECILIA DERLAM, ELIANE DERLAN WEBER, MARIA HELENA CAPELARI, NEUSA DERLAM SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Anotado, inclusive com alteração do polo ativo.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 12:15:10.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
01/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:21
Deferido o pedido de TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA - CPF: *28.***.*86-68 (EXEQUENTE).
-
01/09/2023 12:15
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:23
Outras decisões
-
29/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/08/2023 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2023 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAPELARI em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de NEUSA DERLAM SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ELIANE DERLAN WEBER em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ANITA CECILIA DERLAM em 07/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de NEUSA DERLAM SANTOS em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAPELARI em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ELIANE DERLAN WEBER em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ANITA CECILIA DERLAM em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:16
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:16
Outras decisões
-
20/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:05
Outras decisões
-
07/06/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/06/2023 10:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:53
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:53
Outras decisões
-
29/05/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:17
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:53
em cooperação judiciária
-
19/05/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/05/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ANITA CECILIA DERLAM em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ELIANE DERLAN WEBER em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAPELARI em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:19
Decorrido prazo de NEUSA DERLAM SANTOS em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:48
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:45
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:45
Outras decisões
-
02/05/2023 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/05/2023 06:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:30
Decorrido prazo de NEUSA DERLAM SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAPELARI em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:31
Decorrido prazo de ELIANE DERLAN WEBER em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:31
Decorrido prazo de ANITA CECILIA DERLAM em 28/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:52
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 17:57
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:57
em cooperação judiciária
-
17/03/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/03/2023 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/12/2022 23:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAPELARI em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de NEUSA DERLAM SANTOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ANITA CECILIA DERLAM em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ELIANE DERLAN WEBER em 12/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 14:42
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/06/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/06/2022 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de NEUSA DERLAM SANTOS em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ELIANE DERLAN WEBER em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAPELARI em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ANITA CECILIA DERLAM em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 15:48
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/06/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de NEUSA DERLAM SANTOS em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAPELARI em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de ELIANE DERLAN WEBER em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de ANITA CECILIA DERLAM em 14/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 15:04
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2022 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/05/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:53
Expedição de Ofício.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 09:47
Recebidos os autos
-
20/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAPELARI em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de NEUSA DERLAM SANTOS em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ELIANE DERLAN WEBER em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de ANITA CECILIA DERLAM em 18/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/05/2022 22:04
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 16:38
Juntada de Petição de impugnação
-
18/05/2022 13:28
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/05/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 10:11
Recebidos os autos
-
03/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:11
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/05/2022 12:39
Juntada de Petição de impugnação
-
21/04/2022 23:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 12:47
Expedição de Ofício.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 21:12
Juntada de Petição de laudo
-
15/03/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ANITA CECILIA DERLAM em 11/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 02:58
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 02:58
Desentranhado o documento
-
23/02/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
23/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:54
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
21/02/2022 15:17
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/02/2022 14:02
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de NEUSA DERLAM SANTOS em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ELIANE DERLAN WEBER em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAPELARI em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ANITA CECILIA DERLAM em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
17/02/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de NEUSA DERLAM SANTOS em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAPELARI em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de ELIANE DERLAN WEBER em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
29/01/2022 11:56
Recebidos os autos
-
29/01/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 11:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de ANITA CECILIA DERLAM em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de NEUSA DERLAM SANTOS em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAPELARI em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de ELIANE DERLAN WEBER em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/01/2022 23:29
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 16:56
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 16:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/01/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/01/2022 09:29
Juntada de Petição de impugnação
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de ANITA CECILIA DERLAM em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de ELIANE DERLAN WEBER em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de NEUSA DERLAM SANTOS em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAPELARI em 06/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAPELARI em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de NEUSA DERLAM SANTOS em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de ANITA CECILIA DERLAM em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de ELIANE DERLAN WEBER em 01/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 19:59
Recebidos os autos
-
23/11/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 19:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2021 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/11/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 12:00
Desentranhado o documento
-
23/11/2021 11:55
Recebidos os autos
-
23/11/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
22/11/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/11/2021 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2021 13:16
Recebidos os autos
-
22/11/2021 13:16
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/11/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 17:34
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/11/2021 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2021 14:35
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/11/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/11/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702955-85.2023.8.07.0001
Vinicius Sena de Melo
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Priscylla Paula dos Santos Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 12:34
Processo nº 0029735-50.2016.8.07.0001
Ex Participacoes e Investimentos LTDA.
Ricardo Palosque de Alencar
Advogado: Rafael Campos de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2019 10:13
Processo nº 0732814-04.2023.8.07.0016
Adriani Nobrega Gomes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Eduardo Couto Dantas Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 11:58
Processo nº 0736388-80.2023.8.07.0001
J &Amp; M Comercio de Alimentos e Bebidas Lt...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Pedro Calmon Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 18:54
Processo nº 0706120-89.2023.8.07.0018
Maria Jose Pereira
Jose Teixeira de Souza
Advogado: Aline Duraes Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 13:32