TJDFT - 0011779-02.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO DA JUSTICA em 27/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:04
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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23/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 09:52
Recebidos os autos
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23/11/2024 09:52
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:08
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
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05/05/2023 03:00
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA SARAIVA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 03:01
Decorrido prazo de ALPHA PRESTADORA E LOCADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/04/2023 12:10
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:15
Recebidos os autos
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31/03/2023 17:15
Outras decisões
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29/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
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23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ALPHA PRESTADORA E LOCADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 22/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
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19/05/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 08:26
Juntada de Certidão
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16/04/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2022 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 15:26
Juntada de Certidão
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18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de ALPHA PRESTADORA E LOCADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 17/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA SARAIVA em 17/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011779-02.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MANOEL DE OLIVEIRA SARAIVA, ALPHA PRESTADORA E LOCADORA DE SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s). Ante o exposto, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfanuméricas JJP5564 e AKA9831 nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas nos anexos. Determino que seja procedido ao registro das restrições de penhora e de licenciamento, mediante o sistema RENAJUD. Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 19:13
Recebidos os autos
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12/01/2022 19:13
Decisão interlocutória - deferimento
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31/08/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/06/2021 02:31
Decorrido prazo de ALPHA PRESTADORA E LOCADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 04/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 02:31
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA SARAIVA em 04/06/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:50
Publicado Certidão em 26/03/2021.
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25/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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23/03/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2019 04:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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